Idosos e neta compartilham álbum, ilustração de vínculos da família extensa

Uma criança passou por acolhimento institucional e, após avaliação da rede de proteção, começou a viver com família substituta. Meses depois, tios biológicos pleiteiam sua guarda e apresentam condições materiais favoráveis, mas nunca haviam exercido cuidados nem construído convivência consistente com o sobrinho. Outro cenário é diferente: a criança foi afastada de parentes com quem tinha contato íntimo por avaliação superficial, embora eles tenham buscado o acolhimento desde o início. Em ambos os casos, a referência à prioridade da família extensa não resolve sozinha o conflito.

O art. 19 do ECA assegura direito à convivência familiar e comunitária, e o art. 25, parágrafo único, define a família extensa ou ampliada. O art. 28, § 3º, exige considerar parentesco e afinidade ou afetividade na colocação em família substituta. No REsp 2.136.411/PR, julgado pela Quarta Turma do STJ em março de 2026, a Corte ponderou a prioridade familiar com a estabilidade dos vínculos constituídos e afastou alteração de guarda que desprezava circunstâncias concretas de desenvolvimento da criança.

Primeira questão: a família biológica ou extensa tem direito absoluto de preferência?

Não. A legislação prestigia a permanência na família natural e, quando possível e protetivo, o recurso à família extensa. Essa orientação responde à importância de preservar laços de origem, identidade e vínculos anteriores. Mas a preferência não é prêmio hereditário nem direito possessório sobre a criança. O melhor interesse, consagrado no art. 227 da Constituição, exige verificar se determinado retorno a parentes específicos é realmente seguro, estável e benéfico.

O simples parentesco registral não demonstra laço de cuidado. Tio que nunca conheceu a criança pode reunir condições para criar vínculo, mas essa capacidade precisa ser avaliada em diálogo com o estágio de desenvolvimento e com relações já consolidadas. De outro lado, uma avó que sempre foi responsável por alimentação e escola não deve ser preterida apenas porque um candidato à adoção possui renda mais alta ou moradia considerada socialmente superior.

É necessário distinguir o momento da avaliação. Na fase inicial, o Estado deve buscar familiares adequados e evitar acolhimento desnecessário. Se esse esforço foi insuficiente, a omissão institucional merece exame. Com a passagem do tempo, porém, novas relações afetivas podem se formar, e romper esses vínculos em nome de correção formal de procedimento pode gerar segundo dano à criança. A proteção exige considerar a história inteira, inclusive eventuais falhas anteriores.

O REsp 2.136.411/PR valorizou a ausência de vínculos consolidados com a família extensa e a integração à família substituta no contexto julgado. Não autorizou abandonar a busca por parentes ou reduzir a avaliação a contagem de meses. O tempo tem relevância porque favorece apego e estabilidade, mas deve ser analisado com a qualidade do vínculo e a possibilidade de transição segura.

Segunda questão: quais provas demonstram um vínculo efetivo com parentes ou acolhedores?

Registros de escola, saúde, atendimentos, visitas, acompanhamento psicossocial e comunicação da rede de proteção ajudam a identificar quem conhece as necessidades da criança. Fotos e mensagens podem ilustrar convivência, mas não substituem avaliação de rotina, responsividade, segurança e afetividade. A criança pode ter relação sólida com familiares que não residem com ela; por outro lado, morar no mesmo endereço não comprova, isoladamente, cuidado adequado.

A análise deve considerar vínculos fraternos. Irmãos biológicos, inclusive gêmeos, têm necessidades de continuidade que merecem atenção específica. A separação de irmãos precisa ser examinada de maneira fundamentada e excepcional quando a proteção justificar tratamento distinto. Não se pode organizar a adoção ou guarda como simples distribuição de crianças segundo preferência de adultos ou disponibilidade física de quartos.

É relevante ouvir a criança conforme sua idade e maturidade, com metodologia protegida que evite perguntas repetitivas e sentimento de culpa por escolha entre famílias. Os profissionais devem diferenciar vontade momentânea, medo, lealdade dividida e vínculo afetivo efetivo. A criança não pode ser incumbida de decidir quem ficará com ela; sua participação é direito, mas a responsabilidade decisória é institucional.

Laudo que compara apenas renda e tamanho de imóveis pode ser insuficiente. Conclusões técnicas devem explicar método, fontes de informação, limitações e fatos observados. A parte pode formular quesitos pertinentes e pedir complementação quando houver omissões, sem transformar avaliação psicológica em disputa de adjetivos sobre caráter dos adultos.

