Mãos de adulto e criança juntas, simbolizando proteção e vínculo familiar sem representar pessoas reais do caso

Um homem sofre agressões, ameaças ou controle psicológico dentro de uma relação afetiva com outro homem. Ao procurar ajuda, recebe a informação de que a Lei Maria da Penha se destina exclusivamente a mulheres e que, por isso, nenhuma medida desse sistema poderia protegê-lo. A resposta já não corresponde integralmente ao quadro constitucional. No Mandado de Injunção 7.452, o Supremo Tribunal Federal reconheceu omissão legislativa e determinou incidência das normas protetivas para casais homoafetivos masculinos e mulheres travestis ou transexuais em relações intrafamiliares. A extensão exige cuidado: reconhecer proteção não autoriza reescrever indiscriminadamente todos os tipos penais.

A lacuna constitucional enfrentada pelo STF

O art. 226, § 8º, da Constituição exige mecanismos estatais para coibir violência nas relações familiares. A Lei nº 11.340/2006 estruturou proteção especial em face de violência contra mulheres, considerando discriminação e vulnerabilidade de gênero. Permanecia discussão sobre pessoas também expostas à violência em relações familiares marcadas por assimetria e homotransfobia, mas não enquadradas literalmente no modelo tradicional. O MI 7.452 enfrentou esse déficit normativo como questão de efetividade da proteção constitucional, não como simples preferência legislativa por outro público.

Em julgamento concluído em fevereiro de 2025, o Plenário do STF reconheceu a mora legislativa e determinou aplicação analógica das disposições protetivas da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares. O alcance está vinculado ao conteúdo decisório e às características do caso. Não equivale a afirmar que qualquer homem em qualquer relação pode automaticamente invocar todas as regras especiais da lei; tampouco afasta os remédios gerais que já protegiam vítimas de ameaça, lesão ou perseguição.

Um problema prático: proteção antes da condenação

Suponha que um homem relate isolamento social imposto pelo companheiro, mensagens reiteradas de ameaça e tentativas de impedir sua saída de casa. Não é necessário aguardar condenação criminal para buscar providências voltadas a prevenir novos episódios. A análise é protetiva, baseada nos indícios disponíveis e no risco atual. À semelhança de outras tutelas inibitórias, a decisão deve explicar quais condutas necessitam ser impedidas e quais restrições são adequadas à situação concreta, observando a urgência e a possibilidade de defesa subsequente.

A ausência de lesão física visível não torna irrelevantes relatos de ameaça, controle ou perseguição. Por outro lado, a simples existência de rompimento conflituoso não é prova conclusiva de violência. A descrição precisa dos fatos, a preservação de mensagens e registros de atendimento, além de informações sobre padrões de coerção, permitem compreender o risco. O pedido não deve presumir que orientação sexual, sozinha, demonstra vulnerabilidade individual suficiente para qualquer medida; a avaliação precisa conectar o contexto constitucional aos fatos narrados.

Por que a condição de homem não resolve tudo

Homens cisgêneros em relações heteroafetivas também podem sofrer agressão, ameaça, perseguição, violência patrimonial e outros ilícitos. Para esses casos, existem instrumentos gerais: comunicação à autoridade competente, tutela inibitória civil, reparação de danos, medidas cautelares penais quando preenchidos seus requisitos e aplicação dos tipos legais pertinentes. Entretanto, não é tecnicamente correto afirmar que o MI 7.452 estendeu indistintamente todo o regime da Lei Maria da Penha a qualquer homem cisgênero agredido por mulher em relação heterossexual.

A diferença é jurídica, não uma negação da gravidade da violência. A proteção estatal da integridade alcança todas as pessoas, mas sua concretização pode obedecer a microssistemas diversos. A tese constitucional diz respeito a categorias delimitadas pela decisão e pelo quadro de omissão reconhecido. Orientar alguém a pedir providência sem examinar o enquadramento correto pode produzir recusa de competência ou expectativa processual indevida; pior, pode atrasar o uso de tutela efetivamente disponível.

Proteção analógica não permite criar crimes

O princípio da legalidade penal veda que o juiz crie tipo incriminador ou amplie pena por analogia prejudicial ao acusado. Esse limite deve ser observado quando se examinam delitos com sujeito passivo ou circunstâncias descritas de maneira específica na lei. A extensão de proteção inibitória admitida pelo STF não autoriza concluir, sem análise, que todo crime especial previsto para determinado contexto passa a ter idêntica abrangência penal. O direito à segurança e o princípio da legalidade atuam simultaneamente, em planos normativos que não devem ser confundidos.

