Documentos, computador e objetos sobre mesa de escritório, ilustração de rastros digitais e investigação

Após o fim da relação, uma pessoa afirma que o antigo parceiro conhece seus deslocamentos e suspeita de instalação de aplicativo espião. O outro nega qualquer acesso e sustenta que informações semelhantes eram conhecidas por familiares ou apareciam em redes sociais. O receio pode ser sério, mesmo antes de se identificar tecnicamente o mecanismo utilizado. A imputação de autoria, entretanto, exige cuidado: suspeita de rastreamento não equivale a confirmação de invasão digital por pessoa determinada. Proteger a vítima, preservar os dispositivos e examinar a prova de modo tecnicamente idôneo são providências complementares.

Risco protetivo e responsabilidade criminal respondem a perguntas diferentes

Uma medida protetiva pode ser necessária quando informações contextuais indicam probabilidade de perseguição ou controle, sem aguardar conclusão de perícia criminal. O art. 19 da Lei Maria da Penha permite apreciação urgente do risco. Já uma condenação por invasão de dispositivo, perseguição ou outro crime exige demonstração dos elementos específicos do tipo, autoria e prova suficiente. A distinção evita desconsiderar o receio de quem se sente monitorado e impede tratar mera suspeita tecnológica como prova conclusiva de culpa.

A alegação de monitoramento deve ser individualizada: qual informação supostamente inacessível foi conhecida, por qual meio, em qual data e com que consequência? Um mapa de deslocamentos compartilhado voluntariamente no passado pode continuar ativo sem que a pessoa perceba. Contas sincronizadas podem conservar sessões abertas, enquanto familiares, aplicativos e publicações digitais deixam rastros independentes. A fonte da informação importa para avaliar a existência de controle ilícito e a possibilidade de quem teria praticado a conduta.

O que os registros técnicos podem demonstrar

Logs de acesso, sessões ativas, endereço IP, horários, dispositivos vinculados e histórico de autorização podem revelar atividade relevante. Mas nenhum desses dados é automaticamente uma assinatura pessoal inequívoca: IP pode ser compartilhado, conta pode estar aberta em múltiplos aparelhos e um alerta pode registrar tentativa de login não concluída. A perícia deve explicar o significado técnico de cada informação, seus limites e a relação entre evento digital e pessoa apontada como autora.

Quando há suspeita de aplicativo não autorizado, a inspeção deve considerar permissões, software instalado, histórico de configurações e eventuais serviços de localização compartilhada. O aparelho deve ser preservado de maneira segura, sem reconfiguração precipitada que destrua dados necessários. Em situações de perigo, a proteção imediata das contas e da integridade da pessoa não deve ser sacrificada por preservação pericial absoluta: medidas de segurança podem ser adotadas e documentadas por profissional competente, conforme a urgência.

Como preservar a prova sem repetir a invasão

Uma pessoa suspeita de espionagem não está autorizada a acessar clandestinamente a conta do ex-companheiro para verificar se ele possui aplicativo de rastreamento. Isso poderia criar nova violação e comprometer a licitude da prova. O caminho adequado é conservar os registros legitimamente disponíveis em seus próprios dispositivos, solicitar assistência técnica, documentar alertas e levar a situação ao órgão competente. A produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 381 a 384 do CPC, pode ser útil quando houver objeto delimitado e risco de perda do material.

Atas notariais registram o conteúdo apresentado ao tabelião, mas não certificam, por si, autoria técnica de invasão. Captura de tela de alerta de acesso pode mostrar que determinado evento ocorreu, sem demonstrar quem operou a conexão. Perícia técnica é recomendável quando a alegação depende de integridade de arquivos, identificação de aplicativo ou interpretação de metadados. O pedido judicial deve indicar a finalidade e limitar o alcance sobre dados de terceiros.

Perseguição, invasão de dispositivo e violação de intimidade

O art. 147-A do Código Penal tipifica perseguição reiterada, com requisitos próprios, e o art. 154-A disciplina invasão de dispositivo informático nas hipóteses legais. A existência de monitoramento digital pode integrar perseguição, mas os crimes não são sinônimos e não se configuram apenas porque alguém viu um perfil público ou recebeu informação de terceiros. É necessário examinar reiteração, invasão sem autorização, perturbação da liberdade e outros elementos correspondentes. A tipificação correta depende de condutas verificáveis, não de adjetivos usados na narrativa.

Quando há violência contra a mulher baseada no gênero, o controle de deslocamentos e de comunicações pode integrar violência psicológica, conforme os arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, e justificar proteção específica. Isso não dispensa individualizar o risco. A análise deve evitar a falsa escolha entre proteção imediata e perícia: a primeira pode ser necessária antes de concluir a segunda, enquanto eventual sanção penal dependerá dos pressupostos de culpabilidade e prova.

