
Duas pessoas possuem imóvel em comum. Após episódio relatado de violência doméstica, uma delas recebe proteção judicial e continua na residência, enquanto a outra fica proibida de ingressar. O coproprietário afastado alega que não pode utilizar sua quota e exige aluguel proporcional. A mulher protegida sustenta que a cobrança a penalizaria justamente por ter permanecido no único local seguro para si e para os filhos. A solução exige distinguir propriedade, uso do bem, proteção urgente e liquidação patrimonial do relacionamento. O Superior Tribunal de Justiça já examinou essa colisão, afastando a cobrança em situações determinadas, sem extinguir o direito de propriedade.
A regra civil do condomínio não pode ser aplicada isoladamente
Pelos arts. 1.319 a 1.322 do Código Civil, coproprietários têm direitos e deveres relativos ao uso da coisa comum. Em situações ordinárias, pode ser discutida indenização quando um condômino exerce posse exclusiva e impede o outro de usufruir do imóvel, conforme requisitos fáticos e jurídicos da pretensão. Essa é uma discussão patrimonial, sujeita a prova do impedimento, do uso exclusivo, do enriquecimento sem causa e das circunstâncias da relação. Não se confunde com a hipótese em que a ausência física decorre de ordem protetiva estabelecida para evitar violência doméstica.
Na medida protetiva, o afastamento pode ser instrumento necessário para impedir novas ameaças e assegurar moradia. Cobrar aluguel da pessoa beneficiária pelo simples fato de permanecer no lar pode esvaziar a proteção. A questão deixou de ser apenas uma controvérsia abstrata sobre quotas de propriedade: envolve a finalidade da tutela inibitória e a proteção constitucional da integridade da vítima. Essa diferença foi central para o STJ, inclusive ao examinar o uso do bem por descendentes comuns.
O que decidiu o STJ no REsp 1.966.556/SP
A Terceira Turma analisou a pretensão de um coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva e concluiu ser descabido o aluguel cobrado da vítima que permanecia no bem comum, diante da desproporcionalidade e da ausência de enriquecimento sem causa. A decisão foi tomada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não constitui licença para abstrair os fatos de toda demanda imobiliária. Sua ratio decidendi está no impedimento de impor à beneficiária o custo patrimonial do próprio afastamento judicial determinado para protegê-la.
A distinção é relevante porque frequentemente a argumentação do coproprietário se limita a um raciocínio formal: metade da propriedade corresponderia necessariamente à metade de um aluguel de mercado. O precedente demonstra que o raciocínio não basta em cenário protetivo. Deve-se verificar a causa jurídica da ocupação, a função da ordem, a existência de filhos na residência e o alegado enriquecimento. A decisão protetiva não gera, por si só, obrigação remuneratória de quem permaneceu no local.
A proteção foi reafirmada no REsp 2.166.825/SC
Em outro julgamento, a Terceira Turma voltou a afastar a cobrança de aluguéis contra mulher que permaneceu em imóvel comum depois do afastamento do ex-companheiro por medida protetiva. O acórdão destacou, entre outras circunstâncias, a permanência de filha comum, a vulnerabilidade econômica e a proteção contra enriquecimento sem causa indevidamente presumido. A utilização da moradia pela descendente também se relaciona ao dever de sustento de ambos os pais, de modo que a suposta exclusividade patrimonial exige avaliação mais cuidadosa.
É importante não ampliar a decisão além de sua fundamentação. O fato de haver medida protetiva não equivale a sentença de partilha, desapropriação de quota ou transferência automática de titularidade. O acórdão enfrentou pretensão específica de arbitramento de aluguel e concluiu que seus pressupostos não estavam demonstrados naquele contexto. Questões de financiamento, tributos, despesas ordinárias e eventual alienação judicial exigem exame próprio, especialmente quando possam comprometer a moradia protegida.
Propriedade e posse são dimensões jurídicas diferentes
A ordem que afasta um coproprietário da residência restringe temporariamente certas faculdades de uso para preservar a integridade da pessoa protegida. Ela não altera automaticamente a matrícula imobiliária, o regime de bens nem a titularidade da fração ideal. A eventual partilha ou extinção do condomínio pode ser discutida em procedimento próprio, observados os limites de competência e a proteção ainda necessária. A Lei Maria da Penha disciplina medidas patrimoniais urgentes, mas não converte o juízo protetivo em instância ilimitada de liquidação de todas as relações civis do casal.
Esse ponto evita dois erros simétricos. O primeiro é afirmar que a pessoa afastada perdeu definitivamente o imóvel em decorrência da medida. O segundo é sustentar que a proprietária protegida precisa pagar aluguel enquanto a proteção existir. Nenhuma dessas afirmações decorre automaticamente da ordem. A solução patrimonial deve respeitar os precedentes aplicáveis e os direitos de ambos, sem neutralizar o alcance da tutela da integridade física e psicológica.
E se o imóvel está financiado ou possui despesas pendentes?
