Avós e netos compartilham álbum em sofá, ilustrando a rede familiar de proteção da infância

Uma criança necessita de tratamento contínuo, mas o pai está desempregado e a mãe não consegue arcar com todas as despesas. Os avós possuem algum patrimônio; alguns são aposentados, outros mantêm atividade profissional. Diante da urgência, a família cogita pedir imediatamente que apenas o avô com renda aparentemente maior assuma a obrigação. A dificuldade está em proteger a subsistência infantil sem transformar os avós em devedores principais por simples conveniência ou aparência de riqueza.

A obrigação avoenga é complementar e subsidiária. Essa é a regra enunciada pela Súmula 596 do STJ a partir dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. O caráter subsidiário não proíbe, em tese, tutela provisória contra os avós quando os pressupostos forem demonstrados. Exige, porém, cuidado na prova da insuficiência dos genitores, da necessidade do alimentando e dos recursos dos ascendentes. A urgência pode afetar a intensidade da cognição, mas não elimina a estrutura jurídica da obrigação.

Primeira questão: a urgência da criança dispensa demonstrar a insuficiência dos pais?

Não. A criança tem proteção prioritária no art. 227 da Constituição e no art. 4º do ECA, mas os pais continuam sendo seus devedores alimentares primários. A exigência judicial contra os avós depende da impossibilidade total ou parcial de atendimento pelos genitores, conforme orientação consolidada na Súmula 596/STJ. Não basta informar que o pai atrasou duas parcelas ou que há desentendimento entre adultos. O inadimplemento pode recomendar execução do título do responsável, e não necessariamente criação imediata de outra obrigação.

A insuficiência parental pode decorrer de ausência de renda, doença, incapacidade de trabalho, obstáculos comprovados à obtenção de recursos ou incapacidade parcial diante das necessidades elevadas da criança. É importante analisar ambos os genitores. Um pai que nada paga, mas possui rendimentos ocultos ou patrimônio disponível, não deve transferir sua obrigação aos pais idosos sem apuração minimamente adequada. A mãe que já sustenta parte relevante das despesas, de outro lado, precisa ter essa contribuição reconhecida ao se avaliar o déficit real.

A prova inicial não precisa alcançar certeza absoluta sobre todos os bens familiares para justificar exame urgente. Contracheques, extratos pertinentes, documentos de desemprego, prescrições médicas, comprovantes de despesas e correspondências sobre pagamentos permitem reconstruir o quadro de necessidade e insuficiência. O magistrado pode determinar complementações e ajustar valor após o contraditório. A urgência não é autorização para alegar renda ou incapacidade sem suporte.

Em exemplo concreto, imagine que a criança tenha gasto fixo com medicação não fornecida pelo SUS ou pelo plano, enquanto um genitor contribui financeiramente com alimentação e moradia. O pedido deve indicar o déficit efetivo não coberto, sem tratar todas as despesas domésticas de um adulto como se fossem gastos exclusivos da criança. Também deve distinguir atendimento essencial comprovado de custo eventual cuja necessidade ainda dependa de esclarecimento.

Segunda questão: o pedido provisório pode alcançar um só avô?

O art. 1.698 do Código Civil prevê a participação dos parentes de grau imediato quando o primeiro chamado não puder suportar integralmente a obrigação, bem como o possível concurso de outros obrigados. O regime não equivale a solidariedade automática de todos os avós. A contribuição deve considerar a capacidade de cada pessoa, inclusive gastos próprios com habitação, saúde e outros dependentes. Ser avô por linha materna ou paterna, por si, não determina valor fixo nem uma preferência legal absoluta.

Há controvérsia processual importante sobre a presença obrigatória dos dois ramos de avós na ação de alimentos complementares. O STJ afetou a matéria ao Tema 1.310, e a jurisprudência das Turmas apresentava posições diferentes sobre litisconsórcio necessário e faculdade de integração ulterior. Essa controvérsia não deve ser resolvida artificialmente em artigo de orientação prática, nem utilizada como razão automática para negar proteção alimentar urgente. O pedido precisa acompanhar o estado atual do repetitivo e fundamentar a formação do polo passivo conforme a legislação e a jurisprudência aplicável ao processo.

O fato de um avô deter imóvel valioso não permite concluir que consegue pagar prestação mensal elevada. Pode tratar-se de residência familiar protegida, sem renda ou liquidez. Do mesmo modo, a aposentadoria de outro ascendente pode constituir seu único meio de subsistência. Um levantamento proporcional das receitas e despesas relevantes evita transferir vulnerabilidade econômica da criança para o idoso sem resultado sustentável.

No pedido urgente, a parte pode indicar por que dirige a pretensão a determinados avós, quais informações detém sobre os demais e por que a demora para integrá-los seria prejudicial. A defesa poderá trazer a capacidade de outros obrigados e suscitar a questão processual no momento oportuno. Essa documentação facilita decisões provisórias reversíveis em termos de ajuste futuro, sem presumir restituição dos alimentos efetivamente consumidos.

