Documentos legais e assinatura na mesa de magistrado, imagem ilustrativa de sucessões e petição de herança

Uma mulher descobre aos quarenta anos documentos que indicam ser filha de um empresário falecido quinze anos antes. Os herdeiros registrados já concluíram o inventário e dividiram os bens. Ela ajuíza investigação de paternidade, mas é informada de que a confirmação da filiação pode demorar. Se o exame de DNA reconhecer o vínculo, terá automaticamente direito a desfazer a partilha e receber parte do patrimônio? O prazo para reclamar a herança começa quando a filiação é declarada ou na data da morte? É possível preservar a pretensão patrimonial antes do resultado da investigação?

A resposta exige distinguir o estado de filiação da pretensão de petição de herança. A primeira tutela identidade e origem familiar, com regime de imprescritibilidade próprio; a segunda busca reconhecer direito sucessório e obter restituição de patrimônio, sujeitando-se à prescrição. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo 1.200, fixou orientação expressa: o prazo da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, e a ação de investigação de filiação não impede, suspende nem interrompe esse curso por si só. O precedente foi decidido nos REsp 2.029.809/MG e 2.034.650/SP, em 22 de maio de 2024.

Primeira questão: por que investigar a paternidade não é o mesmo que reivindicar a herança?

O direito de saber quem são os próprios pais possui dimensão existencial. O ECA, art. 27, dispõe que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Isso impede concluir que o simples decurso do tempo inviabiliza toda investigação. O registro civil, os efeitos familiares e o conjunto probatório podem ser discutidos segundo regras próprias. O direito de pedir bens que foram destinados a outros herdeiros, porém, nasce de causa distinta: a abertura da sucessão e a atribuição patrimonial a quem figurou como sucessor.

O Código Civil, arts. 1.784 e 1.824, ajuda a compreender o problema. Pela saisine, a herança transmite-se aos herdeiros desde a morte. A petição de herança permite ao sucessor preterido demandar o reconhecimento do direito sucessório e a restituição da universalidade ou da quota que lhe caiba contra possuidor sem direito ou com direito menor. A pessoa pode ter interesse legítimo em declarar o vínculo familiar mesmo se uma pretensão patrimonial específica estiver prescrita.

Essa separação não diminui a importância jurídica da filiação. Ao contrário, torna o diagnóstico processual mais preciso. O advogado precisa explicar que obter DNA positivo e certidão corrigida pode ser vitória em ação de estado, mas não afasta automaticamente obstáculos patrimoniais surgidos durante décadas. Também é errado afirmar, sem examinar dados concretos, que todo herdeiro não registrado perdeu o direito porque o inventário foi concluído. O problema central é o prazo e os fatos que modificam sua contagem, além da identificação da pretensão exercida.

Segunda questão: quando o prazo começa e qual o alcance exato do Tema 1.200?

O STJ resolveu controvérsia antiga entre as Turmas sobre aplicação da teoria da actio nata. Na orientação consolidada, o marco inicial objetivo é a morte do autor da herança, ainda que a investigação de paternidade tenha sido proposta posteriormente e ainda esteja pendente. A Segunda Seção não equiparou a sentença declaratória à abertura da sucessão para fins de prescrição. Assim, aguardar o trânsito em julgado da investigação, sem proteger a pretensão hereditária, pode significar perda do tempo processualmente relevante.

A tese não deve ser expandida além do que diz. O tribunal decidiu que a investigação de filiação não suspende nem interrompe a prescrição por sua mera existência. Isso não elimina todas as causas legais de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição previstas em outros dispositivos. O Código Civil contém regras específicas sobre menores absolutamente incapazes, relações entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e outros eventos jurídicos relevantes. A verificação de idade, capacidade, vínculo registral e datas é indispensável, especialmente quando o falecimento ocorreu na infância do pretendente.

A pretensão de petição de herança observa, em princípio, o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil quando aplicável o Código de 2002, sem prejuízo das regras transitórias e das hipóteses de suspensão ou impedimento pertinentes. Uma formulação jornalística do tipo 'qualquer filho tem dez anos corridos desde a morte' seria incompleta. O prazo deve ser calculado a partir do regime temporal do caso, considerando legislação de época e eventos capazes de afetar a prescrição.

Terceira questão: é possível ajuizar petição de herança antes de comprovar a paternidade?

Sim, o julgamento repetitivo indicou alternativas processuais. O pretendente pode cumular investigação de paternidade e petição de herança na mesma demanda, observados pressupostos processuais, ou propor ações concomitantes, com possibilidade de analisar suspensão do processo patrimonial até a definição da filiação. Pode também formular petição de herança em demanda cujo fundamento inclua a filiação contestada, a ser provada no próprio processo quando juridicamente adequado.

