Israel Pereira de Aragão no Estádio do Corinthians, Repórter e Jornalista

Imagem de capa: Israel Pereira | Jornalista Esportivo. Contato 11 98312-9117

A proposta de impedir o ingresso de devedores de pensão alimentícia em estádios tem uma força política evidente: aproxima uma obrigação essencial, frequentemente descumprida, de um lazer cuja privação costuma despertar reação imediata. O problema jurídico começa quando essa intuição é convertida em instrumento executivo sem demonstração suficiente de que a restrição contribuirá para o recebimento dos alimentos.

Apresentado em 25 de maio de 2026 pela deputada federal Sâmia Bomfim (PSOL-SP), o Projeto de Lei nº 2.581/2026 altera o Código de Processo Civil e a Lei Geral do Esporte. Em 5 de novembro de 2026, segundo a ficha oficial da Câmara, a proposição aguarda parecer na Comissão do Esporte, sob relatoria do deputado Diego Garcia. Há quatro projetos apensados e uma emenda apresentada. Portanto, a proibição discutida neste artigo ainda não constitui regra legal em vigor.

A proteção de crianças e adolescentes, especialmente quanto à alimentação e ao sustento, tem prioridade constitucional. Essa prioridade, contudo, obriga a examinar a eficiência dos mecanismos escolhidos. A satisfação do crédito alimentar deve permanecer no centro da execução; a reprovação moral do devedor não pode assumir seu lugar.

A criança precisava de pensão. O Estado lhe ofereceu um cartão vermelho. É o que acontece quando a Justiça confunde o credor com a torcida.

O que o projeto pretende modificar

O texto acrescenta ao art. 139 do CPC previsão para que o juiz determine, em execução alimentar, restrição temporária de acesso a estádios e eventos esportivos. Acrescenta também o inciso XIII ao art. 158 da Lei nº 14.597/2023, tornando condição de ingresso não estar em débito alimentar quando houver determinação judicial na execução. Por fim, cria o art. 148-A, impondo a administradores de arenas e organizadores de competições mecanismos de cumprimento da decisão, inclusive conferência manual da identidade quando inexistir identificação eletrônica ou biométrica.

A redação combina dois planos que exigiriam disciplina mais precisa. No processo civil, apresenta uma faculdade judicial, a ser exercida em caso concreto. Na disciplina do acesso esportivo, insere a inadimplência entre condições gerais de permanência, embora faça referência a uma determinação judicial. Essa diferença suscita perguntas que o projeto, tal como apresentado, responde insuficientemente: qual dívida autoriza a restrição, como se dá a comunicação de pagamentos, por quanto tempo subsiste a ordem, como se corrige um registro desatualizado e qual procedimento permite ao espectador contestar um impedimento equivocado?

Há ainda um defeito formal verificável. O art. 139 do CPC possui atualmente parágrafo único, relativo à dilação de prazos. O projeto pretende acrescentar diretamente um “§ 2º”, sem converter expressamente aquele parágrafo único em § 1º. Trata-se de problema de técnica legislativa sanável durante a tramitação, mas revelador da necessidade de revisão sistemática da proposta.

A coerção não pode dispensar a demonstração de utilidade

A execução de alimentos já conta com instrumentos especialmente rigorosos. O art. 528 do CPC disciplina a intimação pessoal do devedor para, em três dias, pagar, provar o pagamento ou justificar impossibilidade absoluta. Cumpridos os pressupostos constitucionais e processuais, admite-se prisão civil de um a três meses, nos limites das três prestações anteriores ao ajuizamento e das que vencerem durante o processo, conforme o § 7º e a Súmula 309 do STJ. Há também desconto em folha, expropriação patrimonial e protesto, conforme a situação.

A Constituição não trata essa prisão como pena pelo caráter de alguém; autoriza-a excepcionalmente diante do inadimplemento voluntário e inescusável. O mesmo raciocínio deve orientar restrições de lazer: a decisão precisa explicar como a pressão exercida sobre determinada pessoa poderá levar ao cumprimento da obrigação. Sem esse vínculo, o processo deixa de buscar o crédito e passa a administrar privações.

Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, sem conferir ao magistrado liberdade ilimitada para escolher qualquer constrangimento. Posteriormente, no Tema Repetitivo 1.137, o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros cumulativos para as medidas executivas atípicas em execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade prioritária, fundamentação individualizada, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à duração.

A possibilidade legislativa de impedir o acesso ao estádio não dispensaria esse controle constitucional. Um ingresso, mesmo de valor elevado, pode ter sido recebido de terceiro; comparecer a uma partida não demonstra, isoladamente, patrimônio suficiente para pagar atrasados. Situação diferente é a de quem apresenta despesas ostensivas, oculta rendimentos e frustra reiteradamente as diligências executivas. Mesmo nessa hipótese, exige-se prova e avaliação judicial, não um juízo de caráter extraído da presença na arquibancada.

Se ingresso de futebol fosse prova de riqueza, cambista seria ministro da Fazenda.

