Profissional jurídica analisa documentos em escritório, representação da avaliação de provas e decisões sobre guarda

A criança tem residência estável, frequenta escola e mantém vínculos com os dois pais. Durante o divórcio, porém, um dos genitores relata episódios de ameaça e apresenta mensagens, registros de atendimento e uma medida protetiva. O outro sustenta que a denúncia seria consequência do conflito conjugal e pede guarda compartilhada. A questão decisiva não é escolher uma narrativa por simpatia, nem aguardar necessariamente uma sentença criminal: é determinar se os elementos existentes revelam probabilidade de violência doméstica ou familiar relevante para o exercício da guarda e para a segurança da criança.

A Lei 14.713/2023 alterou o art. 1.584, § 2º, do Código Civil e acrescentou o art. 699-A ao CPC. Essa alteração impede dois atalhos argumentativos frequentes: afirmar que a guarda compartilhada é obrigatória em qualquer hipótese ou que a mera existência de conflito entre ex-companheiros comprova risco de violência. A controvérsia deve ser enfrentada com indicação dos fatos, delimitação da medida necessária e exame do regime de convivência possível, que não é sinônimo da modalidade de guarda.

Primeira questão: a guarda compartilhada continua sendo a regra?

O art. 1.583 do Código Civil distingue guarda unilateral de guarda compartilhada; o art. 1.584, § 2º, estabelece a modalidade compartilhada na ausência de consenso quando ambos forem aptos, ressalvadas as hipóteses legais, entre elas elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Não se exige repartir matematicamente os dias de residência: compartilhar a guarda diz respeito principalmente ao exercício conjunto de responsabilidades e decisões relevantes. A residência de referência pode permanecer com um dos genitores e o tempo de convivência ser organizado de forma desigual por necessidades concretas da criança.

A aptidão parental não se deduz da renda, do sexo ou da capacidade de argumentar no processo. Saúde, estabilidade afetiva, continuidade escolar, disponibilidade real, respeito aos direitos da criança e segurança da rotina exigem prova específica. A imposição da guarda compartilhada como punição a quem relata violência, ou a guarda unilateral como sanção antecipada sem base factual, desloca o centro da análise para a disputa entre adultos. A finalidade normativa é construir uma organização de responsabilidades compatível com a proteção integral da criança, sem desconhecer a situação de risco eventualmente identificada.

O STJ, no REsp 2.194.481/SP, examinou decisão que, diante da intensa animosidade e das circunstâncias concretas registradas na origem, manteve guarda unilateral; a revisão do quadro probatório encontrou óbice na Súmula 7. Esse acórdão não criou autorização para afastar o compartilhamento por qualquer divergência cotidiana. O precedente serve precisamente para lembrar que o resultado depende da consistência do acervo probatório e de sua repercussão efetiva na criança.

Segunda questão: qual é o papel da alegação de violência e do art. 699-A do CPC?

Antes da audiência de mediação e conciliação, o art. 699-A exige indagação das partes e do Ministério Público sobre risco de violência doméstica ou familiar e admite prazo de cinco dias para apresentação de prova ou indícios. A providência não equivale a transformar a audiência em processo criminal nem a exigir da vítima prova impossível. Sua utilidade é impedir que uma solução consensual seja imposta sem identificar ameaças, coerção, contato perigoso ou situações em que a participação livre de uma das partes esteja comprometida.

A Lei 14.713/2023 usa uma linguagem probatória deliberadamente cautelar: elementos que evidenciem probabilidade de risco. Mensagens com contexto e origem preservados, registros de atendimento, decisões protetivas, testemunhos, informações escolares e outros documentos podem compor esse conjunto. A concessão de medida protetiva é relevante, mas seu teor concreto precisa ser lido: quais contatos estão proibidos, quem é protegido e por quanto tempo subsiste o risco? Do mesmo modo, arquivamento de inquérito não apaga necessariamente o risco civil, e a notícia de fato isolada não converte a acusação em verdade definitiva.

Em setembro de 2026, o AREsp 3.290.380/SP voltou a enfrentar tutela provisória de guarda e visitas em cenário de violência doméstica, com limites de reexame probatório na instância especial. A fundamentação de origem, a natureza provisória da medida e a análise autônoma do interesse da criança são decisivas. O precedente não transforma um único modelo de custódia ou visita em solução universal para todos os casos de violência.