A existência de financiamento bancário, condomínio, IPTU ou contas de consumo pode gerar obrigações próprias, inclusive perante terceiros credores. A análise exige distinguir dívida contratual perante o banco, rateio interno entre coproprietários, despesas relacionadas à propriedade e custos de efetivo consumo. Afastar aluguel da mulher protegida não significa, por inferência lógica, declarar inexistentes todas as responsabilidades patrimoniais de ambos. Também não se recomenda interromper pagamentos unilateralmente para pressionar a beneficiária da ordem ou criar pretexto de aproximação.
Quando necessário, as partes podem discutir divisão de encargos por advogados e por procedimento judicial adequado. Pagamentos documentados permitem aferir compensações patrimoniais legítimas em eventual partilha, sem depender de encontros pessoais. A solução deve considerar a capacidade financeira, a presença de filhos e o conteúdo das decisões já vigentes. O respeito à medida protetiva continua sendo condição de qualquer gestão do patrimônio comum.
A diferença entre partilha e retomada forçada da posse
O coproprietário afastado não pode ingressar no imóvel alegando direito real, trocar fechaduras, retirar bens sem autorização nem estabelecer contato proibido sob pretexto de administração. Ainda que seja titular de metade do bem, a restrição judicial deve ser observada até sua modificação. Caso precise de documentos, remédios ou ferramentas de trabalho, deverá formular pedido de retirada assistida, com regras claras para proteção da outra pessoa. Uma controvérsia de propriedade não autoriza autotutela contra ordem judicial.
De outro lado, a proteção da vítima pode conviver com a tramitação de ação de divórcio, reconhecimento de união estável, partilha ou extinção de condomínio. A admissibilidade de cada medida depende das circunstâncias e da competência judicial. Eventual alienação, sobretudo da residência de filhos, pode produzir efeitos que a jurisdição de família precisa examinar cuidadosamente. O direito ao patrimônio não se resolve desconsiderando a moradia, mas também não desaparece por força da proteção urgente.
Um exemplo de pretensão patrimonial mal formulada
Imagine que o coproprietário afirme: “Fui afastado por decisão e, portanto, a outra parte me deve automaticamente metade do aluguel”. A petição ignora a causa da exclusão da posse, a finalidade protetiva e a jurisprudência específica. Uma discussão tecnicamente defensável deveria examinar a espécie de providência pretendida, demonstrar os pressupostos civis efetivamente presentes e enfrentar os precedentes que afastam arbitramento de aluguel em favor de coproprietário cuja ausência decorre da proteção da mulher. Mesmo assim, não há garantia de procedência; os fatos do caso serão determinantes.
A defesa da pessoa protegida deve juntar decisão que determinou o afastamento, informações pertinentes à necessidade de moradia, eventual presença de filhos e os fundamentos que impedem presumir vantagem patrimonial indevida. O processo de família deve preservar o sigilo e evitar exposição desnecessária de acontecimentos íntimos. A prova necessária para discutir divisão de patrimônio não exige transformar o procedimento em novo julgamento criminal.
O que cada parte pode pedir judicialmente
A beneficiária pode requerer respeito à ordem, preservação de sua segurança e rejeição de cobrança incompatível com os fundamentos do afastamento. O coproprietário pode buscar informação patrimonial, definição de encargos, eventual partilha e medidas de conservação do bem por vias compatíveis com a proteção. Os pedidos precisam ser juridicamente separados: o que procura garantir segurança, o que pretende ressarcir despesa comprovada e o que almeja definir propriedade são questões com pressupostos distintos.
A conclusão que emerge da jurisprudência do STJ é específica e relevante: a medida protetiva não pode tornar-se fundamento para obrigar a mulher protegida a remunerar o coproprietário afastado simplesmente pela continuidade de sua moradia no imóvel comum. Ao mesmo tempo, a proteção não opera transferência definitiva da propriedade. Compreender os limites de cada decisão evita cobranças incompatíveis com a finalidade protetiva e assegura tratamento próprio às controvérsias patrimoniais remanescentes.
Fontes e referências jurídicas
Código Civil, arts. 1.319 a 1.322, 1.658 e seguintes, 186, 187, 884 e 927. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Lei nº 11.340/2006, arts. 14-A, 22, 23 e 24, tutela pessoal e patrimonial em violência doméstica. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11340-7-agosto-2006-545133-normaatualizada-pl.html
Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.966.556/SP, Terceira Turma, julgamento de 08/02/2022, ausência de aluguel exigível da beneficiária da medida protetiva. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&fr=veja&i=1&livre=%28%27RESP%27+INPATH%28CLAS%29+AND+%271966556%27+INPATH%28NUM%29%29+OR+%28%28%27REsp+1966556%27%29+INPATH%28SUCE%29%29&thesaurus=JURIDICO
Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.166.825/SC, Terceira Turma, julgamento em 2025, impossibilidade de aluguel à beneficiária que permaneceu no imóvel. https://sv03.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=09%2F06%2F2025&num_registro=202403236670
Constituição Federal, arts. 5º, XXII, XXIII e LIV; 226, § 8º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
