Fotografia ilustrativa de convivência e cuidado familiar, sem relação das pessoas retratadas com os fatos do artigo.

A suspensão de um encontro pode ter ocorrido por orientação médica, risco relatado ou impedimento documentado. Também pode encobrir resistência sem justificativa. A defesa deve explicar o episódio com documentos e cronologia, em vez de negar toda possibilidade de obstrução.

Ser acusado de alienação parental exige resposta aos atos concretamente atribuídos. Negar o rótulo sem enfrentar recusas, mensagens e omissões pode deixar sem explicação fatos relevantes. A defesa deve demonstrar o que ocorreu, por que determinada conduta foi adotada e quais alternativas foram buscadas para preservar segurança e vínculo, distinguindo preocupação legítima de obstrução injustificada.

A discussão exige individualização dos atos apontados e oportunidade efetiva de resposta. Relatórios e mensagens precisam ser lidos no contexto, com atenção à metodologia dos documentos técnicos. A Lei 13.431/2017 protege a criança nas situações de violência, e o processo deve evitar exposição e repetição desnecessária de relatos. [1][2][3][4]

Qual comportamento está sendo imputado?

Identifique se a alegação envolve desqualificação, informação escolar, mudança de endereço, impedimento de contato ou outra conduta. Datas e fontes devem ser conhecidas. A Lei 12.318/2010 exige exame de interferência e de seus efeitos, não simples constatação de que os adultos litigam. O processo deve permitir distinguir episódio isolado, falha operacional e padrão deliberado, sem presumir finalidade apenas pelo resultado de um encontro cancelado.

Se a narrativa é vaga, a defesa pode apontar a dificuldade de contraditório e pedir delimitação pertinente. Quando há fatos específicos, é necessário enfrentá-los com documentos e contexto. Explicações genéricas de proteção não respondem a toda omissão de informação ou recusa de entrega. A justificativa deve corresponder ao episódio e à necessidade existente no momento da decisão.

Como demonstrar que a preocupação era legítima?

Relacione a conduta ao risco conhecido: documento médico, ordem judicial, relato recebido e providência institucional adotada. O objetivo é mostrar o fundamento da cautela e sua proporcionalidade. Uma comunicação de boa-fé a autoridade pode ter natureza diferente de divulgação pública ofensiva. Também importa demonstrar se foram buscadas alternativas seguras, em vez de interromper indefinidamente toda participação do outro genitor.

A defesa pode reconhecer dificuldade e propor correção sem admitir a acusação inteira. Se houve falha no repasse de boletim, por exemplo, criar acesso direto à escola pode resolver o problema. Se a restrição decorria de ordem protetiva, deve ser apresentada integralmente e compatibilizada com o calendário. A solução não deve depender de exigir que a criança ou o adulto protegido se exponha para provar cooperação.

Como participar da avaliação e contestar conclusões?

A perícia prevista na lei deve examinar histórico, documentos e manifestações nas condições adequadas. Quesitos e manifestação técnica podem discutir fontes, método e inferências. Não é suficiente afirmar que o profissional acreditou na outra parte; é necessário mostrar qual elemento foi ignorado ou qual conclusão não decorre dos dados. A impugnação precisa ter objeto capaz de ser esclarecido.

A oitiva da criança deve observar a disciplina legal de proteção, inclusive a remissão da Lei 12.318 à Lei 13.431/2017. A parte não deve preparar respostas nem produzir interrogatório particular para competir com a avaliação. A criança possui direito de ser considerada sem suportar a função de provar a inocência de um responsável. A defesa técnica deve preservar essa condição durante toda a instrução.

Qual resultado defensivo buscar?

Além de contestar a imputação, apresente organização viável para informação, entregas e solução de impedimentos. Se determinada medida é excessiva, explique o risco que pretende resolver e a alternativa suficiente. O pedido deve permitir ao juiz avaliar fatos e consequências, inclusive mudanças posteriores. A defesa mais consistente demonstra cuidado e conduta verificável, evitando transformar a própria reação à acusação em nova obstrução ou exposição do filho.

Documentar alternativas também pode ser relevante à defesa

Imagine que um responsável tenha recusado determinada entrega por incompatibilidade com ordem protetiva e, no mesmo dia, oferecido local e intermediário autorizados. Essa sequência pode esclarecer a finalidade da conduta e a tentativa de preservar convivência. O registro não prova automaticamente que toda atuação foi correta, mas precisa ser considerado juntamente com a recusa, sem seleção apenas do trecho que favorece a acusação.

Se nenhuma alternativa foi possível, a defesa deve explicar o obstáculo e a providência buscada. Pedir esclarecimento judicial, informar indisponibilidade e apresentar documentação podem ter significado diferente de simplesmente impedir contato sem resposta. A análise de interferência deve considerar o conjunto e seus efeitos. Por isso, a organização documental precisa incluir também iniciativas de cooperação, mudanças aceitas e obstáculos objetivos, sem fabricar aparência de disponibilidade nem exigir que o outro responsável aceite condição não autorizada.

Apresente o motivo informado no momento, a providência tomada para verificar o risco e alternativas seguras eventualmente oferecidas. Uma justificativa criada apenas depois do processo possui peso diferente de registros contemporâneos. Se determinada conduta foi inadequada, reconhecê-la e propor correção operacional pode ser mais útil que uma negativa geral incompatível com a prova.

Dispositivos e precedentes aplicados

Lei nº 12.318, art. 5º — transcrição pertinente [5]

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Lei nº 12.318, art. 8º-A — transcrição pertinente [6]

Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

[1] Art. 2º da Lei nº 12.318 | Lei da Alienação Parental, de 26 de agosto de 2010. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[2] Art. 5º da Lei nº 12.318 | Lei da Alienação Parental, de 26 de agosto de 2010. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[3] Lei Da Escuta Protegida | Lei nº 13.431 de 04 de Abril de 2017. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[4] Código De Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[5] Lei nº 12.318, art. 5º. Fonte conferida em 31/10/2026.

[6] Lei nº 12.318, art. 8º-A. Fonte conferida em 31/10/2026.

[7] Lei nº 12.318, art. 2º. Fonte conferida em 31/10/2026.

Imagem ilustrativa de banco. Pessoas retratadas sem relação com os fatos discutidos.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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