Terceira questão: afastar a guarda compartilhada exige impedir toda convivência?

Não. Guarda, poder familiar e convivência são categorias juridicamente diferentes. É possível, conforme a prova e a extensão do risco, atribuir guarda unilateral, manter informações essenciais sobre educação e saúde, e fixar contato protegido ou supervisionado. Em situações mais graves, a suspensão temporária da convivência poderá ser necessária; em outras, a restrição de contato entre adultos comporta entrega por terceiro idôneo, horários distintos e comunicação por canal institucional. A decisão deve justificar a restrição escolhida, sua extensão, meios de cumprimento e condições de reavaliação.

Os arts. 22 da Lei Maria da Penha e 1.589 do Código Civil precisam ser interpretados em conjunto com as decisões efetivamente vigentes. Não cabe aos pais revogar informalmente uma proibição judicial de aproximação. Tampouco se deve presumir que a proteção deferida a uma mulher exclui automaticamente todos os vínculos da criança com a família paterna. A participação de terceiros nas entregas pode proteger tanto a vítima quanto a criança; se houver risco de instrumentalização ou comunicação indireta proibida, o juízo precisa estabelecer salvaguardas adicionais.

O STF, ao decidir as ADI 7.686 e 4.245 no contexto da Convenção da Haia, reconheceu que violência doméstica contra a mãe pode representar risco grave à criança mesmo sem agressão diretamente dirigida a ela, desde que haja indícios objetivos e concretos. Trata-se de precedente sobre retorno internacional, não de regra automática para toda guarda doméstica. Sua razão protetiva, contudo, evidencia por que a segurança do cuidador pode interessar diretamente à situação da criança.

Prova, contraditório e decisão adequada

Na petição inicial ou na resposta, a organização cronológica dos episódios deve distinguir fato documentado, relato direto, informação de terceiro e interpretação. É indispensável juntar as decisões vigentes de família e violência doméstica e apontar eventuais incompatibilidades práticas. Quando adequado, podem ser pedidos estudo psicossocial bilateral, medidas de entrega segura, contato virtual regulado, quesitos técnicos e reavaliação em prazo funcional, sem submeter a criança a entrevistas repetitivas ou investigação informal pelos adultos.

A alegação de denúncia deliberadamente falsa é questão própria e exige elementos de consciência da falsidade; ela não se presume pelo resultado de outro procedimento. A defesa contra a acusação de violência e a proteção da vítima precisam coexistir com o exame do interesse infantil. Também não se deve transformar a situação de guarda em mecanismo de barganha sobre alimentos, partilha ou retirada de medidas protetivas. Quando a segurança e a convivência são examinadas separadamente, o processo pode construir decisões mais precisas e menos traumáticas.

A pergunta correta a formular ao juiz é quais atos são seguros hoje, quais dependem de investigação adicional e que prova pode justificar ampliação ou redução futura de restrições. A resposta deve proteger a criança agora sem antecipar culpa penal de ninguém; há espaço para decisões provisórias tecnicamente fundamentadas e para revisão quando o quadro se alterar.

Crédito da imagem: RDNE Stock project / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/a-female-lawyer-writing-on-documents-7841468/

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Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV; 226, § 8º; 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 1.583, 1.584, § 2º, e 1.589. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 178, II, 300, 693 a 699-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

BRASIL. Lei 14.713/2023. Risco de violência doméstica e guarda compartilhada; inclusão do art. 699-A do CPC. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14713.htm

BRASIL. Lei 11.340/2006, arts. 19 e 22. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 3.290.380/SP, Terceira Turma, julgamento de 22 set. 2026, publicação em 25 set. 2026; guarda e visitas em contexto de violência doméstica, limites do reexame probatório. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=25%2F09%2F2026&num_registro=202601962859

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.194.481/SP, Quarta Turma; circunstâncias concretas da guarda e Súmula 7. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500275505&dt_publicacao=18/06/2025

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 7.686/DF e ADI 4.245/DF, julgamento relativo à exceção de risco grave na Convenção da Haia de 1980, decisão de 2026; aplicação específica ao retorno internacional de crianças. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6985097

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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