Duas cadeiras, uma adulta e outra infantil, próximas à porta aberta de uma casa, evocando convivência familiar.

Cancelamentos reiterados de encontros e falta de informações sobre escola ou saúde podem justificar providências judiciais. Mas a resposta não é automática: convivência familiar é direito da criança, não instrumento para premiar ou punir pai ou mãe. O primeiro passo é separar descumprimento injustificado de imprevistos e, sobretudo, de uma situação real de risco.

Quando as visitas são canceladas ou atrasadas

O Código Civil, no art. 1.589, assegura ao genitor que não mora com o filho o direito de tê-lo em sua companhia nos termos acordados ou fixados pelo juiz. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente protegem a convivência familiar, sempre subordinada ao melhor interesse da criança.

Se existe acordo homologado ou decisão com dias, horários e local definidos, episódios repetidos e sem justificativa podem ser levados ao juízo de família em cumprimento de sentença. O juiz pode esclarecer o calendário, estabelecer forma de entrega e comunicação, determinar medidas para efetivar a convivência e, conforme o caso, fixar multa diária (astreintes). Também pode ser solicitado ajuste de datas para compensar encontros frustrados, mas não há reposição automática: ela depende de acordo ou decisão.

O STJ, no REsp 1.481.531/SP, admitiu multa para descumprimento imotivado de regime de convivência homologado. Isso não significa multa por toda demora, nem autorização para retirar a criança à força. O Tema Repetitivo 1.296 do STJ acrescenta requisito decisivo: a cobrança da multa coercitiva exige prévia intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação judicial específica. A medida deve ser proporcional e não pode transformar o filho em objeto de execução.

Registre datas, horários, mensagens completas, justificativas apresentadas e tentativas de solução. Uma cronologia objetiva é mais útil do que acusações genéricas. Doença, emergência, falha de transporte ou outro impedimento real precisam ser distinguidos de obstrução deliberada.

Informações escolares e de saúde

O art. 1.584, § 6º, do Código Civil obriga estabelecimentos públicos e privados a prestar informações sobre o filho a qualquer dos genitores, sob pena de multa prevista em lei. A Lei de Diretrizes e Bases, art. 12, VII, determina que escolas informem pai e mãe — conviventes ou não — sobre frequência, rendimento e proposta pedagógica. Guarda unilateral, por si só, não extingue o poder familiar do outro genitor.

O art. 1.589 do Código Civil também permite fiscalizar a manutenção e a educação. Assim, é razoável pedir diretamente à escola boletins, frequência, reuniões e dados pedagógicos; para questões de saúde, solicitar informações necessárias ao acompanhamento parental, respeitando sigilo e proteção de dados. Se houver recusa, guarde o pedido escrito e a resposta. Persistindo a negativa, pode-se buscar obrigação de fazer e tutela de urgência, demonstrando a necessidade concreta. Acesso a todo documento clínico ou dado sensível não deve ser presumido sem considerar a finalidade, a privacidade da criança e eventual decisão judicial.

Conflito não é sinônimo de risco

Discussões entre adultos, por si sós, não provam que a convivência seja perigosa. Também não provam alienação parental. A Lei 12.318/2010 inclui, entre exemplos de alienação, dificultar o contato e omitir deliberadamente informações escolares ou médicas; é necessário demonstrar conduta e contexto, não apenas rotular a outra parte.

A análise muda quando há elementos concretos de violência ou risco físico ou psicológico. Desde a Lei 14.713/2023, a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar é exceção legal à guarda compartilhada, e o CPC determina que o juiz indague sobre risco nas ações de guarda. Mesmo então, a resposta deve ser individualizada: convivência assistida, gradual, em local neutro ou, em hipótese grave, suspensão cautelar podem ser consideradas conforme a prova e a urgência.

O STJ também ressalta que controvérsias de guarda e visitas exigem exame particularizado do melhor interesse da criança (REsp 1.888.868/DF, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2023 ).

A criança deve ser ouvida e protegida por meios apropriados, sem pressão para escolher um genitor. Laudos psicossociais, registros contemporâneos, medidas protetivas e relatos colhidos de forma adequada podem ajudar o juízo. A busca e apreensão é excepcional e não deve ser usada como atalho para forçar afeto ou resolver disputa parental.

Que provas ajudam a demonstrar o impedimento de convivência?

Uma documentação organizada costuma ser decisiva: calendário judicial ou acordo homologado, registros das datas e horários, mensagens integrais, justificativas recebidas, comprovantes de deslocamento e eventuais tentativas de composição. A prova deve permitir distinguir imprevistos justificáveis de resistência reiterada, sem expor a criança ao conflito.

Perguntas frequentes

Posso simplesmente deixar de pagar alimentos se as visitas forem impedidas?

Não. Alimentos e convivência são deveres distintos. A obstrução deve ser discutida pelas vias de família, não compensada unilateralmente com suspensão de pensão.

A multa é aplicada automaticamente a cada visita frustrada?

Não. É preciso título claro, descumprimento imputável e ordem coercitiva adequada. Para cobrar astreintes, o Tema 1.296/STJ exige intimação pessoal prévia do devedor.

A escola pode negar informação porque só um genitor tem a guarda?

A guarda unilateral, por si só, não elimina o dever legal da escola de informar pai e mãe. O pedido deve identificar o genitor e especificar a informação; a escola pode adotar cautelas de segurança e privacidade sem criar bloqueio arbitrário.

Uma medida protetiva contra o pai ou a mãe suspende automaticamente as visitas?

Não necessariamente. É preciso verificar seu alcance, os riscos para a criança e as decisões judiciais existentes. Havendo perigo, deve-se pedir proteção urgente e regime compatível; não se deve ignorar uma ordem vigente.

O que fazer diante de risco imediato?

Priorize a segurança da criança, acione os serviços de emergência ou proteção competentes e procure o juízo/advocacia para pedir medida urgente. Preserve provas sem expor a criança ou divulgar informações sensíveis.

Convivência efetiva depende de decisões claras, prova organizada e atenção à realidade da criança. A via adequada pode ser cumprimento, revisão do regime ou medida protetiva; nenhuma delas deve substituir a avaliação concreta do melhor interesse infantil.

A definição da providência adequada depende da decisão vigente, da documentação disponível e dos riscos concretos. Em caso individual, a avaliação jurídica deve anteceder qualquer iniciativa que possa afetar a criança ou descumprir ordem judicial.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Legislação e precedentes para consulta

Constituição Federal, art. 227 — STF

Código Civil — Lei 10.406/2002, arts. 1.589, 1.584 e 1.634

Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990

Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015

Tema Repetitivo 1.296 — STJ

Leia também: guarda compartilhada e divisão do tempo de convivência

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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