
Uma mulher relata meses de ameaças veladas, isolamento de amigos, vigilância do telefone e humilhações sistemáticas. Ela não procurou psicólogo durante o relacionamento, mas preservou mensagens, contou os fatos a colegas e apresenta mudanças documentadas em sua rotina. O investigado afirma que nenhuma lesão foi demonstrada por exame de corpo de delito. Em outro caso, existe um laudo psicológico elaborado depois da separação, baseado apenas no relato de uma das partes. A questão é saber que tipo de prova efetivamente demonstra a materialidade do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, como evitar confundir conflito conjugal e violência típica e quais limites precisam orientar a dosimetria.
O STJ enfrentou questão relevante no AREsp 3.057.385/DF, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 887, de maio de 2026: o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando outros elementos idôneos comprovam a materialidade de violência psicológica. A afirmação não significa dispensar prova, presumir a veracidade de qualquer narrativa ou atribuir valor absoluto à palavra da vítima. Ela afasta apenas uma exigência pericial universal incompatível com a natureza de determinadas condutas psicológicas.
Primeira questão: o que caracteriza violência psicológica juridicamente relevante?
O art. 147-B do Código Penal descreve causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, por meios como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou limitação de liberdade. Há um resultado ou finalidade típica a investigar, conforme a redação vigente. Não basta demonstrar que uma pessoa ficou triste após o término do relacionamento ou que uma discussão foi desagradável.
A Lei Maria da Penha, art. 7º, II, apresenta definição protetiva de violência psicológica que auxilia a compreensão do fenômeno, mas norma de proteção e tipo penal não são intercambiáveis. Uma mesma situação pode justificar providência civil de urgência diante de risco sem necessariamente permitir, naquele momento probatório, afirmar consumado o crime. A distinção preserva proteção e legalidade penal: as medidas protetivas lidam com risco, ao passo que eventual condenação deve observar prova de autoria, materialidade e demais elementos do delito.
Controle de deslocamentos, imposição coercitiva de isolamento, exposição reiterada a humilhações, ameaças sobre filhos e vigilância invasiva são exemplos que reclamam apuração. Uma orientação financeira consensual, discordância sobre educação dos filhos ou conversa difícil sobre separação não constituem crime por mera interpretação desfavorável. A análise deve reconstruir o contexto, o caráter abusivo da conduta, a liberdade das pessoas envolvidas e seus efeitos juridicamente relevantes.
A relação entre comportamentos sucessivos importa: uma mensagem isolada pode parecer banal, enquanto a sequência revela mecanismo de dominação e prejuízo. Também vale o inverso; mensagens selecionadas de relacionamento conflituoso podem perder significado quando se apresentam integralmente as conversas. A instrução deve evitar tanto o fracionamento artificial dos fatos quanto o uso de categorias psicológicas como rótulo de qualquer comportamento inconveniente.
Segunda questão: é indispensável exame de corpo de delito, diagnóstico clínico ou laudo psicológico?
No AREsp 3.057.385/DF, Quinta Turma, o STJ reconheceu que outras provas idôneas podem suprir a falta de exame de corpo de delito na demonstração da violência psicológica. O tribunal não declarou que uma única afirmação torna dispensável toda investigação. A fundamentação deve mostrar a convergência entre o relato, dados objetivos, testemunhos, registros de comunicação e circunstâncias verificáveis. A natureza do crime exige flexibilidade quanto ao meio de prova, não relaxamento do dever de fundamentação.
O relato da vítima tem relevância especial nos fatos ocorridos em ambiente privado, em que raramente há testemunhas presenciais. Sua valoração exige exame de coerência, persistência, compatibilidade com dados externos e possibilidade de contraditório. É incorreto exigir corroboração impossível para toda palavra pronunciada dentro de casa; também é incorreto transformar depoimento em prova tarifada e imune a confronto. O julgador deve explicar por que determinado conjunto é suficiente para a conclusão adotada.
A ausência de tratamento psiquiátrico não prova ausência de sofrimento. Muitas vítimas evitam atendimento por medo, dependência econômica, vergonha ou dificuldade de acesso. De outro lado, a existência de terapia e a emissão de relatório após o conflito não comprovam automaticamente autoria nem relação causal. É necessário saber qual informação foi observada diretamente pelo profissional, que parte corresponde ao relato do atendido e quais limitações metodológicas existem.
Relatório unilateral pode documentar sofrimento clínico relatado e observado; não se transforma por esse motivo em perícia judicial sobre a veracidade de fatos pretéritos, a personalidade do investigado ou a aptidão parental de terceiros. Se houver controvérsia técnica real, a parte pode requerer esclarecimentos, perícia adequada e avaliação crítica do material. A proteção de dados de saúde e intimidade da pessoa avaliada deve ser assegurada, principalmente quando documentos forem produzidos em processos de família.
