Profissional consulta documentos em mesa de trabalho, referência ao controle recursal

O juiz revoga uma proibição de aproximação, mantém uma distância mínima ou amplia determinada restrição. A parte pretende recorrer imediatamente, mas encontra respostas diferentes sobre o instrumento cabível: agravo de instrumento, recurso em sentido estrito, apelação ou outro mecanismo. A dúvida não é meramente terminológica. A escolha equivocada pode impedir o conhecimento do pedido e deixar sem revisão uma decisão que interfere na segurança da vítima ou na liberdade da pessoa requerida. Em outubro de 2026, o STJ enfrentou uma dessas controvérsias no REsp 2.246.666/SP, trazendo novo parâmetro para discutir fungibilidade recursal.

Por que existe controvérsia sobre a natureza da decisão

As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória autônoma, conforme o Tema Repetitivo 1.249/STJ. Elas podem ser concedidas independentemente de inquérito ou ação penal e produzem efeitos que alcançam comunicação, circulação, moradia e relações familiares. Entretanto, o descumprimento pode constituir crime, e os procedimentos são frequentemente processados em estruturas judiciais especializadas. Essa combinação de aspectos preventivos, civis e penais dificulta transpor sem exame a disciplina recursal de uma única área.

O erro inicial é partir apenas do nome da decisão ou da vara. Uma decisão interlocutória que trata de proteção urgente pode exigir exame da disciplina especial, de sua repercussão penal e da jurisprudência sobre o recurso cabível. Por outro lado, um capítulo que resolve guarda, alimentos ou patrimônio pode obedecer a regras próprias. É imprescindível identificar exatamente o objeto impugnado, o sistema processual aplicável e a orientação do tribunal competente no momento do recurso.

O que é fungibilidade recursal

Fungibilidade é a possibilidade excepcional de receber uma espécie de recurso como outra quando estão presentes pressupostos jurídicos que justificam o aproveitamento do ato processual. Não é permissão para escolher qualquer via e corrigir depois. A jurisprudência do STJ aponta requisitos ligados à dúvida objetiva, à ausência de má-fé e à observância da tempestividade e dos demais pressupostos do recurso efetivamente cabível. No processo penal, o art. 579 do CPP disciplina expressamente o aproveitamento de recurso interposto erroneamente, observados seus limites.

O Tema Repetitivo 1.219 do STJ reconheceu, em hipóteses de troca entre apelação e recurso em sentido estrito, a aplicação da fungibilidade quando preenchidos os pressupostos do recurso correto. Essa tese não significa que toda impugnação a medida protetiva deva ser recebida por qualquer instrumento. Trata de uma relação recursal específica e deve ser conjugada com a disciplina da decisão concreta e com a orientação posterior referente ao procedimento protetivo.

A controvérsia do REsp 2.246.666/SP

No julgamento de outubro de 2026, a Sexta Turma apreciou a discussão sobre utilização de agravo de instrumento para impugnar decisão envolvendo medidas protetivas. A decisão enfrentou a controvérsia objetiva quanto à via cabível e a possibilidade de superar o fundamento de erro grosseiro, admitindo a aplicação de fungibilidade nas circunstâncias examinadas. O resultado não equivale a instituir um recurso único para todas as decisões de violência doméstica, nem a eliminar os prazos e requisitos do instrumento adequado.

O interesse do precedente está no método: quando há debate jurisprudencial real sobre a natureza da decisão e o meio de impugnação, a resposta jurisdicional não deve reduzir-se à simples etiqueta de erro grosseiro sem considerar a dúvida objetiva. O caso exige leitura do pronunciamento e de seu alcance preciso, inclusive para evitar generalização a decisões com objeto diferente. Uma estratégia responsável cita o precedente com sua moldura fática e apresenta subsidiariamente as razões pelas quais, no caso concreto, haveria possibilidade de aproveitamento do recurso.

O agravo do CPC não é solução universal

O art. 1.015 do CPC contém hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o Tema 988 do STJ reconheceu taxatividade mitigada quando a urgência torna inútil aguardar o julgamento em apelação. Esse parâmetro é relevante nas relações civis, mas não pode ser transplantado automaticamente para qualquer pronunciamento sobre medidas protetivas. Antes, deve-se explicar por que o capítulo em questão estaria sujeito ao sistema processual civil e como a regra se compatibiliza com o procedimento utilizado.

Há ainda prazos distintos entre instrumentos. Um advogado que protocola agravo civil dentro do prazo que imagina aplicável pode descobrir que o tribunal considera cabível recurso penal com prazo inferior. A fungibilidade não corrige automaticamente intempestividade. O planejamento começa na data da intimação, na identificação do destinatário da decisão e na pesquisa da orientação aplicável à comarca e ao tribunal. A estratégia subsidiária ajuda, mas não substitui o cuidado com o prazo mais restritivo quando existe dúvida relevante.

A vítima pode recorrer de decisão desfavorável?

