Atendimento reservado de mulher em ambiente profissional, imagem ilustrativa de acolhimento e proteção

Uma mulher comunica ameaças reiteradas, solicita proibição de aproximação e recebe medida protetiva. Meses depois, o inquérito policial é arquivado por insuficiência de elementos para denúncia. A pessoa alcançada pela ordem conclui que o impedimento desapareceu automaticamente; a mulher afirma que o medo e as tentativas de contato continuam. A divergência exige separar o destino da investigação penal da finalidade preventiva da medida protetiva, sem desconsiderar a liberdade de quem suporta a restrição.

O STJ fixou no Tema repetitivo 1.249 critérios específicos de vigência, autonomia e revisão das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. A tese, que consta como transitada em julgado na base oficial consultada em novembro de 2026, afasta a ideia de que a proteção dependa necessariamente de boletim de ocorrência, ação cível, processo criminal ou prazo final escolhido sem consideração do risco. A autonomia protetiva também não autoriza proibições eternas sem revisão quando fatos novos indicarem concretamente desaparecimento do perigo.

Primeira questão: a medida protetiva precisa de processo penal para existir?

A Lei 11.340/2006 contempla medidas de afastamento, proibição de aproximação e contato, restrição de visitas, proteção patrimonial e providências complementares. A Lei 14.550/2023 reforçou a possibilidade de concessão mediante cognição sumária a partir da palavra da ofendida e dos elementos disponíveis, dispensando condicionamentos indevidos à tipificação penal ou à existência de procedimento criminal. A finalidade é impedir que uma exigência processual demorada torne inútil a proteção diante de risco atual.

A separação entre finalidade inibitória e sanção penal é essencial. Para condenar criminalmente, exige-se processo com prova suficiente da imputação e respeito às garantias próprias. Para prevenir aproximação perigosa, o juízo pode decidir em sede de urgência com o padrão de cognição indicado na legislação protetiva. A concessão não contém, por si só, declaração definitiva de culpa; o indeferimento de denúncia tampouco é certificado de inexistência de todos os riscos pessoais.

No Tema 1.249, o STJ descreve as medidas protetivas como tutela inibitória de conteúdo satisfativo, desvinculando sua vigência do destino de boletim, investigação ou processo. Essa qualificação dá sentido à atuação judicial quando a ameaça nasce de condutas que talvez não possam ser reconstruídas integralmente como crime, mas geram risco concreto. A ordem precisa enunciar destinatários, proibições e condições de cumprimento para que a proteção não seja incompatível com obrigações parentais, trabalho ou circulação sem justificativa.

Segunda questão: arquivamento, absolvição ou passagem do tempo encerram a proibição?

Nenhum desses fatos produz, necessariamente, a extinção. A situação de risco pode persistir após arquivamento por falta de provas da autoria, após absolvição por insuficiência probatória ou depois de determinado intervalo. Seria equivocado converter qualquer decisão penal favorável ao investigado em revogação tácita da medida. Também é insuficiente afirmar que, como a relação terminou há muitos meses, não pode mais existir perigo: o risco pode ser mantido por perseguições, ameaças ou tentativas de controle posteriores.

A consequência inversa merece igual atenção. Se não há episódios novos, se os contatos cessaram, se mudanças de endereço, trabalho e dinâmica familiar alteraram substancialmente o contexto e há elementos concretos indicando esvaziamento do perigo, a manutenção sem exame judicial individualizado pode tornar-se desproporcional. O Tema 1.249 admite reavaliação de ofício ou a pedido do interessado diante desse esvaziamento, sem impor revisão periódica automática por calendário fixo.

A parte que pede revogação deve apresentar fatos verificáveis: decisões, histórico objetivo de cumprimento, registros de ausência de contatos, mudanças geográficas relevantes e eventual necessidade específica de organizar assuntos dos filhos. A vítima deve ser ouvida, e a pessoa submetida à medida também, antes de uma revogação que altere a proteção, conforme a tese repetitiva. Havendo extinção, é exigida comunicação à ofendida. A revogação parcial, com proibição de contato pessoal e canais indiretos controlados, pode ser mais adequada do que opção binária entre proibição total e liberdade integral de contato.

Terceira questão: como cumprir a ordem quando existem filhos e obrigações familiares?

Medida protetiva e poder familiar atuam em planos diferentes. A existência de obrigação alimentar não autoriza visita pessoal para entregar dinheiro, tampouco a necessidade de troca da criança legitima aproximação proibida. É indispensável examinar as decisões de família e proteção: proibição de permanecer perto da residência ou escola, vedação de mensagens, restrição de convivência ou possibilidade de atuação de terceiros. Uma comunicação objetivamente necessária deve ser previamente disciplinada pelo juízo, não improvisada mediante acordo informal entre pessoas em conflito.

O art. 24-A da Lei Maria da Penha tipifica o descumprimento de decisão judicial protetiva, e a existência de consentimento aparente da ofendida não deve ser tratada como revogação da ordem. Há precedentes que examinam peculiaridades relativas ao dolo em situações de reaproximação consentida, mas a solução de caso individual não transforma a desobediência em conduta segura ou permitida. Quem necessita de esclarecimento ou alteração da ordem deve requerê-la antes de agir.

Se a medida interfere em entrega escolar, reuniões pedagógicas ou consulta médica de filho, a petição pode pedir horários separados, transporte por pessoa autorizada, comunicação via aplicativo institucional e regras de acesso a informações. O interesse da criança inclui sua proteção contra exposição a encontros conflituosos; não se deve usar o calendário parental como argumento para esvaziar proteção nem como pretexto automático para apagar vínculo familiar seguro.

Processo, documentos e consequências práticas

A descrição dos episódios que fundamentaram a ordem deve ser distinta das hipóteses futuras. Na manutenção, podem importar registros de novas ameaças, tentativas de contato por terceiros, descumprimentos e características da vulnerabilidade da pessoa protegida. Na reavaliação, devem ser analisados cumprimento, mudança de contexto e atualidade do risco. A prova digital exige integridade e contexto; capturas isoladas podem não permitir identificar interlocutores ou reconstruir sequência completa da comunicação.

Há diferença entre pedir revogação, recorrer da decisão, apurar suposto descumprimento e defender-se de imputação criminal. Misturar procedimentos pode produzir ordens contraditórias ou impedir a análise do ponto que realmente importa. A estratégia processual deve delimitar qual providência é solicitada, qual alteração factual a sustenta e quem será diretamente afetado. A decisão protetiva precisa ser efetiva para a vítima e inteligível para o destinatário.

O ponto jurídico central é a persistência fundamentada do risco. Nem a investigação criminal controla automaticamente a duração da proteção, nem a proteção dispense controle judicial sobre sua necessidade. Esse equilíbrio é o resultado normativo mais importante do Tema 1.249, e é nele que se deve concentrar a prova.

Crédito da imagem: SHVETS production / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/concentrated-female-psychologist-consulting-patient-in-office-7176320/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV; 226, § 8º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei 11.340/2006, especialmente arts. 19, 21, 22 e 24-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

BRASIL. Lei 14.550/2023. Alterações relativas à concessão de medidas protetivas de urgência. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema repetitivo 1.249. Natureza inibitória, autonomia, duração vinculada ao risco e contraditório antes da revogação; cadastro oficial indica trânsito em julgado. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&num_processo_classe=2070863&sg_classe=REsp&tipo_pesquisa=T

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.070.717/MG e demais representativos do Tema 1.249; inteiro teor e situação dos julgados devem ser cotejados com a tese do repetitivo. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

← Voltar às publicações↑ Voltar ao topo