
Uma mãe ajuíza ação de guarda e relata ameaças recentes do ex-companheiro. O processo é encaminhado para audiência de mediação, com comparecimento das duas partes na mesma sala. Ela teme ser intimidada; o outro genitor afirma que a resistência ao encontro demonstra falta de colaboração parental. Em situação inversa, a acusação de violência é genérica e a defesa pede oportunidade de esclarecer os fatos sem presumir culpa. A questão exige preservar acesso à solução consensual quando for segura, mas impedir que a audiência se transforme em espaço de coerção ou em instrumento de produção de risco.
O CPC estimula a resolução consensual dos litígios familiares nos arts. 694 a 696. Porém, a Lei 14.713/2023 inseriu o art. 699-A: antes de iniciar a audiência de mediação e conciliação nas ações de guarda, o juiz deve indagar às partes e ao Ministério Público sobre risco de violência doméstica ou familiar e fixar prazo de cinco dias para apresentação de prova ou indícios pertinentes. A lei não autorizou tratar mediação como etapa mecânica indiferente à segurança dos envolvidos.
Primeira questão: a tentativa de acordo é sempre obrigatória quando se discute guarda?
A política pública de autocomposição é importante e pode reduzir conflito, mas sua aplicação precisa considerar o objeto do processo e as condições concretas de diálogo. O CPC prevê atos de conciliação e mediação em ações de família e reconhece que os vínculos familiares podem demandar intervenção multidisciplinar. Isso não torna legítima exposição de alguém a ameaça, constrangimento ou negociação em ambiente sem liberdade real de manifestação.
A segurança física e psicológica de partes e crianças deve orientar a preparação do ato. A existência de medida protetiva, relatos consistentes de perseguição, controle econômico ou intimidação são fatos que precisam ser levados ao conhecimento do juiz. A avaliação do art. 699-A exige exame de prova ou indícios, sem transformar notícia de violência em condenação antecipada, e sem exigir sentença penal definitiva para adaptar procedimento protetivo.
É juridicamente diferente não desejar acordo sobre valores e temer contato com pessoa que praticou ameaça séria. Na primeira hipótese, há divergência de interesses que pode ser objeto de tentativa consensual adequada. Na segunda, pode estar comprometida a própria liberdade da negociação. Mediação pressupõe possibilidades reais de escuta e decisão; submetê-la à coação contradiz sua finalidade e os princípios de proteção.
A atuação do Ministério Público tem relevância quando há interesse de incapaz e nas hipóteses legais de violência doméstica. O art. 698 do CPC e seu parágrafo único devem ser observados, com atenção à representação e aos limites de cada procedimento. A defesa técnica de ambos os lados continua assegurada; a organização protetiva da audiência não equivale a cerceamento automático de contraditório.
Segunda questão: o que significam os cinco dias para apresentar prova ou indícios de risco?
O art. 699-A não exige produção completa de instrução sobre violência em apenas cinco dias. Ele estabelece providência preliminar para que a autoridade judicial identifique elementos relevantes antes da audiência. Podem ser apresentados boletins, mensagens, decisão protetiva, comunicações escolares, registros de atendimento ou descrição documentada de episódios. A força desses elementos deve ser avaliada, levando em conta segurança da produção, contexto e possível risco à criança mesmo quando não é vítima direta.
A ausência de condenação criminal não impede reconhecimento de risco probatório para decisões cautelares na esfera familiar. Também não se deve presumir que todo desacordo parental constitui violência doméstica. A análise distingue conflito comunicacional ordinário de ameaça, perseguição, coerção ou agressão com indícios objetivos. A formulação da petição deve evitar rótulos em substituição de fatos: é mais útil indicar data, local, comportamento, documentos e consequências específicas.
A parte acusada de praticar violência deve poder contraditar indícios pelos meios adequados e apresentar elementos de contexto. Isso não implica realizar acareação informal ou contato presencial obrigatório com possível vítima. O processo pode assegurar contraditório por petições, documentos, audiência separada ou outras técnicas judiciais compatíveis com a lei. A necessidade de proteção e a presunção de inocência têm funções próprias e podem ser respeitadas simultaneamente.
O prazo inicial também pode revelar que o caso requer tutela urgente, como vedação de contato, regulamentação segura da entrega de filhos ou suspensão cautelar de modalidade de convivência que envolva risco demonstrado. Cada medida depende de pressupostos específicos, competência e fundamentação. Não é tecnicamente correto transformar o art. 699-A em regra de afastamento automático do genitor ou em impedimento universal a acordos futuros.
