Fotografia ilustrativa de convivência e cuidado familiar, sem relação das pessoas retratadas com os fatos do artigo.

No horário fixado, a criança está com um familiar que se recusa a entregá-la. O pai deseja cobrar multa diretamente dessa pessoa. A primeira questão é identificar quem está sujeito à obrigação judicial e qual foi a participação de cada envolvido no descumprimento.

O calendário prevê a convivência, mas um avô, novo companheiro ou outro familiar impede a entrega. Para pedir cumprimento, é necessário identificar quem possui a obrigação jurídica e qual participação o terceiro teve. A simples presença na residência não o transforma em destinatário de toda ordem, assim como a intervenção de terceiro não elimina automaticamente a responsabilidade do genitor obrigado a organizar a entrega.

Os instrumentos dos arts. 536 e 537 do CPC dependem do comando e de seus destinatários. A presença de terceiro pode justificar apuração e ajustes na forma de entrega, mas não permite presumir responsabilidade idêntica de todos os familiares. O interesse infantil impede que o cumprimento seja buscado por confronto físico. [2][1][3] [4]

Quem está obrigado pelo título?

Leia a decisão e identifique seus destinatários, condições e eventuais intermediários. Uma ordem dirigida ao responsável pela criança não deve ser ampliada informalmente para qualquer pessoa de sua rede de apoio. O pedido precisa explicar se houve recusa própria do obrigado, impossibilidade causada por terceiro ou delegação incompatível com o comando. A medida executiva deve alcançar quem possui dever e condições de cumprir, com respeito ao procedimento.

Se o terceiro foi indicado como supervisor ou intermediário, suas tarefas precisam ser conhecidas. Pode haver obrigação de presença, transporte ou registro, mas não necessariamente poder para decidir se haverá convivência por avaliação pessoal. Quando o arranjo depende de alguém indisponível ou incapaz de exercer a função, a solução pode exigir substituição. Repetir a mesma estrutura sem enfrentar essa causa não produz efetividade.

Como documentar a intervenção de terceiros?

Registre data, local, comunicação e comportamento observado. Atribuir ao familiar tudo o que foi informado por outra pessoa exige cuidado. Mensagens e relatórios devem permitir distinguir autoria e fonte. A prova precisa mostrar se o pai compareceu nas condições autorizadas e se havia impedimento legítimo, evitando apresentar como obstrução uma retirada que contrariava supervisão, horário ou restrição existente.

A criança não deve ser encarregada de gravar a recusa ou identificar quem mandou impedir o encontro. Confronto na residência ou na escola pode produzir risco adicional. A documentação deve ser proporcional e obtida licitamente. Quando há necessidade de atuação institucional, informe as decisões e os fatos, sem exigir que funcionários ou agentes resolvam por iniciativa particular toda a controvérsia familiar.

Que providência pode viabilizar a entrega?

O cumprimento pode exigir esclarecimento ao obrigado, definição de local neutro, substituição de intermediário ou medida coercitiva adequada. O art. 536 do CPC permite técnicas de efetivação, cuja escolha depende da obrigação e das circunstâncias. Não se deve pedir indistintamente sanção contra todos os moradores. A pretensão precisa demonstrar o vínculo entre comportamento, título e providência necessária. [4]

Se houver participação autônoma ilícita de terceiro, sua responsabilização exige exame próprio, inclusive quanto ao contraditório e aos pressupostos legais. A ação de família não autoriza presumir dano ou crime por parentesco. Também é preciso considerar segurança e possibilidade real de cumprimento: uma ordem de entrega não deve ser executada como ato de força particular, à revelia de restrições protetivas ou do interesse da criança.

Como prevenir repetição?

O protocolo deve identificar responsável, alternativa para impedimento, local e canal de informação. Se a obrigação depende de terceiro, sua aceitação e disponibilidade precisam ser confirmadas. O pedido deve permitir ao juízo compreender a causa dos episódios e reorganizar a execução. A convivência paterna não pode ficar sujeita ao veto informal de familiares, mas sua efetivação deve ocorrer por comandos claros, destinatários definidos e proteção dos filhos.

Alterar o intermediário pode ser diferente de alterar a guarda

Em exemplo hipotético, a avó indicada para a entrega está em tratamento de saúde e não consegue comparecer. A falha recorrente pode decorrer de inviabilidade operacional, sem que isso demonstre intenção de impedir o vínculo. O pedido pode buscar substituição idônea e local adequado, preservando as demais condições. É necessário conhecer o fato antes de escolher a consequência.

Situação distinta ocorre quando terceiro presente impede o cumprimento por decisão pessoal e o genitor obrigado adere à recusa. O requerimento deve descrever a participação de cada um e indicar contra quem pode ser dirigida a providência. A distinção evita cobrar de pessoa que não possui obrigação definida ou atribuir a um familiar toda responsabilidade por conduta do destinatário do título. O objetivo deve ser corrigir a causa do impedimento e prevenir repetição com segurança.

Registre local, horário, mensagens e a razão apresentada. O pedido pode requerer esclarecimento dos autorizados, intimação de quem deva cumprir e protocolo que reduza intermediações. Se houver ameaça ou outra conduta autônoma, seu enquadramento será examinado separadamente. Descumprimento de convivência e crime de descumprir medida protetiva não são categorias intercambiáveis.

Dispositivos e precedentes aplicados

CPC, art. 536 — transcrição pertinente [4]

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

CC, art. 1589 — transcrição pertinente [5]

Art. 1.589 O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

[1] Art. 1589 da Lei nº 10.406 | Código Civil, de 10 de janeiro de 2002. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[2] Código De Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[3] Lei nº 8.069 | Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990. Consulta editorial: 31 out. 2026.

[4] CPC, art. 536. Fonte conferida em 31/10/2026.

[5] CC, art. 1589. Fonte conferida em 31/10/2026.

Imagem ilustrativa de banco. Pessoas retratadas sem relação com os fatos discutidos.

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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