
A vítima masculina pode precisar de proteção urgente, investigação e atendimento médico. O reconhecimento dessa necessidade exige identificar a conduta sofrida e a resposta juridicamente disponível, sem depender de uma equiparação automática de todos os regimes de violência doméstica. [1]
O homem que sofre ameaças de ex-companheira pode enfrentar vergonha de procurar ajuda e dificuldade para identificar o instrumento jurídico adequado. O problema deve ser tratado pelo comportamento concreto e pelo risco, sem diminuir a violência nem pressupor que qualquer proteção especial se aplica de forma simétrica. A condição masculina não elimina a tutela da integridade, da liberdade e da vida privada.
Ameaça, perseguição, constrangimento e lesão possuem disciplinas próprias no Código Penal. Medidas cautelares penais e tutelas civis dependem de seus pressupostos. Na ADC 19, o STF reconheceu a constitucionalidade da proteção diferenciada da Lei Maria da Penha; esse julgamento não retira dos homens as garantias gerais de integridade, liberdade e acesso à Justiça. [2][3][4][5] [9]
Qual conduta está ocorrendo e qual risco é imediato?
Ameaça de agressão, perseguição reiterada, invasão de conta e destruição de objeto exigem enquadramentos diferentes. É necessário registrar palavras, meios empregados, frequência e contexto. A discussão não deve se limitar ao rótulo “violência psicológica”: o tipo penal precisa corresponder aos elementos legais. O fato de uma conduta causar sofrimento não permite aplicar a homens, por analogia incriminadora, um delito que tenha vítima especificamente definida em lei.
Se há risco imediato à integridade, a prioridade é buscar atendimento policial e proteção efetiva, descrevendo armas, acessos, episódios anteriores e pessoas expostas. Lesões e necessidades de saúde devem ser documentadas pelos serviços competentes. A preservação da prova não exige permanecer em situação de perigo para obter uma gravação melhor. A resposta institucional deve partir do risco atual e das medidas juridicamente disponíveis.
Como obter proteção sem confundir os regimes legais?
A ADC 19 do STF reconheceu a constitucionalidade da proteção diferenciada da Lei Maria da Penha. Esse julgamento não autoriza concluir que homens ficam sem proteção, nem que todos recebem automaticamente as mesmas medidas pelo mesmo procedimento. Instrumentos penais, cautelares e civis devem ser examinados conforme seus requisitos. A tutela civil de urgência, por exemplo, possui pressupostos que precisam ser demonstrados e não se confunde com condenação antecipada. [9]
Quando os filhos também estão ameaçados, a proteção infantil merece análise própria, inclusive pelos estatutos aplicáveis à criança. O pai pode procurar as instituições competentes com fatos e documentos, sem pedir que o filho confirme uma versão treinada. A defesa de sua própria segurança e a proteção dos filhos podem exigir medidas coordenadas, com comunicação das decisões existentes e prevenção de ordens incompatíveis.
Quais provas ajudam e quais reações agravam o problema?
Preserve mensagens, áudios recebidos, registros de chamadas e identificação de testemunhas. A frequência de tentativas de contato pode ser relevante em alegação de perseguição, mas um histórico completo deve distinguir insistência abusiva de comunicação operacional necessária sobre filhos. Se houver dúvida sobre origem ou integridade, a prova digital deve receber tratamento técnico apropriado. Não invada conta alheia nem instale monitoramento clandestino para produzir material.
Responder com ameaça, expor dados íntimos ou mobilizar terceiros para constranger a outra pessoa cria responsabilidade própria. Bloqueios e canais intermediados podem integrar a organização da segurança, desde que não impeçam obrigação de informação ou contato determinada judicialmente. Quando há filhos, convém definir meio reservado e delimitado para urgências, em vez de manter comunicação pessoal irrestrita ou cortar toda informação sem alternativa.
Como formular o pedido de proteção?
Descreva os episódios em ordem, relacione cada documento ao fato e indique a medida necessária para o risco demonstrado. O pedido deve permitir saber qual contato, aproximação ou comportamento se pretende impedir. A estratégia pode reunir investigação, tutela civil e ajuste familiar, conforme os fatos. A qualidade da resposta depende de individualização e prova; a proteção do homem não exige negar a proteção jurídica das mulheres nem transformar a disputa em competição abstrata entre gêneros.
Preserve mensagens completas, identifique testemunhas e procure atendimento quando houver lesões. O pedido de proteção deve descrever frequência, meios empregados, locais e risco atual. Havendo filhos, delimite também a forma segura de entrega e comunicação, sem usar a situação de violência como fundamento automático para toda consequência familiar.
Dispositivos e precedentes aplicados
CP, art. 147 — transcrição pertinente [6]
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.
CP, art. 147-A — transcrição pertinente [7]
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I - contra criança, adolescente ou idoso; II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação.
CPC, art. 300 — transcrição pertinente [8]
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Fontes e referências jurídicas
[1] Constituição Federal de 1988. Consulta editorial: 31 out. 2026.
[4] Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Consulta editorial: 31 out. 2026.
[6] CP, art. 147. Fonte conferida em 31/10/2026.
[7] CP, art. 147-A. Fonte conferida em 31/10/2026.
[8] CPC, art. 300. Fonte conferida em 31/10/2026.
[9] STF, ADC 19. Eficácia vinculante. Fonte conferida em 31/10/2026.
Imagem ilustrativa de banco. Pessoas retratadas sem relação com os fatos discutidos.
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
