Mala azul e documento de viagem em terminal de aeroporto vazio, em imagem alusiva ao deslocamento internacional

Quando um genitor deixa o país com o filho sem a autorização juridicamente exigível do outro, a primeira reação costuma ser pedir a restituição imediata. A Convenção da Haia de 1980 procura justamente desestimular a remoção ou retenção ilícita de crianças e restaurar, com rapidez, a situação anterior ao deslocamento. Mas o procedimento pode envolver uma circunstância grave: a pessoa que saiu do país afirma que fugiu de violência doméstica e que o retorno exporia a criança a risco físico ou psicológico.

O problema central não consiste em escolher entre um tratado internacional e a proteção da vítima. Consiste em aplicar corretamente o tratado, inclusive sua exceção de risco grave, com prova adequada e sem transformar alegações não examinadas em sentença definitiva sobre guarda. Nas ADIs 4.245 e 7.686, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros relevantes para a atuação das autoridades brasileiras. A decisão não significa que qualquer relato impede a restituição, tampouco que a violência contra o adulto responsável seja juridicamente irrelevante quando a criança não foi agredida diretamente.

Primeira questão: o procedimento de retorno decide quem deve ficar com a guarda?

A Convenção da Haia de 1980 parte da ideia de residência habitual. Quando há transferência ou retenção ilícita, o Estado de refúgio normalmente examina se a criança deve retornar ao país em que vivia, para que a autoridade competente aprecie as questões de guarda. A restituição internacional não equivale, por si só, a conceder guarda ao genitor que permaneceu no país anterior; tampouco valida automaticamente uma acusação de subtração como crime.

Essa distinção evita um equívoco processual importante. O juiz que analisa o retorno tem foco na legalidade do deslocamento, nas condições do tratado e nas exceções previstas. A disputa de guarda pode depender de competência distinta e de prova muito mais ampla sobre rotina, vínculos e responsabilidades parentais. Se as duas discussões forem confundidas, há risco de usar a ação de restituição para obter resultado material que ultrapassa seus limites.

A Convenção prevê uma lógica de celeridade, especialmente nos arts. 11 a 13. O tempo tem repercussão concreta: a criança ingressa em nova escola, estabelece vínculos, pode perder a fluência de um idioma e passar a depender de uma rede de atendimento. A demora do Estado não deve, sem exame dos pressupostos, transformar-se em vantagem automática para quem criou o deslocamento irregular; mas a integração e a segurança da criança também não podem ser ignoradas.

Segunda questão: violência contra a mãe ou outro cuidador pode constituir risco grave para a criança?

No julgamento das ADIs 4.245 e 7.686, o STF reconheceu que a exceção do art. 13(1)(b) da Convenção pode alcançar situações de violência doméstica mesmo quando a criança não é vítima direta, desde que existam indícios objetivos e concretos de risco grave à integridade física, psíquica ou de colocação em situação intolerável. O ponto central é o risco demonstrável para a criança, inclusive por repercussão do contexto de violência sobre seu ambiente familiar.

A decisão evita duas presunções opostas. Não se pode exigir que uma criança seja agredida pessoalmente para considerar a exposição ao ambiente violento. Por outro lado, o simples uso da expressão 'violência doméstica', desacompanhado de dados verificáveis, não deve automaticamente excluir a regra de retorno. Mensagens ameaçadoras, boletins, medidas protetivas, histórico médico, registros escolares, relatórios de atendimento e documentos das autoridades do outro país podem ter funções distintas na demonstração da plausibilidade e intensidade do risco.

Medida protetiva e condenação criminal também não são sinônimos. A decisão cautelar pode ser elemento relevante do contexto, mas deve ser lida segundo sua fundamentação, objeto e vigência. Do mesmo modo, a ausência de condenação não autoriza concluir que o risco alegado é inexistente. O padrão probatório no procedimento de restituição não se confunde com o exigido para condenação penal.

