Fotografia ilustrativa de homem em atividade profissional ou consultando documentos, sem relação com os fatos do artigo.

A pessoa protegida envia uma mensagem convidando à conversa. O destinatário supõe que a reconciliação encerrou a ordem judicial. Essa suposição é perigosa: consentimento privado e revogação judicial são questões distintas, inclusive quando o contato partiu da própria ofendida. [1]

Uma mensagem convidando para conversar pode parecer suficiente para encerrar o afastamento entre o casal. Juridicamente, o convite e a ordem protetiva pertencem a planos diferentes. O encontro pode produzir discussão sobre consentimento e dolo em eventual imputação penal, mas a retirada da restrição exige atuação judicial. É essa distinção que permite compreender os precedentes sem converter um resultado defensivo específico em conselho para desobedecer.

Os precedentes reunidos no material exigem distinção fática. O AgRg no REsp 2.234.709/PI examinou consentimento inequívoco e elemento subjetivo; o AgRg no AREsp 3.268.579/MS diferenciou reaproximação de novas violências. Já o AgRg no HC 1.088.962/SP não acolheu a alegação de consentimento no contexto de risco analisado. Nenhum desses julgados concede licença geral para desobedecer a ordem. [3][4][5] [7] [8] [9]

O convite modifica a ordem judicial?

A pessoa protegida pode manifestar intenção de retomar a convivência, mas sua mensagem não reescreve o comando vigente. É necessário conferir quais contatos estão proibidos, se há distância mínima, locais de exclusão e outras pessoas abrangidas. O destinatário deve levar a manifestação ao advogado para avaliar o pedido adequado. Responder presencialmente para depois solicitar autorização inverte a sequência mais segura de providências.

Há situações em que a mensagem é ambígua: pedido sobre os filhos, cobrança de um objeto ou expressão de saudade. Nenhuma delas deve ser automaticamente interpretada como consentimento amplo para encontro, permanência no imóvel ou relação íntima. Mesmo um convite inequívoco para conversar não autoriza ameaça, constrangimento ou outra violência. O alcance da manifestação deve ser demonstrado pelos fatos, sem extrapolar o que foi efetivamente comunicado.

Por que os julgados do STJ precisam ser distinguidos?

No AgRg no REsp 2.234.709/PI, o STJ examinou consentimento e ausência de dolo no contexto específico apreciado. A análise não declarou que a ofendida pode revogar por conta própria uma decisão. A conclusão penal depende da sequência dos contatos e do elemento subjetivo. O precedente é persuasivo para comparação de fatos; não constitui imunidade para toda reaproximação posterior à medida. [7]

Outros julgados do material, como o AgRg no HC 1.088.962/SP, envolvem quadro de risco e imputação de novas violências, além das limitações próprias do habeas corpus. É inadequado extrair de resultados diferentes uma regra única sem conhecer os fatos decisivos e a via processual. A defesa precisa demonstrar por que seu caso se aproxima do fundamento invocado e como enfrenta os elementos desfavoráveis, em vez de selecionar apenas uma frase de ementa. [9]

Como preservar a prova do consentimento alegado?

Guarde o diálogo integral, incluindo horários, mensagens anteriores e respostas posteriores. Capturas isoladas podem ocultar recusa, pressão ou mudança de vontade. Se houve encontro, a cronologia deve indicar o que foi combinado e o que ocorreu, sem presumir que estar no mesmo local prova consentimento para todas as condutas. Autenticidade, contexto e origem lícita dos registros continuam relevantes.

Também devem ser documentadas a ciência da ordem, sua vigência e a conduta atribuída ao requerido. O art. 24-A possui disciplina própria, inclusive pena e regras específicas que não se confundem com simples desentendimento conjugal. Quando existe monitoração, as áreas de exclusão e as determinações sobre o equipamento exigem atenção adicional. Uma explicação sobre o convite não dispensa analisar cada comportamento imputado. [6]

Como regularizar uma retomada pretendida?

Se ambos desejam restabelecer algum contato, a manifestação deve ser apresentada pelos meios processuais adequados e submetida à apreciação judicial. O pedido pode delimitar comunicação parental ou outro ajuste, conforme o caso. A segurança da decisão depende de compreender o risco atual e ouvir as pessoas envolvidas. Enquanto não houver alteração aplicável, cumpra a ordem. A defesa de um fato já ocorrido e a organização de contatos futuros exigem estratégias diferentes, ainda que partam da mesma conversa.

Encontro aceito e conduta posterior: um exemplo de distinção

Considere uma hipótese em que a pessoa protegida convida o requerido a retirar uma caixa e ele permanece no local para discutir a relação. O convite, sua finalidade e o que ocorreu depois precisam ser examinados separadamente. A permissão alegada para uma entrega não demonstra, por si, consentimento para permanência prolongada. Se surgem ameaça ou constrangimento, esses fatos não desaparecem porque houve uma mensagem inicial favorável ao encontro. A prova deve mostrar toda a sequência, inclusive eventual pedido para ir embora.

Em outra hipótese, há comunicação inequívoca e voluntária de reaproximação, sem notícia de nova violência. A defesa pode discutir o elemento subjetivo à luz dos precedentes pertinentes, mas ainda precisa enfrentar ciência da ordem e circunstâncias do contato. A possibilidade de uma tese defensiva não equivale a autorização prévia para reproduzir a situação. Esse cuidado é especialmente relevante quando se tenta orientar comportamento futuro com base em uma decisão que examinou um fato já consumado.

Se o objetivo é reorganizar comunicação sobre os filhos, o requerimento pode limitar assunto, canal e participantes. Não é necessário tratar qualquer ajuste parental como retomada conjugal. Uma decisão que autorize informação escolar por meio específico deve ser cumprida dentro desse alcance, sem ampliar seu objeto para cobranças pessoais. A delimitação protege a segurança e torna verificável o comportamento permitido, reduzindo controvérsia sobre o significado de conversas posteriores.

A defesa precisa documentar ciência, vigência, teor da proibição e sequência dos contatos, sem selecionar apenas a mensagem favorável. Havendo intenção de restabelecer comunicação, a providência segura é requerer ao juízo a alteração cabível antes do encontro. A análise penal depende também dos elementos do art. 24-A. [2] [6]

Dispositivos e precedentes aplicados

Lei 11.340/2006, art. 24-A — transcrição pertinente [6]

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.

STJ, AgRg no REsp 2234709 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2025/0365925-1 — transcrição pertinente [7]

2. O consentimento da vítima, embora não possua o condão de revogar judicialmente a medida, contribui para demonstrar a inexistência da intenção de desrespeitar a determinação judicial

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Fontes e referências jurídicas

[1] Lei Maria da Penha | Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[2] Art. 24A da Lei nº 11.340 | Lei Maria da Penha, de 07 de agosto de 2006. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[3] Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 2234709 PI 2025/0365925-1. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[4] Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 3268579 MS 2026/0197136-5. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[5] Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 1088962 SP 2026/0141812-8. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[6] Lei 11.340/2006, art. 24-A. Fonte conferida em 31/10/2026.

[7] STJ, AgRg no REsp 2234709 / PI AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2025/0365925-1. Eficácia persuasiva. Fonte conferida em 31/10/2026.

[8] STJ, AgRg no AREsp 3268579 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0197136-5. Eficácia persuasiva. Fonte conferida em 31/10/2026.

[9] STJ, AgRg no HC 1088962 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2026/0141812-8. Eficácia persuasiva. Fonte conferida em 31/10/2026.

Imagem ilustrativa de banco. Pessoas retratadas sem relação com os fatos discutidos.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

← Voltar às publicações↑ Voltar ao topo