
Uma criança é utilizada para atingir emocionalmente a mãe. Em outro cenário, ocorre homicídio com finalidade específica de sofrimento ou controle. A legislação de 2026 disciplina essas situações de modo distinto; o uso indiscriminado da mesma palavra pode ocultar os requisitos de cada figura. [3]
A expressão violência vicária passou a integrar a legislação brasileira e não deve ser usada como sinônimo de qualquer conflito de guarda. A Lei 15.384/2026 distingue uma forma de violência doméstica e familiar e um tipo penal de homicídio com elementos próprios. Compreender essa diferença é indispensável tanto para proteger vítimas quanto para evitar enquadramento penal por aproximação emocional ou analogia.
A Lei 15.384/2026 acrescentou violência vicária ao art. 7º da Lei Maria da Penha e criou o art. 121-B do Código Penal. O homicídio exige as pessoas e o fim específico descritos no tipo, em contexto de violência doméstica e familiar. Sua pena é de vinte a quarenta anos, com majorantes legais, e há inclusão no regime dos crimes hediondos. [1] [4]
O que caracteriza a violência vicária na proteção legal?
O inciso VI do art. 7º da Lei Maria da Penha descreve violência contra pessoas ligadas à mulher com a finalidade de atingi-la. A análise envolve a conduta dirigida à vítima imediata e sua utilização para alcançar a mulher protegida. O vínculo familiar ou de apoio, sozinho, não demonstra essa finalidade. É necessário reconstruir mensagens, ameaças, circunstâncias e sequência dos acontecimentos, preservando a proteção de cada pessoa exposta.
A previsão protetiva é mais ampla do que o tipo de vicaricídio. Pode haver violência vicária sem morte, desde que presentes os elementos da definição legal. A criança envolvida não é mero instrumento conceitual da violência contra o adulto: possui direitos e necessidade de proteção próprios. A atuação deve considerar sua integridade, a escuta adequada e as providências urgentes, sem submetê-la a repetidas perguntas para confirmar uma tese.
Por que o vicaricídio não abrange toda morte em conflito familiar?
O art. 121-B do Código Penal descreve matar as pessoas nele especificadas com finalidade particular de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, no contexto previsto. A acusação precisa demonstrar os elementos objetivos e subjetivos. O relacionamento entre autor e vítima, ou uma disputa parental anterior, não substitui prova dessa finalidade. O enquadramento deve resultar dos fatos, com observância da legalidade penal e da defesa. [4]
O texto retificado da lei exige leitura cuidadosa: a definição protetiva inclui categorias que não são reproduzidas integralmente no tipo penal. Não é admissível transportar automaticamente toda a lista de um dispositivo para o outro para ampliar punição. Também devem ser considerados o momento do fato e a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa. A publicação de norma nova não altera indistintamente a classificação de acontecimentos anteriores.
Como a lei se relaciona à proteção de homens e genitores?
Homens e meninos podem ser vítimas diretas de crimes e necessitam de proteção. A existência de uma finalidade legal específica de atingir mulher não torna essas vítimas desprovidas de tutela nem autoriza estender o tipo penal em prejuízo do acusado por analogia. Quando um pai é atingido por violência por meio dos filhos, é necessário examinar os tipos e instrumentos efetivamente aplicáveis aos fatos, sem anunciar simetria normativa inexistente.
Também não basta mencionar projeto que propõe ampliar a proteção a qualquer genitor. Uma proposta legislativa pode ser objeto de debate, mas não substitui o texto vigente. O artigo jurídico deve separar discussão de política legislativa, interpretação da norma atual e imputação concreta. Essa separação protege a precisão do debate e evita que a gravidade do tema seja usada para dispensar requisitos legais.
Prova, proteção e responsabilidade
A apuração deve preservar registros de ameaça, contexto anterior, vínculos e condutas, com exame técnico quando necessário. Proteção urgente não precisa aguardar conclusão definitiva da responsabilidade, mas seus pressupostos e destinatários devem ser individualizados. Na esfera penal, defesa, contraditório e prova da imputação permanecem essenciais. O uso responsável da categoria jurídica permite reconhecer violência grave sem transformar toda divergência parental em acusação de vicaricídio ou em presunção de intenção criminosa.
Finalidade, vítima imediata e âmbito da norma
Em hipótese ilustrativa, uma ameaça contra pessoa da rede de apoio é usada para intimidar a mulher e controlar sua decisão de se separar. O exame protetivo deve considerar o objetivo de atingi-la e a segurança da pessoa diretamente ameaçada. Isso não significa que já ocorreu o delito de vicaricídio: o tipo do art. 121-B exige morte e seus demais elementos. A diferença evita que uma categoria protetiva ampla seja apresentada como condenação penal por um fato que não corresponde ao tipo. [4]
Considere, de outro lado, uma morte em contexto familiar com disputa anterior, mas sem prova suficiente da finalidade específica prevista. A gravidade do resultado não dispensa essa apuração. Pode haver enquadramento penal por outra hipótese, conforme os fatos, mas a classificação precisa respeitar os elementos da lei. As causas de aumento também dependem de suas condições, e não devem ser somadas por simples associação do caso a uma narrativa de conflito.
Na atuação em favor de um pai, a formulação deve identificar se ele é vítima direta, representante ou responsável por criança atingida, ou pessoa investigada. Cada posição altera direitos, acesso e pedidos. A terminologia não pode substituir essa definição. A defesa e a proteção exigem compreender quem sofreu qual conduta e em que momento.
Quando houver documentos digitais, relatórios ou relatos infantis, sua produção deve observar as garantias correspondentes. A proteção urgente pode ser necessária antes do encerramento da prova, mas não torna dispensável fundamentar sua manutenção e o alcance. A análise precisa preservar o valor da categoria criada pela lei sem usá-la como explicação universal de todos os conflitos parentais ou como meio de dispensar exame individualizado de autoria e finalidade.
A definição protetiva e o tipo penal não possuem alcance idêntico. Conflito de convivência, discussão alimentar ou crítica entre genitores não devem receber automaticamente o nome de vicaricídio. A lei penal mais gravosa não retroage, e seu âmbito não pode ser ampliado por analogia para alcançar hipótese não descrita. [2]
Dispositivos e precedentes aplicados
CP, art. 121-B — transcrição pertinente [4]
Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; II - contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III - em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Fontes e referências jurídicas
[1] Lei nº 15.384, de 09 de abril de 2026. Consulta editorial: 31 out. 2026.
[3] Lei Maria da Penha | Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006. Consulta editorial: 31 out. 2026.
[4] CP, art. 121-B. Fonte conferida em 31/10/2026.
[5] Lei 11.340/2006, art. 7º. Fonte conferida em 31/10/2026.
Imagem ilustrativa de banco. Pessoas retratadas sem relação com os fatos discutidos.
Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.