É necessário avaliar o tipo penal realmente imputado, sua redação vigente à época e eventual previsão geral aplicável. Ameaça, lesão corporal, perseguição e outros comportamentos podem encontrar enquadramento nos dispositivos respectivos independentemente da discussão sobre a competência protetiva especializada. Se há conduta criminosa, a persecução deve respeitar requisitos de ação penal, provas e presunção de inocência. A possibilidade de uma medida preventiva não antecipa juízo de responsabilidade criminal.

Como documentar uma situação de violência em casal masculino

Registros úteis incluem mensagens recebidas, áudios de origem lícita, fotografias de danos ou lesões, atendimentos de saúde, relatos de testemunhas e informações sobre acesso do possível agressor à residência e ao trabalho. É importante preservar originais, datas e contexto, porque arquivos isolados podem produzir interpretações distorcidas. A coleta não autoriza invasão de celular, obtenção clandestina de senhas nem exposição pública de intimidade. O pedido deve focalizar os atos concretos e o risco de repetição, respeitando a privacidade de ambos os envolvidos.

A escuta qualificada também é essencial. Pessoas LGBTQIA+ podem enfrentar ameaça de exposição de orientação sexual ou identidade de gênero, dependência residencial, isolamento social e constrangimentos específicos. Esses elementos precisam ser examinados quando realmente presentes, e não presumidos a partir de estereótipos. O serviço público deve tratar o requerente com dignidade e usar linguagem compatível com sua identidade, sem perder de vista que a avaliação judicial exige fundamentação individualizada.

O que pedir ao Judiciário

O requerimento deve identificar a relação afetivo-familiar, as condutas de violência, os fatores que tornam provável a repetição e as medidas concretamente necessárias. Dependendo dos fatos, podem ser pertinentes proibição de aproximação, contato, permanência em certos lugares ou outras providências legalmente cabíveis. A escolha da competência deve considerar as diretrizes fixadas pelo STF e a estrutura do tribunal local, sem presumir que existe uma única porta para qualquer conflito. Em risco imediato, a prioridade é obter atuação da rede de proteção competente.

Uma decisão favorável precisa ser executável. Distâncias, endereços, canais de contato e condições de retirada de objetos devem ser definidos com clareza. Se houver crianças ou patrimônio compartilhado, a proteção deve dialogar com procedimentos próprios de família e direitos reais, sem os substituir automaticamente. Em caso de descumprimento ou ameaça grave, cabe comunicar formalmente à autoridade responsável e registrar os fatos de modo seguro, evitando confrontação direta.

O alcance editorial e jurídico da decisão

O MI 7.452 é marco para reconhecer que o dever constitucional de prevenir violência intrafamiliar não desaparece diante da composição homoafetiva masculina. Ao mesmo tempo, sua invocação deve respeitar os limites objetivos do julgamento, a natureza preventiva das medidas e a legalidade penal. A abordagem técnica diferencia três perguntas: quem pode receber tutela, quais comportamentos justificam restrições e quais crimes podem ser atribuídos ao autor dos fatos. Só assim a proteção ganha efetividade sem criar confusão entre direitos fundamentais e tipificação penal.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

STF, MI 7.452/DF, Tribunal Pleno, julgamento concluído em fevereiro de 2025. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6714998

STF, Informativo nº 1.167, março de 2025, síntese da decisão e fundamentos constitucionais. https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1167.htm

STF, notícia institucional de 24/02/2025 sobre ampliação de proteção a casais homoafetivos masculinos, travestis e transexuais. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-amplia-protecao-da-lei-maria-da-penha-a-casais-homoafetivos-do-sexo-masculino-travestis-e-transexuais/

Constituição Federal, arts. 1º, III, 3º, 5º e 226, § 8º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Lei nº 11.340/2006, regime de medidas protetivas. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Código Penal, arts. 1º, 129, 147 e 147-A, observada a redação aplicável. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Crédito da fotografia ilustrativa: Juan Pablo Serrano / Pexels. Sem relação com os fatos hipotéticos analisados. https://www.pexels.com/photo/father-and-child-s-hands-together-1250452/

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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