Terceira questão: como documentar controle coercitivo sem fabricar um histórico artificial?
A organização da prova deve começar por linha do tempo: cada ato, sua data aproximada, quem o presenciou, os arquivos relacionados, a consequência apontada e o comportamento que veio depois. Mensagens completas, áudios originais, e-mails, registros de chamadas, alterações comprovadas de residência, testemunhas de episódios e relatos feitos contemporaneamente a profissionais podem ter valor. A parte não deve exigir que testemunhas repitam uma versão nem editar conversas para aparentar continuidade inexistente.
Capturas de tela são ponto de partida, mas sua autenticidade e integralidade podem ser questionadas. Preservar aparelho, exportar conversas sem alteração, documentar origem dos arquivos e indicar eventuais exclusões reduz disputas sobre contexto. Quando necessário, pode-se solicitar perícia digital e análise da cadeia de custódia nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP. O peso probatório varia conforme controvérsia concreta; não existe regra de invalidação automática de qualquer print.
É relevante separar dados sobre risco presente e fatos destinados à responsabilização criminal. Uma ordem de distância pode exigir demonstração de perigo atual; a condenação penal pressupõe conjunto probatório mais exigente. Isso explica por que arquivamento, absolvição ou ausência de laudo específico não determinam, por si só, que todo risco desapareceu ou que quem denunciou agiu de má-fé. A legislação protetiva contempla autonomia das medidas, sujeitas a reavaliação motivada.
A criança que presencia humilhações entre adultos precisa de proteção própria, mas não deve ser convertida em fonte de gravações clandestinas ou porta-voz de versões familiares. A Lei 13.431/2017 é relevante quando houver sua oitiva como vítima ou testemunha. Expor a criança repetidamente ao conflito pode criar dano adicional, ainda que a intenção declarada seja reunir prova.
Quarta questão: a mesma violência pode ser usada duas vezes para aumentar a pena?
No AgRg no REsp 2.245.002/RS, Quinta Turma, julgado em setembro de 2026 e divulgado no Informativo nº 903, o STJ afirmou ser indevida a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal aos delitos de perseguição contra mulher na hipótese legal tratada e de violência psicológica do art. 147-B, quando a violência contra a mulher já compõe o tipo. É vedado valorar a mesma circunstância elementar duas vezes, em prejuízo do acusado.
O precedente não elimina todas as circunstâncias agravantes em qualquer caso e não impede análise de elementos fáticos adicionais autonomamente relevantes. O ponto é identificar qual aspecto já foi utilizado para caracterizar o delito e qual fato distinto se pretende valorar na pena. A sentença precisa individualizar fundamentos; fórmulas como 'por ser violência doméstica' não podem produzir dupla incidência automática sem investigação do desenho típico.
A técnica protege a integridade do julgamento: a adequada resposta à violência não autoriza duplicidade punitiva, do mesmo modo que a legalidade penal não autoriza desconsiderar o sofrimento demonstrado. A sentença deve revelar os critérios de tipicidade, prova e dosimetria sem repetições vazias.
O que deve constar do pedido de proteção ou da defesa técnica?
O pedido protetivo eficaz identifica episódios, perigo atual, alcance pretendido e medidas exequíveis. Pode incluir restrição de contato, preservação de integridade física e psíquica, canais institucionais e providências relativas aos filhos quando o risco os envolver. A defesa deve confrontar cronologia, integridade das conversas, autoria, elemento subjetivo, contradições relevantes e possíveis explicações alternativas, sem desqualificação genérica da vítima.
Se um laudo é anexado, o processo precisa distinguir fato clínico documentado, relato recebido e inferência técnica. Se não há laudo, ainda é possível prova idônea por outros meios. Os precedentes de 2026 permitem conclusões criteriosas: não há monopólio da perícia na demonstração da violência psicológica, mas não existe condenação legítima sem fundamentação probatória individualizada. O contraditório não é obstáculo à proteção; é condição de uma decisão confiável.
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Fontes e referências jurídicas
BRASIL. Código Penal, arts. 61, II, f, 147-A e 147-B. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
BRASIL. Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, II, 19 e 22. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
BRASIL. Código de Processo Penal, arts. 155, 158 e 158-A a 158-F. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
BRASIL. Lei nº 13.431/2017, escuta e depoimento especial de crianças e adolescentes. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 3.057.385/DF, Quinta Turma, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/02/2026, DJEN 09/02/2026. Informativo 887, 05/05/2026, prova de violência psicológica sem exame de corpo de delito obrigatório. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&livre=%40CNOT%3D%27022303%27
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 2.245.002/RS, Quinta Turma, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, julgamento em 02/09/2026, DJEN 09/09/2026. Informativo 903; vedação do bis in idem entre tipo penal e agravante. https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%22AgRg+no+REsp%22+com
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
