Responsável acompanha criança em atividade educativa no computador em casa

Uma criança de onze anos acessa uma rede social que recomenda conteúdos inadequados à sua idade, recebe mensagens insistentes de desconhecidos e aparece em vídeos monetizados publicados por familiares. A plataforma afirma que o responsável deveria supervisionar o acesso. Os adultos alegam que o aplicativo deveria ter impedido a recomendação. Onde começa e termina o dever de cada participante?

A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, passou a vigorar em 17 de março de 2026 e instituiu obrigações específicas para produtos e serviços tecnológicos dirigidos a crianças e adolescentes ou cujo acesso por esse público seja provável. A novidade central é a exigência de proteção desde a concepção e durante a operação do serviço. A norma não substitui o ECA, a Constituição, a legislação de proteção de dados ou a responsabilidade parental: ela acrescenta deveres próprios e mecanismos de supervisão e redução de riscos.

O problema jurídico é evitar que a expressão 'responsabilidade compartilhada' se torne um expediente para não responsabilizar ninguém. Responsabilidades diferentes coexistem, sem que a falha de uma parte elimine automaticamente o dever da outra.

Primeira questão: quais riscos uma plataforma deve prevenir?

O art. 6º da Lei 15.211/2025 exige que fornecedores adotem medidas razoáveis para prevenir e mitigar riscos relacionados ao acesso, à exposição, à recomendação e à facilitação de contato com práticas e conteúdos determinados. O dispositivo abrange exploração e abuso sexual, violência física, intimidação sistemática virtual, assédio, estímulo a comportamentos lesivos à saúde, apostas e produtos proibidos para menores, práticas publicitárias predatórias e conteúdo pornográfico.

A obrigação possui conteúdo operacional. Não basta afixar uma cláusula genérica dizendo que o serviço é inadequado para menores. É necessário avaliar a arquitetura do produto, seus mecanismos de recomendação, funcionalidades de contato, ferramentas de denúncia, medidas de segurança e parâmetros de idade de forma compatível com os riscos. A intensidade do dever deve ser analisada segundo o perfil efetivo do serviço, a possibilidade de acesso por crianças e as soluções razoavelmente disponíveis.

Isso não equivale à garantia absoluta de que nenhum conteúdo irregular jamais circulará. A lei utiliza linguagem de prevenção e mitigação, não uma fórmula abstrata de responsabilidade automática por todo material criado por terceiro. A apuração de eventual ilícito exige determinar o dever específico, a conduta ou omissão verificada, o contexto técnico, os danos e a relação causal quando pertinente.

Segunda questão: os pais podem autorizar qualquer exposição da imagem dos filhos?

O ECA protege a dignidade, o respeito e os direitos da personalidade da criança. O art. 17 assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade e da intimidade. Os arts. 4º e 22 impõem deveres de cuidado e proteção. A Constituição, no art. 227, atribui prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes.

O § 1º do art. 6º do ECA Digital é particularmente relevante: a imposição de deveres aos fornecedores não exonera pais e responsáveis, nem quem se beneficia economicamente da produção ou da distribuição pública de representações visuais de crianças, nem as autoridades competentes de agir para impedir exposições violadoras. Isso impede que a exploração econômica de vídeos infantis seja justificada apenas pela assinatura de autorização parental.

Imagine uma conta mantida por um adulto em que o filho é filmado diariamente, com divulgação de escola, horários, crises emocionais e locais frequentados. Ainda que não haja nudismo nem conteúdo explicitamente ofensivo, a análise jurídica precisa considerar privacidade, dados pessoais, riscos de localização, constrangimento futuro e finalidade econômica. O consentimento do responsável não elimina o interesse juridicamente autônomo da criança, que deve prevalecer sobre a conveniência comercial.