A criança recebe o crédito ou apenas assiste à punição?

A justificação do PL descreve a sobrecarga econômica das mulheres que assumem o sustento dos filhos sem colaboração do outro genitor. A realidade indicada merece enfrentamento institucional. Não se segue, porém, que todo inadimplemento resulte de uma idêntica conduta deliberada, nem que toda pessoa obrigada ao pagamento seja homem. O dever alimentar pertence ao vínculo jurídico, não a uma identidade sexual presumida.

A generalização prejudica a própria técnica executiva. Há inadimplentes que ocultam capacidade econômica, há os que perderam renda de maneira demonstrável e há discussões legítimas sobre cálculo, pagamentos parciais, revisão e vencimento. Nenhuma dessas circunstâncias extingue a obrigação por si só, mas todas podem alterar a adequação de uma medida coercitiva determinada.

É preciso distinguir quem não paga porque não quer de quem não paga porque não pode. A indignação costuma economizar justamente nessa distinção.

É particularmente importante distinguir o pai ou a mãe que frustra deliberadamente a satisfação da dívida daquele que já possui desconto em folha capaz de assegurar o pagamento presente e a recomposição dos atrasados. No RHC 215.726/RS, a Quarta Turma do STJ examinou excepcionalmente a perda de utilidade da prisão civil diante de desconto efetivo e do equacionamento do débito. O precedente não consagra direito geral ao parcelamento unilateral; demonstra que a efetividade se mede pelos resultados concretos da execução.

A vedação de ingresso pode ser defensável como instrumento extraordinário diante de comportamento resistente e capacidade econômica demonstrada. Sua generalização, porém, corre o risco de converter a experiência social do torcedor em indicador de solvência. O credor alimentar necessita de recursos; o Judiciário deve ser capaz de demonstrar que a medida escolhida melhora suas chances de recebimento.

Biometria, sigilo e responsabilidade dos organizadores

A Lei Geral do Esporte já exige monitoramento por imagem das catracas e identificação biométrica de espectadores em arenas com capacidade superior a 20 mil pessoas, nos termos do art. 148. O art. 158, XII, trata do cadastramento biométrico de espectadores com mais de dezesseis anos. A existência dessa infraestrutura não autoriza, automaticamente, sua utilização irrestrita para qualquer finalidade de execução civil.

Dados biométricos vinculados à identidade constituem dados pessoais sensíveis para a Lei Geral de Proteção de Dados. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados instaurou, em 2025, fiscalização sobre sistemas de reconhecimento facial utilizados por clubes de futebol, com atenção específica à transparência e ao tratamento de dados de crianças e adolescentes. Uma nova finalidade judicial de bloqueio de acesso exigiria regras claras de necessidade, compartilhamento, atualização, segurança e correção de erros.

Há um fator frequentemente omitido: ações de alimentos estão submetidas a segredo de justiça, por força do art. 189, II, do CPC. Cumprir uma ordem restritiva não equivale a divulgar a terceiros a existência, o valor ou as circunstâncias da dívida, muito menos informações sobre o filho e o responsável que recebe os alimentos. A catraca não pode tornar pública uma controvérsia que a lei determinou proteger.

O segredo de justiça ganhou reconhecimento facial, catraca eletrônica e fiscalização privada. Nunca um segredo foi tão sociável.

O que seria necessário para uma disciplina juridicamente consistente

Uma lei dessa natureza precisaria definir pressupostos de excepcionalidade, subsidiariedade, ciência prévia do executado, delimitação temporal, comunicação reservada aos responsáveis pelo acesso, suspensão imediata após decisão judicial superveniente e mecanismos de revisão de falsos positivos. Seria indispensável explicitar que o bloqueio deve decorrer de decisão individualizada e fundamentada, vedando qualquer identificação pública do executado em razão da medida.

Convém ainda avaliar se o investimento operacional exigido das arenas produziria resultado proporcional em arrecadação alimentar. A implantação de um sistema nacional de execução por catracas pode consumir recursos, envolver agentes privados em dados sigilosos e multiplicar disputas sobre identidade sem demonstrar quanto crédito efetivamente será recuperado.

A punição exemplar tem uma vantagem sobre a cobrança eficiente: rende uma manchete mesmo quando não rende um centavo.

O debate legislativo não se resolve pela simpatia ao torcedor inadimplente ou pela indignação com a dívida. A severidade da coerção é juridicamente justificável quando conserva uma relação demonstrável com a satisfação da obrigação. Fora desse limite, o direito fundamental à alimentação serve de argumento para uma restrição cuja utilidade permanece por provar.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

Câmara dos Deputados — PL 2.581/2026, texto e tramitação

Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, texto atualizado

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023, texto atualizado

STJ — Tema Repetitivo 1.137 e critérios de medidas atípicas

STJ — RHC 215.726/RS, execução alimentar e desconto em folha

ANPD — fiscalização de reconhecimento facial em estádios

Imagem de capa: Israel Pereira | Jornalista Esportivo. Contato 11 98312-9117

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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