
Cancelamentos se repetem e a parte pede multa por cada visita frustrada. Antes de fixar uma consequência, é necessário identificar o comando descumprido e distinguir resistência injustificada de impedimentos reais ou restrições protetivas supervenientes.
A multa pode auxiliar o cumprimento de um calendário, mas não substitui a necessidade de saber qual obrigação foi violada. Antes de pedir consequência econômica, é preciso identificar ordem, destinatário, ciência e fato. Um relato de relação difícil entre os pais não permite, sozinho, concluir que houve descumprimento injustificado ou definir a medida adequada para proteger a convivência.
Os arts. 536 e 537 do CPC oferecem instrumentos para efetivar obrigações, com adequação e proporcionalidade. A medida coercitiva deve buscar cumprimento, sem se converter em preço da criança ou punição automática por qualquer intercorrência. A existência de uma ordem clara e a possibilidade de cumpri-la são centrais ao exame. [1][2][3] [5]
O título permite saber exatamente o que deveria ocorrer?
Verifique data, horário, local e condições estabelecidas. Uma cláusula que depende de combinação posterior pode exigir esclarecimento antes de cobrança de multa por um encontro específico. Já a recusa de entrega em dia e lugar expressamente fixados apresenta outra situação. O pedido deve transcrever o comando pertinente e demonstrar sua relação com cada ocorrência, sem presumir que todo comportamento pouco cooperativo viola uma ordem executável.
É necessário examinar se havia decisão posterior, impedimento legítimo ou condição de supervisão não atendida. A pessoa encarregada de entregar pode não ser responsável por indisponibilidade de profissional indicado pelo juízo. Isso não torna o problema irrelevante: pode justificar reorganização urgente. A resposta deve identificar a causa da falha e quem possui condições de corrigi-la, em vez de aplicar automaticamente a mesma consequência a todos os episódios.
Como provar o descumprimento e sua falta de justificativa?
Organize registros de aviso, comparecimento, resposta e informação sobre o impedimento. Mensagens integrais ajudam a distinguir recusa, alteração consensual e mal-entendido. Fotografias no local podem demonstrar presença, mas precisam ser obtidas de modo proporcional e sem expor a criança. Uma sequência de ocorrências deve ser apresentada com datas e fontes, permitindo ao outro responsável responder a fatos delimitados.
O registro não deve depender de interrogar o filho ou fazê-lo gravar a entrega. Se há profissional ou instituição acompanhando, relatórios objetivos podem ser relevantes. A prova deve separar o que foi observado de conclusões sobre intenção. Quando o descumprimento se repete, a cronologia ajuda a mostrar se o mecanismo atual é insuficiente e quais alterações podem reduzir a possibilidade de nova obstrução.
Como definir uma medida coercitiva proporcional?
Os arts. 536 e 537 do CPC tratam de efetivação e multa, com requisitos e possibilidade de adequação. A providência deve ser apta a influenciar o cumprimento e compatível com a obrigação. Seu valor não deve ser escolhido apenas como punição moral pelo conflito anterior. Também importa definir quando incide: por episódio, período ou outra unidade adequada ao comando, evitando contagem incerta que gere nova disputa. [5]
O juiz deve considerar a possibilidade de cumprimento e os efeitos sobre a criança. Às vezes, esclarecer o local ou substituir intermediário corrige o problema com mais eficiência. Em outras situações, a repetição injustificada pode exigir medida adicional. A busca de efetividade não autoriza atuação coercitiva particular nem exposição do filho a confronto para demonstrar que o outro responsável se recusou a entregar.
O que pedir além da multa?
O cumprimento pode ser acompanhado de ajuste operacional, informação à instituição e definição de alternativa para impedimentos. Se a rotina mudou de modo relevante, revisão e execução podem ter objetos complementares. A parte deve indicar qual problema cada pedido resolve. A meta jurídica é viabilizar convivência segura e previsível; a apuração econômica precisa servir à efetividade do título, sem transformar o filho em instrumento de cobrança entre adultos.
Uma tabela pode registrar data prevista, comunicação, motivo apresentado e resultado, acompanhada dos documentos. Doença, viagem autorizada e risco de violência exigem análise própria. O pedido deve explicar por que a medida é necessária e como será aferido o descumprimento. Pensão e convivência não podem ser trocadas como prestações condicionais.
Dispositivos e precedentes aplicados
CPC, art. 537 — transcrição pertinente [4]
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
CPC, art. 536 — transcrição pertinente [5]
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Fontes e referências jurídicas
[4] CPC, art. 537. Fonte conferida em 31/10/2026.
[5] CPC, art. 536. Fonte conferida em 31/10/2026.
Imagem ilustrativa de banco. Pessoas retratadas sem relação com os fatos discutidos.
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
