Casa residencial com acesso por escadas, representação do direito de habitação.

Uma mulher vivia com o companheiro no imóvel que era dele. Após o falecimento, filhos de relação anterior pedem venda imediata e aluguel pela ocupação. Ela aponta direito de permanecer; os herdeiros mostram que o casal possuiu outra residência por muitos anos. O problema principal é verificar o direito real de habitação e sobre qual imóvel ele recai. Três perguntas menores devem ser enfrentadas: havia casamento ou união estável e residência familiar na abertura da sucessão; qual foi o último domicílio efetivo do casal; e existem circunstâncias excepcionais comprovadas que mudam a solução? Meação, herança, propriedade e habitação são direitos diferentes.

O direito de habitação é a propriedade da casa?

Não. O artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, observadas as condições legais e interpretação jurisprudencial. O direito protege moradia, mas não transfere automaticamente a propriedade integral nem permite vender o imóvel como dono exclusivo. Os herdeiros podem continuar proprietários conforme partilha, sujeitos à restrição de uso enquanto o direito subsistir.

Para companheiro sobrevivente, a proteção deve ser analisada com a igualdade de tratamento sucessório e os precedentes do STJ. A união estável não é “moradia informal” sem direitos, mas sua existência e data podem exigir prova. O Tema 809 do STF afastou regime sucessório discriminatório entre cônjuge e companheiro; ele não dispensa verificar requisitos próprios do direito de habitação e identificação do imóvel.

Um contrato de locação, propriedade exclusiva de terceiro ou bem não incluído no espólio pode alterar o enquadramento. A casa em que o casal morava precisa ser identificada por matrícula e documentos, não apenas por endereço postal de cadastro antigo. Se o sobrevivente é também meeiro ou herdeiro, calcule primeiro cada parcela patrimonial; o direito de habitação pode operar independentemente de tais rubricas, nas condições legais.

Qual residência conta quando o casal morou em várias casas?

No REsp 2.222.428/MG, divulgado no Informativo 871 do STJ, a Terceira Turma indicou que o direito real de habitação deve recair, em regra, sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, ressalvadas situações excepcionais devidamente comprovadas. Morar durante mais anos em uma casa antiga não a transforma necessariamente no imóvel protegido se o casal estabeleceu residência final em outra.

Examine mudança de endereço, contas, documentos médicos, local de trabalho, móveis, rotina e motivo da transferência. Uma estadia hospitalar ou acolhimento temporário não deve ser confundido automaticamente com novo domicílio. Se o casal estava fora da residência por tratamento de saúde, viagem prolongada ou obra, a prova do caráter temporário pode constituir circunstância excepcional. O precedente pede análise da realidade, não simples comparação de datas em comprovantes.

Os herdeiros também devem evitar afirmar que o sobrevivente perdeu o direito apenas porque tinha outro imóvel pessoal. O STJ examinou hipótese em que companheira adquiriu outra residência com seguro de vida do falecido e concluiu que isso não excluiu, naquele caso, direito de habitação sobre imóvel onde vivia com ele. Por outro lado, a jurisprudência admite discussão sobre relativização em situações excepcionais de grave prejuízo e outros meios de subsistência. Não se pode extrair conclusão universal a partir de uma única circunstância patrimonial.

Posso alugar a casa ou impedir a partilha?

O direito de habitação protege residir no bem. A exploração econômica do imóvel por locação a terceiros não decorre automaticamente dele e merece análise própria. A partilha pode reconhecer propriedade dos herdeiros gravada pelo direito de morar; inventário não precisa necessariamente aguardar fim da habitação para definir quotas hereditárias. Os interessados devem registrar a situação de modo claro para evitar venda a terceiro sem ciência da restrição.

Se o sobrevivente deixa o imóvel definitivamente, nasce discussão sobre subsistência do direito conforme comportamento e fatos; ausência temporária por saúde não equivale automaticamente a renúncia. Se há crianças ou pessoas dependentes na casa, sua proteção exige análise adicional, mas não autoriza misturar guarda, alimentos e direito real de habitação num único argumento. A função do instituto é preservar moradia do sobrevivente no imóvel elegível.

Quanto a aluguel pedido pelos herdeiros, a existência de direito de habitação reconhecido pode afastar a cobrança pelo uso que constitui objeto do direito, conforme o caso. Se a ocupação é de imóvel não protegido ou de área explorada para finalidade distinta, o debate muda. Não se deve começar exigindo pagamentos retroativos antes de identificar título de cada parte, imóvel e período. Uma cobrança indevida pode intensificar litígio sem produzir solução jurídica.

E se há testamento ou filhos de outro relacionamento?

Herdeiros necessários têm direitos sucessórios, e um testamento válido pode dispor nos limites legais. O direito de habitação não é herança recebida por quota e deve ser analisado separadamente. A existência de descendentes exclusivos não elimina, por si, a proteção de moradia quando os requisitos estão presentes. O cônjuge ou companheiro sobrevivente pode concorrer na sucessão dependendo do regime e da composição familiar, mas essa concorrência não é pressuposto idêntico ao direito real de habitação.

Se existe disputa sobre reconhecimento de união estável, obtenha prova de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, além da residência efetiva. Uma certidão de nascimento de filho em comum pode ser relevante, mas não é indispensável em todos os casos. Também não basta relacionamento afetivo sem configuração jurídica de união estável. A decisão deve delimitar período da relação e situação patrimonial na data do óbito.

O inventário extrajudicial pode ser possível quando todos concordam e há requisitos regulatórios, inclusive situações com menor ou testamento sob condições do CNJ. Divergência séria sobre o direito de habitação ou filiação pode exigir via judicial. Uma escritura de partilha não deve omitir o direito controvertido para permitir registro rápido e deixar o problema para o comprador da casa.

Quais provas devem ser reunidas?

Certidão de óbito, casamento ou elementos de união estável, matrículas de imóveis, contas e documentos de residência, comunicações de mudança, prontuário quando relevante, testamento e proposta de partilha. Liste imóveis residenciais do espólio e bens particulares do sobrevivente sem supor que um único dado decide tudo. Marque quando o casal passou a viver na última casa e se a mudança foi permanente.

Com esses dados, analise o artigo 1.831, a igualdade sucessória, o REsp 2.222.428 e precedentes sobre companheiro. É possível negociar uso, manutenção e eventual compra da quota dos herdeiros sem negar o direito de ninguém. Expulsão por pressão privada, troca de fechaduras ou venda omitindo ocupação criam riscos jurídicos adicionais. A resposta sobre permanecer depende do domicílio real e dos requisitos de proteção, não da vontade unilateral de quem herdou a matrícula.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e precedentes

1. BRASIL. Código Civil, arts. 1.723, 1.829 e 1.831. 2. STJ. Informativo 871, REsp 2.222.428/MG, último domicílio e exceções comprovadas. 3. STJ. REsp 2.212.991/AL, discussão do direito da companheira e de outro imóvel. 4. STF. Tema 809, igualdade no regime sucessório de cônjuge e companheiro. 5. BRASIL. CPC, arts. 610 e seguintes, inventário e partilha.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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