Estátua da Justiça ao lado de documentos, imagem simbólica da gravidade de busca e apreensão infantil

Durante uma disputa familiar, um pai pede a busca e apreensão do filho porque a mãe não realizou a entrega no horário previsto. Ela informa que a criança apresentou crise intensa e recusa de retorno após episódio de risco não examinado na decisão original. Em outro processo, o genitor que detém a criança impede sistematicamente toda convivência e tenta escondê-la de autoridades. O mesmo pedido pode surgir em contextos radicalmente diferentes; a legitimidade da medida depende de necessidade, segurança e proporcionalidade, não apenas da prova de descumprimento formal do calendário.

Em abril de 2026, o STJ publicou decisão destacando que a busca e apreensão de criança ou adolescente é medida de extrema gravidade, admissível como última alternativa quando indispensável para prevenir ou cessar risco concreto. A Corte também reconheceu possibilidade de revisão de guarda diante de mudança relevante de circunstâncias, dada a natureza continuativa das relações familiares. Essa compreensão precisa ser articulada com o CPC, o ECA e o respeito às decisões judiciais vigentes.

Primeira questão: o descumprimento do calendário de convivência autoriza busca imediata?

A existência de título judicial estabelece dever de cumprimento; desobediência reiterada pode exigir providências coercitivas. Contudo, não transforma automaticamente a criança em objeto de retirada física sempre que surge atraso. O CPC oferece técnicas de efetivação de obrigações, incluindo medidas proporcionais e multa, e o juiz precisa considerar a natureza personalíssima da convivência e a dignidade do menor. A finalidade da execução não é satisfazer emoção legítima de frustração do genitor por meio de operação traumática.

No precedente divulgado pelo STJ em 9 de abril de 2026, a Terceira Turma qualificou a busca e apreensão como providência excepcional, apta somente quando estritamente necessária à proteção de bem-estar e interesse infantil. A Corte distinguiu proteção da criança de afirmação do direito de um genitor contra o outro. O ponto não significa autorização para ignorar calendário de modo oportunista; significa que a escolha do meio deve ser justificada pelo que efetivamente beneficiará a criança.

Um atraso por falha de comunicação, problema de trânsito ou doença documentada não apresenta a mesma gravidade que esconder a criança por semanas ou descumprir determinação de retorno sem justificativa. A decisão deve levar em conta histórico, segurança do deslocamento, idade e possibilidade de outras medidas. A insistência em medida extrema pode agravar dano que o processo deveria evitar.

Quando há ordem de busca já expedida, cabe cumpri-la ou recorrer pelos meios legais adequados; medidas particulares de resistência física ou ocultação podem aumentar riscos e comprometer a defesa. A parte que tomou conhecimento de fato novo relevante deve provocar o juízo imediatamente com prova e pedido de reavaliação, não simplesmente substituir a ordem judicial por decisão unilateral indefinida.

Segunda questão: situações novas de risco permitem revisar a guarda já decidida?

O art. 505, I, do CPC admite exame de relação jurídica continuativa quando ocorre modificação no estado de fato ou de direito. A guarda se insere nesse contexto: uma decisão que era protetiva há dois anos pode exigir adaptação após mudança de residência, surgimento de violência, alteração do cuidado cotidiano ou descoberta de fato grave. A estabilidade das decisões tem valor, mas não pode impor continuidade de risco concreto.

No julgamento de 2026, o STJ afirmou que a guarda pode ser reapreciada diante de mudança fática relevante e ressaltou ser inadequada busca e apreensão para retirar criança que se encontrava provisoriamente com a mãe, quando ausente perigo concreto naquela permanência. Essa conclusão dependeu das circunstâncias apuradas. Não pode ser estendida a casos em que existe risco efetivo de subtração, ocultação ou violência comprovada.

A parte requerente deve separar fatos antigos já examinados de acontecimentos novos. Repetir acusações sem prova ou insistir na mesma narrativa, apenas alterando o nome do pedido, não demonstra mudança superveniente. Laudos, atendimento de saúde, registros escolares e comunicação entre os responsáveis podem oferecer base mais sólida. Se existe violência doméstica ou familiar, o art. 699-A do CPC e a Lei 14.713/2023 tornam indispensável atenção específica aos indícios de risco.