Esses caminhos dependem da competência, dos réus necessários, das características do acervo sucessório e da prova existente. O importante é não confundir a possibilidade de litigar sem sentença definitiva de paternidade com certeza de procedência. Ainda será necessário demonstrar filiação, condição de herdeiro, bens ou quota reivindicada, posse por terceiros e ausência de obstáculo processual ao pedido. A pretensão pode ser juridicamente admissível e fracassar no mérito ou pela prescrição, conforme as circunstâncias.

Também é essencial examinar o inventário concluído: quais bens foram partilhados, quem os recebeu, se houve alienação a terceiros, qual regime jurídico protege adquirentes e quais providências realmente servem para recompor o quinhão. O pedido não deve partir de cálculo abstrato de percentuais sem conhecer dívidas do espólio, eventual meação do cônjuge e concorrência sucessória. Esses fatores repercutem na quota, na prova e no polo passivo.

Quarta questão: como a situação muda quando o pretendente era criança na data do falecimento?

O marco inicial fixado pelo Tema 1.200 é a abertura da sucessão, mas a fluência concreta pode ser afetada por causas gerais de impedimento ou suspensão. O art. 198, I, do Código Civil dispõe que a prescrição não corre contra os incapazes previstos no art. 3º; o art. 197, II, trata das relações entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. É indispensável verificar a incidência real dessas normas, a idade em cada período e se existia a relação jurídica necessária para determinada hipótese. A interpretação não pode substituir a prova por presunções favoráveis a qualquer parte.

Por isso, a ficha cronológica deve registrar a data do óbito, a idade do interessado então e em cada marco relevante, existência de reconhecimento registral ou ação anterior, primeira tentativa de reivindicar patrimônio, eventuais causas interruptivas legalmente previstas e o estágio do inventário. Em sucessões antigas, deve-se conferir a lei vigente em cada período e as transições normativas. O fato de um teste genético ter sido realizado recentemente não altera automaticamente o marco do Tema 1.200.

Quando o caso é de herdeiro com deficiência ou pessoa submetida a medidas de apoio, a análise requer atenção especial ao sistema jurídico atual de capacidade civil e aos efeitos das alterações legislativas, sem pressupor incapacidade por diagnóstico. O uso indiscriminado das regras de suspensão, sobretudo sem identificar sua base normativa, pode gerar falsa segurança e perda definitiva da pretensão.

Como evitar que a investigação da origem biológica resulte em surpresa patrimonial irreversível?

O primeiro atendimento deve separar dois pedidos: declaração do estado de filiação e tutela patrimonial sucessória. Em seguida, construir cronologia e levantamento do acervo; identificar eventuais inventários, matrículas imobiliárias, transferências, herdeiros conhecidos, prova genética disponível e registros de convivência. A providência judicial deve observar o momento em que a pretensão pode ser exercida e, quando cabível, examinar medidas conservatórias para prevenir dissipação de bens, com demonstração de urgência e plausibilidade nos termos do CPC.

A peça deve citar o Tema 1.200 com fidelidade e explicar por que as circunstâncias do interessado atraem ou não alguma causa de impedimento, suspensão ou interrupção de prescrição. Se houver precedente antigo indicando início apenas após a investigação, é preciso esclarecer que a tese repetitiva posterior superou essa orientação para a hipótese debatida. Uma petição tecnicamente honesta não escolhe o julgado mais conveniente ignorando a uniformização posterior.

A investigação de paternidade pode ainda ser importante mesmo quando não se obtenha resultado patrimonial, por seus efeitos de identidade, história e reconhecimento familiar. Contudo, quem busca herança precisa de estratégia temporal desde o início. Não basta anunciar a filiação como direito imprescritível e presumir que todos os demais efeitos econômicos acompanharão essa característica.

Crédito da imagem: KATRIN BOLOVTSOVA / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/judge-signing-on-the-papers-6077447/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal de 1988, arts. 5º e 227, § 6º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 3º, 189, 197, II, 198, I, 205, 1.784, 1.798 e 1.824 a 1.828, além das disposições transitórias quando aplicáveis. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 27, reconhecimento do estado de filiação. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, art. 300 e regras processuais de cumulação, competência e tutela cautelar. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema repetitivo 1.200; REsp 2.029.809/MG e REsp 2.034.650/SP, Segunda Seção, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgados em 22/05/2024. Informativo 813/STJ. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40cnot%3D020732

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo 813, fundamentos sobre abertura da sucessão, prescrição e possibilidade de cumulação de investigação e petição de herança. https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&from=feed&livre=0813.cod.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.835.847/SP, Terceira Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em junho de 2024, aplicação do Tema 1.200. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&fr=veja&i=1&livre=%28%27AIEAIRESP%27+INPATH%28CLAS%29+AND+%271835847%27+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28%28%27AgInt+nos+EDcl+no+AgInt+no+REsp+1835847%27%29+INPATH%28SUCE%29%29&thesaurus=JURIDICO

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

← Voltar às publicações↑ Voltar ao topo