
Uma mulher procura proteção depois de sucessivas ameaças. O atendimento registra seu relato, mas deixa sem resposta parte das perguntas sobre acesso a armas, episódios anteriores e condições de separação. Em outro cenário, a defesa descobre campos contraditórios ou respostas lançadas de maneira abreviada. Surge a pergunta: o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, conhecido como FONAR, é uma prova definitiva, um requisito de validade da medida ou apenas uma ferramenta de orientação? A resposta exige compreender a função do documento e, sobretudo, o que o juiz efetivamente decidiu com base nele.
Para que serve o FONAR
O FONAR foi instituído pela Lei nº 14.149/2021 e regulamentado no âmbito do Judiciário e do Ministério Público pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020, posteriormente alterada. Seu objetivo é identificar fatores que possam indicar probabilidade e gravidade de violência contra mulheres em relações domésticas e familiares. É um instrumento de avaliação e gestão do risco, destinado a orientar encaminhamentos da rede de atendimento e decisões urgentes. Não substitui a apreciação judicial dos fatos, tampouco foi concebido como laudo pericial de responsabilidade criminal. O próprio CNJ explica sua composição em perguntas objetivas e subjetivas, com aplicação preferencial no primeiro atendimento.
Em contexto de urgência, seria juridicamente equivocado exigir preenchimento integral do formulário como condição absoluta para conceder proteção. A Lei Maria da Penha admite medidas imediatas, inclusive sem prévia audiência da parte requerida, e não condiciona a tutela inibitória a boletim de ocorrência ou ação penal. Se uma ameaça grave e circunstanciada emerge do relato e de outros elementos disponíveis, a falta de determinada resposta no formulário não deve impedir intervenção necessária para evitar dano. A lacuna do instrumento, contudo, pode exigir complementação posterior, especialmente quando a decisão pretende manter restrições por longo período.
O que significa um campo em branco ou uma contradição
Nem todo campo vazio tem o mesmo significado. Uma pergunta pode não ter sido formulada, a pessoa atendida pode não conhecer a resposta ou uma circunstância pode não ser aplicável. Também pode existir simples deficiência de registro. Transformar silêncio documental em resposta negativa é metodologicamente incorreto; transformá-lo em confirmação positiva é igualmente indevido. Para avaliar o impacto, é necessário verificar qual pergunta foi omitida, por quem o formulário foi preenchido, em que momento e se existem outras informações que respondam ao ponto de forma confiável.
Suponha que a pergunta sobre posse de armas permaneça sem resposta, mas o relato indique ameaça explícita com objeto identificado. A incerteza sobre propriedade formal da arma não neutraliza, por si, o risco narrado. Em situação inversa, um campo marcado como positivo sem qualquer descrição de evento pode justificar pedido de esclarecimento quando a informação tiver sido decisiva para impor restrição específica. A defesa técnica pode indicar a divergência e juntar documentos de origem lícita. O que não pode é concluir que todo formulário incompleto revela fabricação de denúncia ou falsidade do relato.
Risco não equivale a condenação
A medida protetiva e a condenação criminal operam em planos diferentes. Para uma decisão urgente, o sistema admite cognição sumária orientada à prevenção, nos limites do art. 19 da Lei nº 11.340/2006. Já a responsabilização penal pressupõe prova submetida às garantias processuais e padrão de convicção compatível com a presunção de inocência. O FONAR não resolve autoria, materialidade ou dolo de um delito. Mesmo um formulário preenchido de forma rigorosa não autoriza inverter o ônus probatório para tratar a pessoa requerida como criminalmente culpada.
O Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça fixou que as medidas protetivas são tutelas inibitórias autônomas, vinculadas à persistência do risco, sem prazo final obrigatório e sem revisão periódica automática. A mesma orientação permite reavaliação mediante demonstração concreta de alteração da situação, com contraditório e oitiva dos envolvidos antes da revogação. Portanto, a discussão sobre o FONAR pode ser relevante na concessão, na adequação das restrições ou na sua revisão, mas nunca substitui a análise longitudinal do risco.
Como pedir complementação sem constranger a vítima
A primeira providência é identificar as perguntas concretamente controvertidas. Um requerimento genérico para repetir toda a narrativa pode provocar desgaste e revitimização sem esclarecer o que importa. É preferível solicitar esclarecimento de um dado objetivo, por exemplo a data de determinado contato, a existência de arma, o endereço de trabalho ou a descrição de comportamento recente. O pedido deve indicar por que o ponto modifica a avaliação de uma restrição determinada, preservando o sigilo dos dados pessoais e evitando transformar o processo em inspeção indiscriminada da intimidade.
