
Depois de oito anos de união estável, duas pessoas se separam. O cachorro foi adquirido durante a convivência, mora com uma delas e faz tratamento veterinário contínuo. A outra quer conviver com o animal, mas há discussão sobre quem paga consultas e sobre episódios de ameaça durante a separação. O problema principal é organizar custódia e gastos sem expor pessoas ou o pet a risco. Três perguntas menores orientam a solução: o animal é de propriedade comum no sentido da lei; existe histórico ou risco de violência doméstica ou maus-tratos; e qual rotina é viável para seu bem-estar? A Lei 15.392/2026 passou a disciplinar expressamente o tema.
O juiz sempre dividirá o tempo meio a meio?
Não. Na dissolução de casamento ou união estável, se não houver acordo sobre animal de estimação de propriedade comum, o artigo 2º da Lei 15.392/2026 estabelece que o juiz determinará compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção de forma equilibrada, ressalvadas as hipóteses do artigo 3º. A lei presume propriedade comum quando a maior parte da vida do animal transcorreu durante a relação. Trata-se de presunção que deve ser analisada com documentação e circunstâncias concretas, não de matemática automática de dias.
O artigo 4º manda considerar ambiente adequado, condições de trato, zelo, sustento e disponibilidade de tempo de cada pessoa. Um animal idoso que precisa de medicação em horários fixos pode demandar rotina diferente de um animal jovem e saudável. Distância entre residências, transporte, adaptação e relação com outros animais importam. O calendário deve indicar períodos, local de entrega, responsável pelo deslocamento e instruções de alimentação e remédios. “Cada um fica metade do tempo” sem detalhes pode aumentar conflito e prejudicar cuidados.
O REsp 1.713.167/SP, julgado pelo STJ antes da lei nova, reconheceu a possibilidade de visitas a animal adquirido durante união estável conforme afeto e particularidades do caso. É precedente histórico relevante, mas deve ser lido à luz da disciplina legal posterior. O tribunal rejeitou equiparar mecanicamente animal à guarda de filho; o atual termo legal “custódia” não transforma o pet em criança nem dispensa consideração específica de seu bem-estar.
E se houve violência doméstica ou maus-tratos?
O artigo 3º da Lei 15.392/2026 veda custódia compartilhada se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou maus-tratos ao animal. Nesses casos, a lei prevê que o agressor perde posse e propriedade em favor da outra parte, sem indenização, e responde por débitos pendentes nos termos legais. A regra de segurança é central: o animal não deve ser usado para manter contato coercitivo com vítima nem para ameaçar sua integridade.
O processo precisa trabalhar com fatos verificáveis e proteção adequada, sem presumir culpa porque há separação conflituosa. Registre decisões protetivas, mensagens, atendimento médico ou veterinário, fotografias, testemunhas e cronologia. Um boletim de ocorrência é elemento de notícia e deve ser analisado com o conjunto, sem ser tratado como condenação automática. Se há risco atual, peça providência urgente e evite encontros diretos para entrega do pet; a solução pode depender também de medidas de proteção da pessoa.
Quando o animal apresenta ferimentos ou abandono, preserve prontuários, identificação do veterinário e documentos de custeio. O debate de custódia não deve atrasar tratamento necessário. Se o risco se refere a uma das partes, a mera oferta de “visita supervisionada” não substitui o exame da vedação legal. A decisão deve explicar por que a segurança permite ou impede qualquer regime de convivência.
Quem paga ração, cirurgia e medicamentos?
O parágrafo único do artigo 4º separa categorias: despesas ordinárias de alimentação e higiene incumbem a quem está com o animal; as demais despesas de manutenção, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, são divididas igualmente entre as partes no compartilhamento. O acordo ou a decisão deve distinguir gasto habitual, emergência, tratamento previamente autorizado e despesas extraordinárias. Guarde notas e prescrições e defina comunicação rápida para urgências.
Se uma pessoa paga sozinha procedimento indispensável sem tempo para consultar a outra, a discussão deve considerar necessidade, proporcionalidade e prova, em vez de presumir fraude ou dispensar reembolso sem análise. Em despesas eletivas caras, comunicação prévia reduz litígios. A lei especifica divisão igual de certas despesas na custódia compartilhada, mas a forma de pagamento e comprovação merece cláusulas claras.
O artigo 5º trata de renúncia ao compartilhamento: quem renuncia perde posse e propriedade do animal em favor da outra parte, sem indenização, e continua responsável pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia. Se alguém simplesmente deixa de buscar o animal por um fim de semana, não se deve chamar isso de renúncia sem avaliar manifestação de vontade e fatos. Registre decisões por escrito e diferencie mudança temporária de desistência definitiva.
O que acontece quando o calendário é descumprido?
O artigo 6º prevê que descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarreta perda definitiva de posse e propriedade do animal em favor da outra parte, sem indenização, extinguindo o compartilhamento. A lei também prevê consequência quando surgem as situações de violência ou maus-tratos do artigo 3º. Uma falta isolada por emergência comprovada não pode ser equiparada, sem análise, a comportamento reiterado e imotivado. Documente datas, mensagens, justificativas, prejuízo ao cuidado e tentativas de solução.
Não é seguro “buscar o animal de volta” por força própria, ameaçar a outra parte ou interromper atendimento veterinário para criar vantagem processual. Peça cumprimento ou revisão da decisão ao juízo com prova. O artigo 7º remete subsidiariamente às regras de ações de família do CPC nos processos contenciosos. A solução pode envolver medida urgente para proteção do animal e da pessoa, além de um calendário executável.
Como desenhar um acordo que funcione?
Identifique animal por microchip, nome, raça ou características, carteira de vacinação e prontuário. Fixe residência principal ou alternância, períodos, feriados, contatos de veterinários, autorização para tratamentos urgentes, transporte, comunicação e prestação de contas das despesas. Se há medicação, anexe plano terapêutico e responsável pelo controle. Defina como revisar a rotina em caso de mudança de cidade, doença ou alteração de disponibilidade. Um acordo simples pode funcionar quando é específico.
Separar patrimônio, pensão de filhos e pet evita trocar direitos incomparáveis em negociação precipitada. A custódia do animal deve seguir a lei nova e suas exceções, com atenção especial a risco de violência. No caso inicial, antes de negociar visitas, é indispensável examinar as ameaças e assegurar proteção. Depois, havendo condições legais, ajustam-se convívio e custos conforme necessidades do animal e provas apresentadas.
Fontes e precedentes
1. BRASIL. Lei 15.392/2026, arts. 1º a 8º, custódia compartilhada de animais de estimação. 2. Senado Federal. Registro oficial da vigência e publicação da Lei 15.392/2026. 3. STJ. REsp 1.713.167/SP, convivência com animal após dissolução de união estável. 4. STJ. Informativo 634, análise do caso concreto e do bem-estar do animal. 5. BRASIL. Constituição Federal, art. 225, § 1º, VII; CPC, ações de família.
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