O contraditório deve ser assegurado na medida compatível com a urgência. A tutela provisória pode exigir decisão antes de instrução exaustiva para evitar dano imediato, mas não legitima solução definitiva sem permitir debate e produção de prova adequada. A urgência é fundamento processual, não prova de que a versão de uma das partes corresponde a todos os fatos.

Terceira questão: quais alternativas existem antes de retirar fisicamente a criança?

Comunicação judicial para entrega organizada, multa proporcional, orientação da equipe multidisciplinar, ajuste de local e horário, supervisão e calendário de recuperação de convivência são possíveis conforme a decisão vigente e o risco concreto. Quando existe proibição de contato por medida protetiva, a entrega pode ocorrer por terceiro autorizado, sem colocar vítima e acusado frente a frente. Cada alternativa precisa ser compatível com a segurança dos participantes e não pode servir para contornar ordem protetiva.

A busca e apreensão tem potencial de gerar impacto psicológico intenso. Uma criança pode presenciar agentes públicos, discussões entre adultos e separação brusca de cuidador significativo. Esses efeitos devem ser considerados antes de determinar execução material. Se a providência for inevitável por risco grave, recomenda-se planejamento institucional compatível com o caso, preservação da intimidade e participação de profissionais habilitados, evitando espetáculo público ou uso midiático da operação.

É incorreto tratar suspensão ou revisão cautelar da convivência como equivalente a alienação parental. Esta exige identificação de conduta específica de interferência indevida, nos termos da Lei 12.318/2010, e não decorre automaticamente de todo pedido de proteção. Da mesma maneira, uma denúncia de violência não autoriza presumir falsidade deliberada só porque ainda depende de investigação. A medida executiva deve permanecer centrada em fatos verificáveis.

As condições da criança, como tratamento médico em curso ou necessidades específicas de desenvolvimento, podem influenciar logística e necessidade da transição. A decisão deve verificar transporte, local, acompanhamento e comunicação com escola ou serviço de saúde, se isso for imprescindível. O interesse infantil não se reduz a quem possui a residência de referência em registro judicial.

Quarta questão: que provas tornam o pedido de cumprimento mais técnico?

Quem requer cumprimento deve apresentar cópia precisa da decisão, comunicações de entrega, datas, horários e respostas recebidas. É útil construir tabela de descumprimentos, distinguindo ocorrências justificadas, compensações efetivamente realizadas e eventos repetidos. Alegações sobre perigo devem ser documentadas com registros pertinentes, evitando generalizações sobre caráter do outro genitor.

O requerido deve demonstrar fatos impeditivos ou justificadores na extensão cabível e, quando existirem riscos novos, pedir tutela judicial com urgência. A autodefesa não substitui decisão do magistrado, mas a existência de prova séria de risco pode exigir análise antes da adoção de medida extrema. Ministério Público, escola e técnicos poderão ser ouvidos quando a intervenção for necessária e proporcional.

O juiz precisa fundamentar por que a providência escolhida é capaz de proteger a criança e por que medidas menos intrusivas seriam insuficientes. Cumprimento formal não é objetivo isolado: uma busca que produz dano desnecessário pode contrariar a razão de ser do título familiar. A legitimidade do meio depende de sua adequação ao interesse infantil, sem prejuízo da responsabilização proporcional por descumprimentos injustificados.

A jurisprudência recente exige distinguir coerção ao adulto de proteção da criança. A busca e apreensão é instrumento excepcional de tutela, não punição automática por frustração de visita. O processo deve garantir segurança e efetividade, recorrendo à intervenção física apenas quando a necessidade concreta justificar seus custos humanos e jurídicos.

Crédito da imagem: KATRIN BOLOVTSOVA / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/grayscale-photo-of-a-lady-justice-statue-on-table-6077099/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 17, 18, 19, 98 e 100. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 1.583, 1.584 e 1.589. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 300, 505, I, 536, 537 e 699-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Interesse do menor autoriza descumprimento provisório de acordo de guarda homologado na Justiça. Notícia institucional, 9 abr. 2026. Busca e apreensão como medida excepcional; revisão da guarda por alteração das circunstâncias. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09042026-Interesse-do-menor-autoriza-descumprimento-provisorio-de-acordo-de-guarda-homologado-na-Justica.aspx

BRASIL. Lei 12.318/2010, alienação parental, com alterações da Lei 14.340/2022; necessidade de identificar conduta concreta. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm

BRASIL. Lei 14.713/2023, risco de violência doméstica e familiar em ações de guarda. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14713.htm

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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