É importante diferenciar registros familiares ocasionais e conteúdo sistemático, monetizado ou capaz de produzir risco específico. A ilicitude não decorre automaticamente da presença de uma criança em qualquer fotografia. O contexto, o grau de exposição e seus possíveis efeitos são determinantes. A documentação deve preservar URLs, datas e características das publicações sem republicar material sensível.

Terceira questão: como a proteção de dados se relaciona com supervisão e verificação de idade?

A LGPD, no art. 14, disciplina o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes segundo seu melhor interesse. O ECA Digital acrescenta obrigações voltadas ao desenho dos serviços, à supervisão parental e à aferição de idade. É inadequado confundir supervisão com vigilância ilimitada do cotidiano da criança, assim como é inadequado transferir aos menores o encargo de interpretar políticas de privacidade complexas.

Uma rede social que dependa de informações de idade precisa examinar os meios aplicáveis de verificação e as consequências de sua escolha. Não se deve pedir coleta indiscriminada de documentos, imagens faciais ou dados biométricos sem avaliar base jurídica, proporcionalidade e segurança. A proteção infantil é incompatível com soluções que criem exposição excessiva de informações sensíveis. A fiscalização e regulamentação pela ANPD tornam essencial acompanhar atos administrativos específicos, além de ler a lei.

O acesso dos responsáveis a ferramentas de supervisão precisa ser compreensível e adequado ao desenvolvimento da criança. Em adolescentes, a progressiva autonomia não desaparece por completo. Conflitos entre adultos sobre acesso a perfis, senhas e monitoramento também precisam considerar convivência familiar, privacidade e eventual determinação judicial.

Quarta questão: que providências são adequadas diante de conteúdo ou contato nocivo?

A resposta deve distinguir risco iminente, violação consumada e possível falha sistêmica. Havendo contato suspeito com finalidade de exploração, ameaça ou material de abuso infantil, a prioridade é proteger a criança e procurar as autoridades competentes, evitando redistribuição de conteúdo. A preservação de prova deve usar registros de URL, identificadores, datas e meios legalmente adequados, sem fazer circular imagens que ampliem a violência.

Nos casos de cyberbullying, assédio ou recomendação nociva, o art. 6º, § 2º, exige políticas eficazes de prevenção e enfrentamento, mecanismos de apoio às vítimas e programas educativos. A família pode registrar reclamação pela via da plataforma, guardar protocolos e, conforme o caso, buscar tutela judicial para cessar uma exposição concreta. A escolha das medidas depende da natureza do fato: retirada específica de conteúdo, bloqueio de contato, preservação de dados, reparação ou atuação administrativa.

Também é necessário avaliar a participação de quem monetiza perfis infantis e de eventuais anunciantes. O ganho econômico não transforma a criança em objeto disponível de exploração. O fornecedor responde pelos deveres que a lei lhe atribui; os pais respondem por seus próprios deveres; as autoridades devem atuar dentro de suas competências. Uma decisão bem fundamentada delimita essas esferas em vez de responsabilizar todos por tudo.

O ECA Digital cria instrumentos preventivos significativos, mas sua aplicação dependerá de prova técnica e de escolhas proporcionais. O melhor interesse da criança é critério para verificar consequências reais da tecnologia sobre sua vida, não expressão suficiente para dispensar a fundamentação de cada medida.

Crédito da imagem de capa: August de Richelieu / Pexels. Fotografia ilustrativa, sem relação com as pessoas ou fatos descritos. https://www.pexels.com/photo/mother-helping-her-daughter-with-homework-4260475/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal de 1988, arts. 5º, X, e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 17, 18, 22 e 100. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 set. 2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, especialmente arts. 1º, 3º, 4º e 6º, §§ 1º e 2º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15211.htm

BRASIL. Lei nº 13.709/2018, LGPD, art. 14 e disposições sobre princípios e segurança do tratamento de dados. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). ECA Digital: informações sobre atribuições regulatórias e fiscalização. https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/eca-digital

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. ECA Digital: proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/sedigi/eca-digital/eca-digital-1/

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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