Calculadora e caderno sobre mesa de estudos, representação ilustrativa de despesas de educação e pensão

Um pai deve depositar mensalmente pensão de valor fixo para os filhos. Depois de uma divergência com a mãe, ele passa a pagar diretamente uma escola particular e o condomínio de imóvel onde as crianças moram. Os comprovantes demonstram despesas elevadas, mas ele deixa de depositar a pensão em dinheiro, sustentando que os pagamentos teriam substituído a obrigação judicial. Meses depois recebe cobrança de parcelas atrasadas. Pode compensar unilateralmente o que pagou? A utilidade efetiva das despesas para os filhos basta para afastar a execução? E como organizar despesas extraordinárias sem multiplicar conflitos?

A regra jurídica é clara: a modalidade da prestação alimentar prevista em decisão judicial ou acordo homologado não pode ser alterada por iniciativa unilateral do devedor. O Código Civil, art. 1.707, protege o caráter não compensável do crédito alimentar, e o STJ consolidou orientação restritiva quanto à substituição de alimentos em dinheiro por despesas pagas diretamente. Em março de 2026, no REsp 2.205.697/SP, a Quarta Turma afastou a compensação de pagamentos in natura sem concordância dos alimentados, mesmo quando o devedor alegava elevado valor desembolsado. Há discussões excepcionais sobre enriquecimento sem causa, mas elas não autorizam tratar qualquer gasto familiar como abatimento automático.

Primeira questão: qual a diferença entre obrigação de pagar pensão e despesa assumida voluntariamente?

Alimentos podem ser prestados em dinheiro ou, conforme definição jurídica apropriada, mediante custeio direto de necessidades específicas. A forma importa. Se a decisão prevê depósito de determinado valor até certa data, o cumprimento exige, em princípio, o pagamento naquela modalidade. Se o título também obriga a custear escola ou plano de saúde, essas despesas são prestações adicionais ou próprias conforme a redação. O executado não pode redesenhar o título conforme sua avaliação particular de conveniência.

O fundamento é prático e protetivo. O responsável que administra as despesas das crianças precisa saber quais recursos receberá para alimentação, transporte, vestuário, medicamentos, moradia e compromissos ordinários. Quando o outro genitor escolhe sozinho pagar determinada escola e suprime o depósito, o orçamento pode permanecer descoberto em outras rubricas. A dificuldade é ainda maior quando o gasto escolhido também aproveita ao pagador, como em tributos e condomínio de imóvel de sua copropriedade.

No REsp 2.205.697/SP, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, observou precisamente a ausência de anuência dos alimentados, além das particularidades de pagamentos de despesas condominiais e tributárias de imóvel pertencente também ao alimentante. A decisão não deve ser resumida como regra de que despesas escolares nunca possuem natureza alimentar. A conclusão diz respeito à impossibilidade de compensação unilateral nas circunstâncias examinadas e à preservação da forma de pagamento exigida pelo título.

Segunda questão: pagamentos diretos jamais podem ser considerados pelo Judiciário?

A jurisprudência admite discussão excepcional para impedir enriquecimento indevido em casos concretos, especialmente quando existem provas de concordância, destinação efetiva a necessidades essenciais que seriam custeadas com a prestação e ausência de prejuízo à criança. Isso, porém, não é licença geral para compensação. O caráter excepcional exige alegação específica, documentos adequados e exame da decisão judicial que criou a obrigação. O devedor que decide sozinho assumir mensalidades mais caras não cria automaticamente direito de compensar a pensão restante.

Em junho de 2026, ao examinar o AREsp 3.126.342/RS, o STJ aplicou a orientação restritiva e manteve a conclusão das instâncias ordinárias de que pagamentos in natura realizados sem ajuste ou anuência configuravam liberalidade. A revisão da valoração do conjunto probatório encontrou limites próprios do recurso especial, inclusive a Súmula 7/STJ. Isso reforça a importância de documentar qualquer alteração consensual antes de surgir execução.

A análise deve evitar dois extremos. Não se pode ignorar pagamento realmente realizado a credor alimentar sob condição previamente ajustada e reconhecida. Também não se deve supor compensação apenas porque a despesa possui natureza útil. A prova precisa identificar quem combinou a despesa, qual obrigação seria substituída, se houve autorização do representante legítimo e se o benefício foi efetivamente recebido pelo alimentando. O benefício econômico do outro genitor, se existente, deve ser considerado sem automática imputação ao crédito dos filhos.

Terceira questão: como prever mensalidades escolares, saúde e gastos extraordinários em acordo parental?