Compartilhamento antigo não significa autorização permanente irrestrita

Durante relacionamento, duas pessoas podem compartilhar localização, senhas, aparelhos e contas familiares. O término da relação modifica o contexto de consentimento e a finalidade do acesso. A continuidade de determinada sessão pode decorrer de configuração esquecida, erro técnico ou conduta deliberada; cada hipótese possui consequências distintas. A simples existência de login histórico não resolve, sozinha, a intenção ou autoria do acesso posterior. Também é importante distinguir informação pública, compartilhamento consentido e quebra efetiva de controle de acesso.

Se o investigado sustenta que havia autorização, precisa demonstrar sua pertinência à data, à finalidade e ao dispositivo efetivamente utilizado, sem transformar consentimento anterior em licença ilimitada. Quem se considera vítima deve registrar os ajustes de segurança realizados, especialmente revogação de sessões e mudança de senhas, sem expor publicamente dados pessoais de terceiros. O uso responsável das informações pode proteger a pessoa e fortalecer a confiabilidade da prova futura.

Alegações envolvendo filhos e contas escolares

Conflitos parentais podem tornar o problema ainda mais complexo. Um genitor legitimamente recebe notificações escolares ou conhece informações sobre a criança, mas isso não significa ter direito a monitorar a localização privada do outro genitor. A guarda compartilhada assegura participação em decisões relevantes sobre filhos, não acesso irrestrito a contas pessoais, histórico de navegação ou conversas íntimas do ex-companheiro. Por outro lado, o simples conhecimento de dado escolar comunicado aos dois pais não comprova vigilância ilícita.

É necessário separar dados da criança, informações do responsável e plataformas utilizadas. Registros de aplicativo escolar podem explicar como determinado aviso chegou a cada pessoa. Em contexto de suspeita de violência, canais de comunicação podem ser delimitados judicialmente. O objetivo é preservar a coparentalidade compatível com a segurança, evitando transformar deveres familiares legítimos em autorização para acessar a vida privada de outra pessoa.

Como impugnar alegação sem destruir evidências

A pessoa apontada como responsável deve evitar contato proibido, apagar conversas ou modificar aparelhos relacionados ao fato. Pode conservar documentos sobre contas próprias, cronologia de acessos, comunicações legítimas e eventuais provas de que a informação discutida era pública ou obtida por outro canal. Se existe perícia, poderá formular quesitos sobre titularidade de dispositivos, sessões, possibilidade de acesso por terceiros, origem dos metadados e limitações de atribuição individual. Uma defesa fundada apenas em negar a percepção de medo da vítima será insuficiente para enfrentar os elementos concretos do caso.

É igualmente inadequado afirmar que a ocorrência de invasão técnica está comprovada somente por captura de tela de notificação. A autenticidade do arquivo e a atribuição da ação devem ser examinadas com contraditório compatível. A mesma prudência orienta o tratamento de gravações, relatórios de aplicativos e informações fornecidas por operadoras, que podem depender de ordem judicial ou autorização legal específica para acesso.

O que pedir judicialmente

Quando o objetivo é proteção, podem ser solicitadas proibições de contato, aproximação e outras medidas pertinentes ao risco, com individualização de condutas. Quando o objetivo é preservação de prova, o pedido precisa delimitar dados, período, sistema e técnica de obtenção. A investigação de eventual crime exige identificação dos elementos do tipo e respeito à cadeia de custódia do material. Não se deve misturar todos esses pedidos como se fossem uma única providência indiferenciada.

A perícia pode confirmar acesso indevido, demonstrar origem alternativa da informação ou simplesmente concluir que os dados disponíveis são insuficientes para identificar o autor. Reconhecer essa incerteza não diminui a importância de proteger quem esteja sob risco. O tratamento jurídico adequado separa ameaça preventiva, autenticidade digital e autoria penal, permitindo que cada decisão seja tomada segundo seus pressupostos e sua finalidade.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Fontes e referências jurídicas

Código Penal, arts. 147-A, 147-B e 154-A, perseguição, violência psicológica e invasão de dispositivo. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 19, 22 e 24-A, proteção contra violência e perseguição. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11340-7-agosto-2006-545133-normaatualizada-pl.html

Código de Processo Penal, arts. 155, 158-A a 158-F, prova e cadeia de custódia. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Código de Processo Civil, arts. 381 a 384, preservação e produção antecipada de prova. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Lei nº 12.965/2014, Marco Civil da Internet, arts. 7º e 10, sigilo e acesso a dados. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

Constituição Federal, art. 5º, X, XII, LIV, LV e LXXIX. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Crédito da imagem ilustrativa: Los Muertos Crew / Pexels. Fotografia independente dos exemplos hipotéticos. https://www.pexels.com/photo/documents-on-desk-in-office-10041250/

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

← Voltar às publicações↑ Voltar ao topo