Também importa quem pode produzir a informação. Muitas respostas podem ser esclarecidas por documentos já existentes: registros de atendimento, comunicações oficiais, comprovantes de mudança de endereço, atas de audiência ou certidões públicas. A utilização de extratos, conversas e registros digitais deve respeitar a licitude da obtenção e a proteção de terceiros. Quando houver divergência propriamente técnica na aplicação do formulário, pode ser útil requerer esclarecimento à instituição responsável e, em situações justificadas, avaliação interdisciplinar, sem presumir que o preenchimento de um instrumento tenha natureza pericial.
Ausência de novos episódios: cuidado com a inferência
Outra dificuldade aparece meses após a concessão. A pessoa requerida argumenta que não houve novo contato, abordagem ou incidente; a ofendida considera que a tranquilidade decorre justamente da proibição judicial. Ambas as hipóteses precisam ser examinadas. O simples cumprimento da ordem não prova que o risco desapareceu, mas isso não significa que nenhuma mudança posterior possa ter relevância. Nova residência distante, alteração comprovada de circunstâncias, ausência de contato por vias verificáveis e evolução da dinâmica familiar podem integrar uma análise individualizada, desde que relacionados aos fatores concretos de risco anteriormente identificados.
Nesse momento, o FONAR inicial funciona como referência histórica, não como fotografia imutável da realidade. Uma resposta antiga sobre dependência econômica, por exemplo, pode demandar nova contextualização depois de mudança relevante da situação material. A avaliação deve considerar o conjunto: histórico, intensidade dos fatos, vulnerabilidades, redes de apoio, possibilidade de aproximação e consequências previsíveis de eventual revogação. O magistrado precisa explicar por que os elementos novos são ou não suficientes; a pessoa beneficiária deve ser ouvida antes da retirada da proteção.
Qual pedido faz sentido no caso concreto
Há pelo menos três providências juridicamente distintas. Se o relato revelar perigo imediato, a prioridade é proteção e complementação posterior de informações. Se determinada restrição produzir efeitos excessivos por erro de localização ou ausência de dado objetivo, pode caber pedido de adequação pontual, preservando as demais cautelas. Quando a questão for a persistência do risco, o caminho é a reavaliação específica, acompanhada dos fatos supervenientes que alterariam o fundamento da medida. Misturar esses pedidos em uma impugnação genérica dificulta a análise e pode enfraquecer a tese realmente defensável.
Imagine que o mesmo formulário seja utilizado para justificar simultaneamente proibição de contato direto, distância mínima de um estabelecimento comercial e restrição de aproximação à escola de um filho. Os riscos relacionados a cada espaço não precisam ser idênticos. Um endereço incorreto pode justificar correção da delimitação territorial sem demonstrar que ameaças ou episódios anteriores deixaram de existir. Essa distinção evita as alternativas simplificadoras entre manter tudo ou revogar tudo. A técnica decisória deve ajustar proteção e restrições aos elementos comprovados.
Quem deve guardar os documentos e como preservar o sigilo
As informações do FONAR incluem dados sensíveis sobre violência, saúde, dependência e família. A Lei nº 14.149/2021 determina preservação de sigilo; a circulação indiscriminada do formulário, inclusive em redes sociais ou grupos de mensagens, cria dano independente do mérito da controvérsia. A parte e a defesa podem solicitar acesso aos elementos pertinentes ao exercício de direitos, dentro dos limites legais e do procedimento, mas a utilização deve estar vinculada à finalidade processual legítima. A análise crítica do documento deve ocorrer nos autos, não por exposição pública da pessoa que procurou atendimento.
O FONAR é valioso quando aplicado e interpretado com rigor; torna-se problemático quando tratado como sentença ou descartado por não ter a estrutura de uma perícia criminal. Seu uso correto exige reconhecer limites, esclarecer lacunas relevantes e demonstrar a relação entre os fatores identificados e as providências judiciais impostas. Essa abordagem protege a eficácia do atendimento à mulher e a exigência constitucional de decisões motivadas e controláveis, sem confundir os diferentes padrões de prova.
Fontes e referências jurídicas
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 18, 19, 21 e 22. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Lei nº 14.149/2021, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14149.htm
CNJ e CNMP, Resolução Conjunta nº 5/2020, com alterações. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3218
Conselho Nacional de Justiça. Formulário Nacional de Avaliação de Risco: apresentação, normas e guia técnico. https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/violencia-contra-a-mulher/formulario-nacional-de-avaliacao-de-risco-fonar/
Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.249, REsp 2.070.717/MG, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, publicado em 25/03/2025. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D021177
Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Crédito da imagem ilustrativa: Kindel Media / Pexels, fotografia independente dos exemplos discutidos. https://www.pexels.com/photo/woman-with-documents-and-laptop-in-an-office-7688110/
Advogado · OAB/SP 486.837
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.