
A suspensão de um encontro pode ter ocorrido por orientação médica, risco relatado ou impedimento documentado. Também pode encobrir resistência sem justificativa. A defesa deve explicar o episódio com documentos e cronologia, em vez de negar toda possibilidade de obstrução.
Ser acusado de alienação parental exige resposta aos atos concretamente atribuídos. Negar o rótulo sem enfrentar recusas, mensagens e omissões pode deixar sem explicação fatos relevantes. A defesa deve demonstrar o que ocorreu, por que determinada conduta foi adotada e quais alternativas foram buscadas para preservar segurança e vínculo, distinguindo preocupação legítima de obstrução injustificada.
A discussão exige individualização dos atos apontados e oportunidade efetiva de resposta. Relatórios e mensagens precisam ser lidos no contexto, com atenção à metodologia dos documentos técnicos. A Lei 13.431/2017 protege a criança nas situações de violência, e o processo deve evitar exposição e repetição desnecessária de relatos. [1][2][3][4]
Qual comportamento está sendo imputado?
Identifique se a alegação envolve desqualificação, informação escolar, mudança de endereço, impedimento de contato ou outra conduta. Datas e fontes devem ser conhecidas. A Lei 12.318/2010 exige exame de interferência e de seus efeitos, não simples constatação de que os adultos litigam. O processo deve permitir distinguir episódio isolado, falha operacional e padrão deliberado, sem presumir finalidade apenas pelo resultado de um encontro cancelado.
Se a narrativa é vaga, a defesa pode apontar a dificuldade de contraditório e pedir delimitação pertinente. Quando há fatos específicos, é necessário enfrentá-los com documentos e contexto. Explicações genéricas de proteção não respondem a toda omissão de informação ou recusa de entrega. A justificativa deve corresponder ao episódio e à necessidade existente no momento da decisão.
Como demonstrar que a preocupação era legítima?
Relacione a conduta ao risco conhecido: documento médico, ordem judicial, relato recebido e providência institucional adotada. O objetivo é mostrar o fundamento da cautela e sua proporcionalidade. Uma comunicação de boa-fé a autoridade pode ter natureza diferente de divulgação pública ofensiva. Também importa demonstrar se foram buscadas alternativas seguras, em vez de interromper indefinidamente toda participação do outro genitor.
A defesa pode reconhecer dificuldade e propor correção sem admitir a acusação inteira. Se houve falha no repasse de boletim, por exemplo, criar acesso direto à escola pode resolver o problema. Se a restrição decorria de ordem protetiva, deve ser apresentada integralmente e compatibilizada com o calendário. A solução não deve depender de exigir que a criança ou o adulto protegido se exponha para provar cooperação.
Como participar da avaliação e contestar conclusões?
A perícia prevista na lei deve examinar histórico, documentos e manifestações nas condições adequadas. Quesitos e manifestação técnica podem discutir fontes, método e inferências. Não é suficiente afirmar que o profissional acreditou na outra parte; é necessário mostrar qual elemento foi ignorado ou qual conclusão não decorre dos dados. A impugnação precisa ter objeto capaz de ser esclarecido.
A oitiva da criança deve observar a disciplina legal de proteção, inclusive a remissão da Lei 12.318 à Lei 13.431/2017. A parte não deve preparar respostas nem produzir interrogatório particular para competir com a avaliação. A criança possui direito de ser considerada sem suportar a função de provar a inocência de um responsável. A defesa técnica deve preservar essa condição durante toda a instrução.
Qual resultado defensivo buscar?
Além de contestar a imputação, apresente organização viável para informação, entregas e solução de impedimentos. Se determinada medida é excessiva, explique o risco que pretende resolver e a alternativa suficiente. O pedido deve permitir ao juiz avaliar fatos e consequências, inclusive mudanças posteriores. A defesa mais consistente demonstra cuidado e conduta verificável, evitando transformar a própria reação à acusação em nova obstrução ou exposição do filho.
Documentar alternativas também pode ser relevante à defesa
Imagine que um responsável tenha recusado determinada entrega por incompatibilidade com ordem protetiva e, no mesmo dia, oferecido local e intermediário autorizados. Essa sequência pode esclarecer a finalidade da conduta e a tentativa de preservar convivência. O registro não prova automaticamente que toda atuação foi correta, mas precisa ser considerado juntamente com a recusa, sem seleção apenas do trecho que favorece a acusação.
Se nenhuma alternativa foi possível, a defesa deve explicar o obstáculo e a providência buscada. Pedir esclarecimento judicial, informar indisponibilidade e apresentar documentação podem ter significado diferente de simplesmente impedir contato sem resposta. A análise de interferência deve considerar o conjunto e seus efeitos. Por isso, a organização documental precisa incluir também iniciativas de cooperação, mudanças aceitas e obstáculos objetivos, sem fabricar aparência de disponibilidade nem exigir que o outro responsável aceite condição não autorizada.
Apresente o motivo informado no momento, a providência tomada para verificar o risco e alternativas seguras eventualmente oferecidas. Uma justificativa criada apenas depois do processo possui peso diferente de registros contemporâneos. Se determinada conduta foi inadequada, reconhecê-la e propor correção operacional pode ser mais útil que uma negativa geral incompatível com a prova.
Dispositivos e precedentes aplicados
Lei nº 12.318, art. 5º — transcrição pertinente [5]
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Lei nº 12.318, art. 8º-A — transcrição pertinente [6]
Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.
Fontes e referências jurídicas
[5] Lei nº 12.318, art. 5º. Fonte conferida em 31/10/2026.
[6] Lei nº 12.318, art. 8º-A. Fonte conferida em 31/10/2026.
[7] Lei nº 12.318, art. 2º. Fonte conferida em 31/10/2026.
Imagem ilustrativa de banco. Pessoas retratadas sem relação com os fatos discutidos.
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