Terceira questão: como o juiz deve fixar valor provisório proporcional?

O art. 300 do CPC disciplina a tutela de urgência mediante probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No contexto alimentar, essa análise se articula com a Lei 5.478/1968 e as regras de alimentos provisórios, sem eliminar a particularidade dos avós. A decisão precisa explicar a necessidade imediata, os elementos de insuficiência parental e a capacidade provável do ascendente, com abertura para reavaliação à medida que surgem novos documentos.

A quantia não corresponde necessariamente ao valor integral anteriormente pago pelo pai. Sendo possível atendimento parcial pelos responsáveis primários, cabe examinar qual complemento seria necessário. Se parte das despesas é coberta com prestação em espécie, como moradia ou assistência médica, o efeito econômico deve ser considerado para evitar duplicidade de custeio. Não se deve esquecer que gastos extraordinários podem exigir demonstração de indispensabilidade e periodicidade.

A necessidade de uma criança com deficiência pode exigir terapias, transporte, cuidador e medicamentos específicos, mas o diagnóstico não estabelece sozinho a quantia. Relatórios e prescrições precisam dialogar com orçamentos, cobertura pública ou privada efetiva e condições familiares. O pedido deve preservar dados sensíveis da criança, evitando exposição desnecessária em documentos públicos. Segredo de justiça e participação do Ministério Público são elementos processuais relevantes quando há interesse de incapaz.

Uma tutela provisória deve ser suficientemente precisa quanto ao vencimento, forma de depósito, duração e possibilidade de revisão. Ordenar pagamento genérico de “todos os gastos da criança” sem critérios pode gerar execução caótica e dificultar a prova do cumprimento. Os pagamentos precisam ser individualizados para não confundir o débito do genitor com a nova obrigação de avô eventualmente incluído no título judicial.

Quarta questão: a obrigação provisória afasta a execução contra o pai ou mãe?

Não há exoneração automática dos pais porque a criança recebeu alimentos subsidiários dos avós. O STJ examinou essa distinção no RHC 178.818/SP, ressaltando que pagamento avoengo não libera, por si, o devedor originário nem impede a análise dos pressupostos de sua prisão civil. A solução deve evitar enriquecimento sem causa e cobrança duplicada da mesma obrigação, mas preservar a individualidade dos vínculos e dos títulos.

A execução contra genitor inadimplente e a demanda avoenga podem coexistir segundo suas causas e pressupostos próprios. É imprescindível discriminar competências, pagamentos recebidos, valores devidos por cada pessoa e eventual abatimento juridicamente cabível. A cobrança coercitiva não pode confundir o novo devedor subsidiário com alguém condenado apenas por parentesco. O mandado de prisão contra o pai não se transfere ao avô sem obrigação própria e decisão adequada.

Em defesa, o avô pode demonstrar insuficiência de recursos, contribuição de outros familiares ou prova de que os pais possuem capacidade real. Na posição do alimentando, deve-se preservar documentação das tentativas de obter prestação dos pais e dos gastos cuja urgência impede aguardar a instrução. Em qualquer hipótese, proibir o filho de conviver com familiar devedor, ou condicionar visitas ao pagamento, desvirtua tanto a obrigação alimentar quanto o direito de convivência.

Se houver posterior melhora financeira dos pais, a revisão da contribuição avoenga deve ser solicitada judicialmente com prova da alteração, não presumida pela informação informal de novo emprego. A criança não deve sofrer interrupção abrupta por disputa entre parentes sobre quem paga. A preservação da continuidade do sustento é compatível com redistribuição proporcional e fundamentada das responsabilidades.

A resposta jurídica, portanto, não é permitir ou proibir indistintamente alimentos provisórios contra avós. É verificar necessidade urgente, insuficiência parental, capacidade do ascendente e estrutura processual própria, para dar uma resposta provisória efetiva e controlável. A prova bem organizada protege a criança e reduz o risco de impor encargo impossível a parentes que também podem ser vulneráveis.

Crédito da imagem: Mikhail Nilov / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/a-family-looking-at-a-album-8307717/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, 227 e 229. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696, 1.698 e 1.699. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 178, II, 189, II, 300, 528 e 693 a 699. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 17 e 22. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm

BRASIL. Lei 5.478/1968, Lei de Alimentos, arts. 4º e 13. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 596, Segunda Seção, DJe de 20 nov. 2017. Natureza complementar e subsidiária da obrigação avoenga. https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/doc.jsp?b=SUMU&h=true&i=1&l=10&livre=%22596%22.num.&ordenacao=-%40NUM%2C-%40DOCN&p=false

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema repetitivo 1.310, REsp 2.087.674/SP, REsp 2.172.305/SP e REsp 2.091.012/SP, controvérsia sobre litisconsórcio entre avós maternos e paternos na ação complementar. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RHC 178.818/SP, Terceira Turma, 2023. Pagamento avoengo não exonera automaticamente alimentante originário. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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