Avô e neta leem juntos em ambiente familiar, representando a importância dos vínculos intergeracionais

Após episódios de violência doméstica, uma mulher obtém medida protetiva contra o ex-companheiro. Os pais dele, que antes buscavam o neto na escola, pedem para manter visitas. A mãe teme que encontros com os avós sirvam para obter informações sobre seu endereço ou para facilitar aproximação proibida. Os avós afirmam que não participaram dos fatos e que a criança sente falta da convivência. É inadequado tratar o problema como uma escolha entre punir toda a família paterna e ignorar o risco enfrentado pela mulher. A análise exige distinguir sujeitos, condutas, vínculos e salvaguardas.

A proteção da criança inclui sua convivência segura com a família extensa e a proteção contra exposição direta ou indireta à violência. A medida protetiva dirigida ao genitor não se estende automaticamente a pessoas que não são seus destinatários, mas os efeitos práticos de um encontro podem justificar regras específicas. O direito de visita dos avós existe no Código Civil e é submetido expressamente ao melhor interesse da criança, não à vontade isolada de qualquer adulto.

Primeira questão: os avós têm direito próprio de convivência?

O parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil assegura possibilidade de extensão do direito de visita aos avós, a critério judicial e conforme os interesses da criança ou do adolescente. O art. 25, parágrafo único, do ECA descreve família extensa como parentes próximos com os quais existam vínculos de convivência, afinidade e afetividade. Não se trata de prerrogativa irrestrita de retirar a criança em qualquer data. A norma protege laços familiares relevantes, mas a intensidade e a forma do contato devem ser adequadas à idade, às necessidades e à segurança dos envolvidos.

Uma criança que passou anos frequentando a casa dos avós pode sofrer com rompimento abrupto do vínculo. Em outro cenário, quando os avós jamais participaram de sua rotina, poderá ser necessário construir a aproximação progressivamente. Fatores como escola, saúde, comunicação e possibilidade real de supervisão importam mais do que a simples ascendência genealógica. O Judiciário deve identificar o que o contato acrescenta ao bem-estar da criança e quais limitações precisam ser observadas.

O REsp 1.573.635/RJ do STJ examinou convivência avoenga em circunstâncias particulares que envolviam necessidades de criança com transtorno do espectro autista e elementos técnicos de risco. O precedente impede a leitura de que conflito entre pais e avós baste para proibir visitas, mas também mostra que o direito de convivência cede diante de prejuízo concreto devidamente apurado. Não há presunção de que autismo impeça vínculos familiares; o exame deve ser individualizado.

Segunda questão: os parentes podem funcionar como intermediários de pessoa afastada?

A proibição judicial de aproximação ou comunicação precisa ser cumprida por seu destinatário. Se um avô leva recados, solicita fotografias da residência ou organiza encontros não autorizados para a pessoa submetida à medida, surge problema distinto do seu direito autônomo de conviver. Deve ser verificado se houve atuação consciente como instrumento de contato proibido, quais eram os termos precisos da ordem e se há risco à vítima e à criança. Não se presume ilícito apenas pelo vínculo familiar, mas tampouco se ignora conduta efetiva de intermediação abusiva.

Uma regulamentação pode prever que as visitas ocorram em espaço neutro, com horários desencontrados, proibição de levar o neto ao endereço do genitor afastado e comunicação sobre a criança por canal institucional. Se a guarda é materna e a medida proíbe aproximação de escola ou residência, o encontro deve respeitar integralmente esse perímetro. A presença de avós confiáveis pode facilitar contato seguro, mas também pode exigir supervisão técnica quando houver histórico de descumprimentos ou tentativas de instrumentalização.

O art. 22 da Lei Maria da Penha contempla restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores em condições legalmente estabelecidas. É preciso ler o alcance da decisão concreta: se ela suspendeu convivência do genitor, não se pode utilizar visita avoenga para contornar a suspensão. Se ela não mencionou os avós, cabe analisar se há motivos próprios para restringir o relacionamento com eles. A decisão deve ser individual, fundamentada e compatível com a finalidade de proteção da ofendida.

Terceira questão: como provar que a convivência faz bem ou representa perigo?

A prova útil não se resume a fotos de festas antigas nem a declarações genéricas de afeto. É preciso demonstrar frequência anterior, responsabilidade cotidiana, atitude dos avós diante da criança, condições do ambiente e impacto observável da interrupção. Registros escolares, conversas contextualizadas, testemunhos, relatórios técnicos pertinentes e histórico de cumprimento de combinações ajudam a separar receios subjetivos de riscos plausíveis. Quando a criança tem necessidades específicas, a rotina terapêutica e eventuais sensibilidades devem ser descritas sem generalizações sobre o diagnóstico.

A oitiva da criança, adequada à idade e ao desenvolvimento, não equivale a atribuir-lhe responsabilidade pela decisão. A Justiça não deve colocá-la diante de perguntas como escolher entre mãe e avós ou confirmar suspeitas do adulto. Se houver relato de violência, a Lei 13.431/2017 recomenda técnicas e canais apropriados para evitar repetição e indução. A prova psicossocial pode examinar reações, vínculos e segurança, mas sua conclusão precisa ser avaliada criticamente, inclusive quanto às fontes e aos limites metodológicos.

O risco deve ser revisitado quando ocorrerem fatos relevantes. Se os avós demonstram cumprimento de regras e ausência de intermediação proibida, visitas progressivas podem ser justificadas. Se surgem tentativas de contato clandestino ou exposição da criança, o desenho da convivência deve ser reconsiderado. Não há necessidade de transformar toda restrição cautelar em punição perpétua, assim como não é razoável exigir da vítima que suporte contatos que reproduzam a violência.

O que pedir ao juiz e como executar a decisão

A petição deve apresentar as duas ordens eventualmente existentes, uma de proteção e outra de guarda ou convivência, e indicar pontos de conflito: retirada, transporte, endereço, mensagens, pernoite e presença do genitor afastado. Pedidos vagos como “autorizar as visitas” podem gerar novos impasses. É preferível delimitar frequência, local, responsáveis pela entrega, canal de comunicação, vedações específicas, eventual supervisão e critério de reavaliação. Quando houver urgência, o pedido provisório deve demonstrar concretamente por que determinada solução é segura.

A participação dos avós pode servir à estabilidade afetiva, mas a proteção de uma criança não autoriza invadir a intimidade de sua mãe nem desrespeitar uma ordem judicial. O conflito deve ser resolvido por decisões articuladas entre juízos competentes, se necessário, e não por negociações clandestinas. O direito à convivência familiar e o dever de impedir a exposição à violência são obrigações complementares quando corretamente compreendidos.

Crédito da imagem: Tima Miroshnichenko / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/grandfather-and-grandchild-reading-a-book-5591247/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição Federal, arts. 226, § 8º, e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Código Civil, arts. 1.583, 1.584 e 1.589, parágrafo único. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 19 e 25, parágrafo único. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm

BRASIL. Lei 11.340/2006, arts. 19, 22 e 24-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

BRASIL. Lei 13.431/2017, arts. 7º a 12. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.573.635/RJ, Terceira Turma, 2018. Visitas de avós e necessidade de avaliação concreta do interesse de criança com necessidades específicas. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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