Terceira questão: qual prova é necessária e quem deve avaliá-la?

O STF rejeitou a exigência de prova cabal e irrefutável como condição universal para reconhecer a exceção, incompatível com a urgência e com as dificuldades típicas da violência ocorrida no espaço doméstico. Isso não elimina o contraditório. A parte contrária deve conhecer a alegação e ter oportunidade adequada de responder, observadas as restrições necessárias à proteção das pessoas envolvidas.

Um caso hipotético ilustra a dificuldade. Uma mãe regressa ao Brasil com a filha depois de episódios de ameaças no exterior. Existem mensagens verificáveis e atendimentos médicos, mas não há sentença criminal. O pai requer o retorno com fundamento na Convenção. O exame jurídico correto não antecipa que a mãe falou a verdade nem que inventou os fatos. Ele apura a origem das provas, sua consistência, eventual risco na hipótese de retorno e a existência de medidas de proteção efetivas no país de residência habitual.

A produção de perícia psicossocial, quando necessária, deve evitar perguntas sugestivas à criança, repetição desnecessária de relatos e extrapolações sobre culpa penal. Se houver alegação de abuso sexual, a aplicação das garantias da Lei 13.431/2017 exige especial cuidado. Relatórios estrangeiros precisam ser compreendidos em seu contexto, com tradução e autenticação quando legalmente exigidas, e não podem ser tratados como automaticamente superiores ou inferiores à prova nacional.

Quarta questão: como conciliar celeridade, competência e proteção efetiva?

O STF também apontou a necessidade de medidas estruturais para tornar mais célere o julgamento das ações de retorno internacional e de articulação entre órgãos brasileiros. Isso é relevante porque um processo de restituição que demora anos pode agravar o sofrimento da criança, independentemente do resultado. A gestão processual deve dar prioridade ao caso sem abolir as garantias de defesa.

A estratégia jurídica depende de definir com precisão a residência habitual, a titularidade dos direitos de guarda ou responsabilidade parental no país de origem, a data e o modo do deslocamento, o eventual consentimento e os fundamentos da exceção invocada. É igualmente necessário informar a existência de processos de guarda em curso e verificar os canais de cooperação jurídica internacional. O simples fato de um genitor ser brasileiro não determina, isoladamente, o foro apropriado ou o mérito da demanda.

A petição deve evitar transformar afirmações psicológicas amplas em diagnóstico sem suporte técnico. Uma reconstrução cronológica, com documentos de origem conhecida e atenção à proteção da criança, costuma ser mais útil do que coleções indiscriminadas de capturas de tela. Também é importante pedir providências compatíveis com os riscos concretamente alegados, não medidas que atinjam indistintamente toda a família extensa.

A solução exige fidelidade ao desenho da Convenção: retorno célere como regra, exceções efetivas quando os pressupostos estiverem demonstrados e preservação do espaço próprio das decisões sobre guarda. A criança não deve ser instrumento de regularização de decisões unilaterais de adultos, nem ficar exposta a perigo apenas porque o litígio atravessou uma fronteira.

Crédito da imagem de capa: Oleksiy / Pexels. Fotografia ilustrativa, sem relação com as pessoas ou fatos descritos. https://www.pexels.com/photo/blue-suitcase-in-empty-airport-terminal-30782813/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LIV e LV; 226, § 8º; 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Decreto nº 3.413/2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, especialmente arts. 3º, 11, 12, 13 e 16. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3413.htm

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, arts. 4º, 17, 19, 100 e 147. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

BRASIL. Lei nº 13.431/2017. Sistema de garantia de direitos de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.245/DF e ADI 7.686/DF. Julgamento conjunto sobre a Convenção da Haia de 1980, risco grave, violência doméstica e garantias processuais. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6985097

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.245/DF, andamento processual, deliberação do Plenário sobre a interpretação conforme da exceção do art. 13(1)(b). https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2679600

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

← Voltar às publicações↑ Voltar ao topo