Terceira questão: como realizar ato processual sem expor vítima e criança a novo perigo?
A organização pode incluir salas separadas, horários distintos, participação por advogados e canais de comunicação institucional, conforme as condições do tribunal e decisões judiciais. Se há ordem proibindo aproximação ou contato, nenhuma das partes pode considerar que a simples designação de audiência revogou a medida protetiva. O juízo deve compatibilizar os atos e, quando necessário, expedir providências específicas para evitar contato irregular.
O uso de videoconferência não é solução automaticamente segura. Pode haver terceiros controlando o ambiente doméstico ou observando a fala. Normas do CNJ sobre escuta de vítima de violência doméstica valorizam condições de manifestação livre e ambiente apropriado. O formato deve permitir participação efetiva, preservar intimidade e evitar intimidação, não apenas facilitar a agenda da unidade judicial.
A criança não deve ser convocada para assistir negociação de pais em conflito ou responsabilizada pelo êxito da conciliação. Seus interesses podem demandar escuta protegida, perícia interdisciplinar ou atuação de equipe técnica em momento próprio, conforme o tema e os riscos. Conflito sobre guarda não legitima perguntas improvisadas à criança durante reunião de acordo, sobretudo quando se investigam violência ou alienação parental.
Os termos de eventual acordo devem ser precisos sobre guarda, convivência, entregas, comunicações, informação escolar e despesas, evitando cláusulas inexequíveis. A composição não deve impor desistência de direitos indisponíveis nem transformar concessões familiares em substituto de proteção contra violência. Em casos graves, a própria possibilidade de negociação pode ser limitada ou inviável; o magistrado deve justificar a solução processual adequada.
Quarta questão: qual é o papel dos advogados e quais cuidados documentais importam?
A petição inicial ou manifestação anterior à audiência deve requerer exame do risco, indicar o art. 699-A e oferecer documentação pertinente. Quando houver restrições de contato, é necessário anexar ou identificar decisões existentes e esclarecer sua abrangência, especialmente quanto à comunicação sobre filhos e comparecimento ao fórum. Se a parte pretende realização de ato separado ou adiamento, deve explicar a razão concreta e a alternativa viável, sem depender de alegações genéricas.
A parte que discorda do risco alegado deve organizar defesa documental e pedir análise fundamentada, preservando a integridade da possível vítima e da criança. Não é adequada a tentativa de obter contato particular com a outra parte para pressionar por retratação ou acordo. As comunicações podem seguir canais profissionais ou determinados pelo juízo, e toda proposta deve ser livre, documentada e compatível com ordens protetivas.
O juiz pode determinar diligências para esclarecer fatos antes de promover mediação. Se a audiência já foi designada sem triagem prévia, a defesa técnica deve suscitar a omissão processual e requerer providências compatíveis com a segurança do caso. A legislação não converte automaticamente toda falha em nulidade sem exame de prejuízo, mas a omissão do dever legal pode comprometer a validade e a proteção do procedimento.
A mediação familiar não perde valor por reconhecer limites. O que produz acordo legítimo é a possibilidade de cada pessoa participar sem coação, com informações suficientes e respeito ao interesse da criança. A triagem de violência é requisito de racionalidade processual, não obstáculo burocrático: quando bem executada, evita que uma técnica adequada para certos conflitos seja aplicada de forma perigosa a outros.
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Fontes e referências jurídicas
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BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 178, II, 189, II, 300, 334, 694 a 699-A; especialmente art. 698, parágrafo único, e art. 699-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
BRASIL. Lei 14.713/2023, arts. 1º e 2º, guarda compartilhada e indagação prévia sobre risco de violência nas ações de guarda. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14713.htm
BRASIL. Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, especialmente arts. 7º, 19 e 22, conforme a proteção efetivamente deferida. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 17 e 19. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quando o acordo não vem: o STJ e os efeitos da audiência de conciliação frustrada. Panorama institucional de 1 dez. 2024, natureza da autocomposição. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/01122024-Quando-o-acordo-nao-vem-o-STJ-e-os-efeitos-da-audiencia-de-conciliacao-frustrada.aspx
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Atos normativos de 2026 sobre escuta qualificada de vítimas de violência doméstica, condições de audiência e prevenção de coação. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6890
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