O caminho mais seguro é separar alimentos periódicos em dinheiro, despesas ordinárias e obrigações de custeio direto. A cláusula de mensalidade escolar deve indicar instituição ou critérios de escolha, vencimento, responsável pelo pagamento, efeitos de reajustes, comprovantes e tratamento de eventual troca de escola. Para o plano de saúde, definir titularidade, cobertura, coparticipações e procedimento em caso de perda de emprego ou cancelamento contratual. Despesas extraordinárias demandam previsão de autorização prévia sempre que possível, urgências médicas e prazos de reembolso.

Não é recomendável formular cláusula vaga como 'os pais dividirão tudo pela metade', pois o texto pode gerar conflito sobre quais valores são essenciais e quais são escolhas individuais. O parâmetro de divisão pode considerar capacidade contributiva de cada genitor, e gastos excepcionais precisam de documentação. Uma consulta de emergência não deve ficar condicionada a consenso impossível; em contrapartida, mudança voluntária para escola mais cara não deve automaticamente obrigar quem não participou da decisão sem análise das circunstâncias.

O acordo precisa identificar o que integra a pensão e o que se soma a ela. A natureza alimentar do gasto não resolve, sozinha, a questão da exigibilidade judicial: é essencial verificar se a cláusula é suficientemente certa, líquida e exigível, ou se exige apuração documental. Compreender isso antes do inadimplemento reduz litígios, cobrança duplicada e dificuldades probatórias.

Quarta questão: o pai pode suspender depósitos se a criança mora temporariamente com ele?

Mudanças significativas de residência e guarda de fato podem justificar pedido de revisão judicial, mas não produzem, por si, revogação do título anterior. Durante férias ou período prolongado de convivência, o genitor pode custear diretamente alimentação, lazer e deslocamentos; não significa que desaparecem despesas permanentes do outro lar, como aluguel e escola. A modificação da obrigação deve ser requerida e fundamentada segundo as circunstâncias, evitando criação unilateral de débitos.

Em situações excepcionais, o juiz poderá examinar pagamentos, novos arranjos e eventual alteração da base econômica. A petição deve mostrar datas, documentos de residência, despesas efetivamente transferidas e quem passou a exercer os cuidados cotidianos. A decisão sobre cobrança de parcelas já vencidas não pode ser obtida somente por alegação genérica de que a criança ficou mais dias com o pagador. Também é necessário cuidar para que discussões entre adultos não prejudiquem a continuidade dos serviços indispensáveis ao menor.

Que providências são adequadas quando a execução já começou?

O primeiro passo é conferir o título e montar planilha parcela a parcela, discriminando depósitos realizados, pagamentos diretos, comprovantes de anuência e eventuais decisões modificativas. Se houve pagamento em dinheiro, ele deve ser atribuído ao período correto. Se o pagamento foi in natura, a defesa deve explicar sua base jurídica concreta e eventual caráter excepcional, sem simplesmente exigir compensação integral. Havendo parcelas pelo rito de prisão civil, o exercício de defesa está sujeito a exigências e prazos próprios do CPC, art. 528; prestações antigas podem seguir execução patrimonial.

Quem recebe os alimentos também deve agir com precisão: não se justifica cobrança duplicada de parcela efetivamente quitada no modo devido, mas gastos espontâneos não são, por isso, quitação. O diálogo documentado e a homologação de alteração duradoura são instrumentos preventivos mais eficazes que a suspensão unilateral. A função da pensão é assegurar previsibilidade financeira ao filho, não financiar disputa sobre quem escolheu a despesa mais visível.

Crédito da imagem: Jahra Tasfia Reza / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/calculator-and-notebook-on-study-desk-36488453/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 227, prioridade absoluta de direitos da criança. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 1.694, 1.699 e 1.707, direito alimentar, revisão e restrição à compensação. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 528 a 533, execução e cumprimento de decisão alimentar. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.205.697/SP, Quarta Turma, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/03/2026, DJEN 19/03/2026. Impossibilidade de compensação de alimentos em pecúnia por despesas in natura sem anuência. https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=RR&b=ACOR&p=true&preConsultaPP=000007672%2F0&thesaurus=JURIDICO&tp=T

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 3.126.342/RS, Quarta Turma, relator ministro Raul Araújo, julgado em 01/06/2026, DJEN 09/06/2026. Pagamentos in natura e necessidade de prova de circunstâncias excepcionais. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=RR&b=ACOR&p=true&preConsultaPP=7672%2F0&thesaurus=JURIDICO&tp=T

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 297.951/SP, Quarta Turma, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/09/2014, DJe 29/09/2014, orientação sobre alteração unilateral da forma alimentar, conforme precedentes citados no AREsp 3.126.342/RS. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=RR&b=ACOR&p=true&preConsultaPP=7672%2F0&thesaurus=JURIDICO&tp=T

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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