Atendimento psicológico em ambiente reservado, imagem simbólica de escuta protegida

Uma criança de nove anos passa a chorar antes de visitas e diz que não quer ir à casa de um dos genitores. A pessoa com quem reside afirma que a decisão deveria ser respeitada; o outro adulto sustenta que a resistência prova alienação parental. Em outro processo, a criança relata medo associado a episódios concretos de agressividade, enquanto familiares pressionam para que ela diga que está tudo bem. A recusa pode ter causas diversas, e a solução jurídica depende de investigar segurança, vínculos, desenvolvimento e comportamento dos responsáveis sem atribuir à criança o encargo de solucionar a disputa.

A Constituição, art. 227, e o ECA asseguram proteção integral, respeito e convivência familiar segura. A Lei 13.431/2017 estabelece técnicas de escuta especializada e depoimento especial quando há situação de violência, enquanto a Lei 12.318/2010, modificada pela Lei 14.340/2022, exige cuidados próprios para oitiva em contexto de alienação parental. O Protocolo do CNJ sobre escuta de crianças, divulgado pelo STJ, distingue resistência com justificativa real de situações que podem envolver interferência indevida. Nenhuma dessas fontes converte a vontade infantil em sentença automática de guarda ou convivência.

Primeira questão: por que a recusa da criança não prova, sozinha, alienação parental?

A Lei 12.318/2010 trata da interferência psicológica promovida ou induzida por genitor, avós ou responsáveis com prejuízo ao vínculo com outro genitor. A caracterização depende de comportamento concreto e nexo pertinente, não de mera existência de conflito familiar. Criança pode resistir ao contato por mudança brusca de rotina, ausência prolongada de convivência, ansiedade, experiências negativas ou exposição a violência. A conclusão depende de contexto, e não de presunção contra quem a recebe na própria casa.

O protocolo técnico de escuta distingue situações de distanciamento realista, nas quais a recusa tem fundamento em experiências com parentalidade prejudicial ou violenta. Esse dado exige investigar a própria relação que provoca desconforto, sem eliminar a possibilidade de influência do outro adulto. A psicologia e o Direito não autorizam escolher explicação a partir do gênero do genitor, da natureza da ação judicial ou da primeira mensagem recebida.

É relevante ouvir educadores e profissionais que acompanham a criança, examinar mudanças no sono, saúde e comportamento e conhecer a dinâmica de visitas anteriores. Uma fala isolada obtida depois de pergunta sugestiva tem valor limitado. O juiz não deve exigir gravações repetidas da criança, nas quais ela é levada a reafirmar rejeição diante de familiares ou advogados. Isso pode comprometer espontaneidade e agravar sofrimento.

A forma de produção de prova também precisa ser lícita. Não cabe orientar uma criança a gravar conversas escondidas, monitorar mensagens de um genitor ou reproduzir narrativa preparada. Documentar fatos pela via adulta, preservando mensagens entre responsáveis e registros técnicos idôneos, é diferente de transformar menor em investigador do conflito.

Segunda questão: quando o relato de medo exige proteção antes de ampliar as visitas?

A presença de indícios objetivos de violência doméstica ou familiar deve ser levada a sério, inclusive quando a criança não foi diretamente agredida. A Lei 14.713/2023 repercutiu sobre a guarda compartilhada e introduziu no CPC o art. 699-A, exigindo indagação sobre risco antes de mediação e conciliação em ação de guarda. O objetivo é evitar que decisões de organização parental desconsiderem perigo real. Não se deve exigir condenação criminal definitiva para reconhecer necessidade cautelar, nem admitir mera alegação inespecífica como prova suficiente para toda restrição.

O relato sobre ameaça, agressividade ou humilhação pode justificar medida de investigação e proteção proporcional. Deve ser considerado o ambiente no qual a fala surgiu, a possibilidade de coerção e a idade da criança. Quando há suspeita de violência, a Lei 13.431/2017 orienta técnicas de escuta que evitam repetição indevida de depoimentos e revitimização. Escuta especializada, na rede de proteção, e depoimento especial, perante autoridade competente, não têm a mesma finalidade; suas indicações precisam ser respeitadas.

A proteção pode envolver convivência supervisionada, local neutro, horários ajustados ou suspensão cautelar específica quando houver risco suficientemente demonstrado. A medida deve ser motivada e submetida a reavaliação conforme a evolução das provas. Não é legítimo impor contato presencial a qualquer custo para afirmar autoridade parental, nem excluir genitor indefinidamente sem examinar meios seguros de preservação do vínculo.