Terceira questão: quais riscos acompanham uma mudança abrupta da família substituta para a extensa?

A ruptura de rotina pode afetar escola, tratamentos, relações de apego, segurança emocional e compreensão de pertencimento. Quando criança já passou por abandono ou múltiplas mudanças, a transição precisa ser especialmente cautelosa. No REsp 2.136.411/PR, a Corte considerou prejudicial modificação que ignoraria o convívio estabelecido. Essa conclusão impõe análise concreta, não proibição absoluta de reintegração familiar.

Há casos nos quais a família substituta apresenta risco superveniente. Nessa hipótese, a estabilidade não pode servir de justificativa para perpetuar violência, negligência ou abuso. É preciso avaliar a segurança atual e eventuais medidas protetivas. O vínculo afetivo tem valor jurídico, mas não prevalece contra perigo grave demonstrado. A proteção pode recomendar mudança, com plano de transição e suporte técnico, quando possível.

A revisão de guarda pode ser necessária mesmo após decisão transitada em julgado, diante de alterações relevantes. Relações familiares continuativas exigem adaptação à realidade, conforme o art. 505, I, do CPC. Contudo, a revisão não deve ocorrer apenas porque um adulto se arrependeu do que aceitou, ou porque surgiu familiar com condição econômica melhor, se a criança está segura e integrada.

Quando possível, uma aproximação supervisionada e gradual pode preservar vínculos com família extensa sem exigir retirada imediata do lar atual. A viabilidade depende de segurança, regras do processo, atitude dos adultos e estado emocional da criança. Não cabe transformar visitas em instrumento para forçar escolha ou prometer adoção futura durante disputa judicial.

Quarta questão: que pedidos processuais permitem discutir o caso com precisão?

Quem reivindica guarda deve apresentar a cronologia de procura pelos serviços de acolhimento, documentos de participação em cuidados anteriores e disponibilidade concreta para criar a criança. A família substituta, quando legitimada a participar, pode demonstrar vínculos e efeitos prováveis da mudança por relatórios, documentos escolares e prova técnica. O juízo deverá considerar o contraditório de interessados e intervenção obrigatória do Ministério Público na proteção dos incapazes.

É pertinente requerer estudos atualizados quando houve longo intervalo desde a avaliação inicial. O perito deve examinar história da criança, capacidade protetiva, laços com irmãos, referências emocionais e eventuais danos da transição. Se há indício de violência, a produção probatória não pode expor a vítima a repetição desnecessária de relatos. O objetivo é qualificar a decisão com informações concretas, e não produzir laudos em série até aparecer resposta favorável a uma das partes.

A colocação em família substituta envolve requisitos próprios de guarda, tutela e adoção. Ter a guarda provisória não equivale necessariamente a adoção concluída, e proposta de adoção não autoriza desconsiderar todas as garantias da família extensa. Cada fase deve ser identificada com exatidão, inclusive decisões sobre destituição do poder familiar, cadastro e proteção de identidade.

O precedente de março de 2026 reforça a posição da criança como sujeito, e não objeto, da disputa. A prioridade familiar precisa funcionar como instrumento de convivência segura; quando, no caso concreto, sua aplicação automática ameaça romper vínculos estáveis sem ganho protetivo, o juízo deve fundamentar solução adequada à realidade, sem deixar de apurar familiares que podem efetivamente oferecer cuidado.

Crédito da imagem: Mikhail Nilov / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/grandparents-sitting-on-leather-sofa-with-their-grandchild-8307716/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, arts. 226 e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 19, 25, parágrafo único, 28, § 3º, 33 a 39, 92, 100 e 157 a 163. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm

BRASIL. Código Civil, art. 1.584, § 5º, conforme a situação de guarda discutida. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 178, II, 189, II, 300 e 505, I. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.136.411/PR, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16 mar. 2026, DJEN 19 mar. 2026. Preferência relativa da família extensa, laços afetivos e estabilidade da criança. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=2136411

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 933.391/SP, Terceira Turma, j. 11 mar. 2025. Família substituta, tempo de convivência e melhor interesse. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=933391

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 1.085.242/SP, Terceira Turma, j. 22 jun. 2026, DJEN 25 jun. 2026. Acolhimento, destituição do poder familiar, prova técnica e limites do habeas corpus em litígios familiares. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=1085242

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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