Se a criança está em tratamento, particularidades clínicas ou sensoriais podem exigir previsibilidade e adaptação do contato. Um diagnóstico de TEA, por exemplo, não é fundamento universal para afastar parentes, tampouco permite ignorar necessidades de rotina e segurança do indivíduo. As decisões precisam ser individualizadas com apoio técnico quando pertinente.

Terceira questão: a criança tem o poder de escolher definitivamente com quem deseja conviver?

Sua manifestação é juridicamente relevante, mas não configura plebiscito familiar. O ECA protege participação conforme idade e maturidade, e a decisão deve contemplar segurança, estabilidade, proteção de vínculos e capacidade de cuidado. A criança pode expressar sentimentos contraditórios, valorizar ambos os pais e temer ferir alguém com sua resposta. Interpretar hesitação como consentimento ou resistência irrevogável ignora seu estágio de desenvolvimento.

O juiz e os profissionais podem construir reaproximação progressiva quando não há risco grave. Visitas breves, contatos virtuais adequados à idade, presença de profissional idôneo ou familiar confiável e avaliação periódica de evolução são alternativas possíveis, conforme o caso. O próprio percurso deve ser revisto se provocar sofrimento significativo ou revelar nova informação de risco. Não existe modelo matemático de convivência progressiva aplicável a todas as famílias.

A manifestação infantil não exime os adultos de cumprir ordens judiciais. Se a decisão de convivência permanece vigente e surgem fatos novos graves, a via adequada é comunicar, documentar e requerer revisão ou tutela de urgência, observadas medidas de segurança imediata efetivamente necessárias. Não se pode tratar recusa isolada como autorização geral para descumprimentos futuros, tampouco impor execução física automática quando o ato ameaça a criança.

A qualidade da comunicação entre adultos importa. Mensagens como “você é obrigado a ir porque seu pai tem direito” ou “se você visitar sua mãe, vai me abandonar” transformam convivência em confronto de lealdade. Orientações devem preservar a criança do processo e permitir que suas reações sejam examinadas por profissionais habilitados.

Quarta questão: quais provas e providências tornam a decisão protetiva e verificável?

A petição deve separar a fala da criança, o contexto em que foi expressa, fatos observáveis e interpretações dos adultos. Registros escolares e de atendimento podem documentar alterações comportamentais, mas sua finalidade precisa ser respeitada; laudo unilateral não substitui avaliação abrangente quando a controvérsia exige contraposição. Quesitos objetivos podem perguntar sobre fatores de segurança, responsividade dos cuidadores e necessidade de transição, sem induzir diagnóstico prévio de alienação.

Se houver notícia de violência, o pedido deve indicar eventos concretos, pessoas envolvidas, provas disponíveis e medidas proporcionais de proteção. É possível requerer manifestação do Ministério Público e equipe multidisciplinar quando houver interesse de incapaz. Os dados pessoais e a imagem da criança merecem proteção, inclusive em redes sociais e grupos de mensagens, evitando que depoimentos ou episódios íntimos sejam publicados para obter vantagem reputacional.

A recusa precisa ser interpretada como dado relevante a ser compreendido, não como prova autossuficiente. A decisão juridicamente consistente enfrenta causas plausíveis, documenta indícios, assegura contraditório adequado e escolhe solução de convivência compatível com os riscos efetivamente identificados, protegendo a criança contra violência e instrumentalização processual.

Crédito da imagem: Alex Green / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/crop-faceless-female-counselor-talking-to-client-5699486/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, art. 227, proteção integral e convivência familiar. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 17, 18, 19, 28, § 1º, e 100, parágrafo único, XII. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm

BRASIL. Lei 13.431/2017, sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm

BRASIL. Lei 12.318/2010, especialmente arts. 2º, 4º, 5º e 8º-A, redação da Lei 14.340/2022. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm

BRASIL. Lei 14.713/2023; CPC, art. 699-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14713.htm

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo de escuta de crianças e adolescentes, com discussão de resistência ao contato, violência e alienação parental; material institucional divulgado pelo STJ. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/Protocolo%20CNJ%20Depoimento%20Especial%20de%20Crian%C3%A7as%20e%20Adolescentes.pdf

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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