A legitimidade recursal da mulher protegida também merece atenção própria. Em outubro de 2025, a Quinta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de a vítima impugnar decisão que indefere ou revoga medida protetiva, sem limitar sua atuação à posição formal de assistente de acusação prevista no art. 271 do CPP. A razão é coerente com o poder conferido à ofendida para requerer proteção: negar-lhe, de forma absoluta, a possibilidade de questionar a retirada dessa tutela enfraqueceria a eficácia da garantia legal.

Esse reconhecimento não resolve, por si, todas as questões sobre qual recurso usar. Legitimidade e cabimento são requisitos diferentes. A mulher pode possuir interesse jurídico inequívoco em restabelecer proteção e, ainda assim, precisar utilizar a via adequada e observar o prazo. O mesmo vale para o requerido que busca reduzir restrição excessiva: o direito de defesa e acesso ao Judiciário não dispensa correta identificação do pronunciamento e do instrumento processual.

E se o juiz negou reavaliação do risco?

A impugnação deve separar nulidade processual, insuficiência de fundamentação e controvérsia probatória. Se a decisão não examinou documento superveniente decisivo, pode haver discussão sobre omissão relevante. Se analisou o material e concluiu que o risco persiste, o inconformismo não se transforma automaticamente em vício de fundamentação. Há limitações específicas para habeas corpus, que não costuma servir à ampla reconstrução do conjunto probatório quando a ilegalidade não é verificável de plano. É necessário identificar se a pretensão exige produção de provas ou se pode ser resolvida juridicamente com base nos fatos já estabelecidos.

A aplicação do Tema 1.249 também impede sustentar revogação automática pelo mero decurso do tempo, arquivamento penal ou cumprimento da ordem. Se a controvérsia versa sobre o esvaziamento concreto do risco, a peça deve indicar elementos atuais e explicar sua pertinência. Se trata de adequação de distância para preservar emprego, o pedido deve ser circunscrito ao impacto territorial, sem pressupor que a situação de risco desapareceu. A qualidade dessa separação influencia tanto o julgamento de origem quanto a admissibilidade do recurso.

A relevância da decisão e do acórdão completos

Resumos de notícias e ementas fornecem o ponto de partida; a definição de estratégia exige ler o inteiro teor. É preciso identificar a classe processual, se houve trânsito em julgado, o órgão julgador, o resultado efetivo e eventual fundamento alternativo. Decisões que negam recurso por óbice probatório não afirmam necessariamente que a tese de fundo é inválida. Da mesma forma, uma decisão que aplica fungibilidade em circunstância particular não transforma hipótese excepcional em regra irrestrita. O uso seletivo de frases de ementa pode conduzir a erro de enquadramento.

Nos procedimentos protetivos, é especialmente importante conferir se a decisão impugnada concedeu, revogou, manteve ou ampliou medidas, e se o tribunal tratou de aspecto criminal, civil ou híbrido. A natureza do pedido pode alterar o instrumento e a competência recursal. Quando há matérias acumuladas, talvez seja necessário individualizar capítulos e suas consequências. A técnica não consiste em multiplicar recursos indiscriminadamente, mas em identificar, com antecedência, qual discussão pode ser validamente submetida ao tribunal.

Um roteiro jurídico para não perder a revisão

A primeira providência é obter a decisão integral e comprovar a data da intimação. Em seguida, separar seus capítulos, conferir os meios legais de impugnação e pesquisar precedentes do tribunal local e dos tribunais superiores. A petição deve expor claramente por que o recurso eleito é adequado e, quando houver dúvida objetiva documentada, fundamentar subsidiariamente a fungibilidade com indicação dos requisitos preenchidos. A escolha da via não deve ser substituída por pedido genérico de “recebimento pelo princípio da instrumentalidade”.

A preocupação essencial é preservar controle judicial efetivo sem desorganizar o regime recursal. A tutela da mulher e a defesa do requerido são interesses juridicamente relevantes, mas nenhum justifica desconsiderar prazos e pressupostos. O precedente de outubro de 2026 é útil precisamente por reconhecer que o debate sobre cabimento pode ser objetivamente difícil; não converte essa dificuldade em imunidade contra regras processuais.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Código de Processo Penal, arts. 579, 581 e seguintes, conforme o recurso considerado cabível. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.022 e 1.023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Lei nº 11.340/2006, arts. 13, 19 e 21. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

STJ, REsp 2.246.666/SP, Sexta Turma, outubro de 2026, discussão sobre fungibilidade de agravo de instrumento em medidas protetivas. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=2246666

STJ, Tema Repetitivo 1.219, REsp 2.082.481/MG, fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=1219&cod_tema_final=1219&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T

STJ, Tema Repetitivo 988, taxatividade mitigada do agravo civil. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_inicial=988&cod_tema_final=988&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T

STJ, notícia de 07/10/2025, legitimidade recursal da vítima contra indeferimento ou revogação de medidas protetivas. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/07102025-Vitima-de-violencia-domestica-pode-recorrer-contra-decisao-que-revogou-medidas-protetivas-de-urgencia.aspx

Crédito da imagem ilustrativa: George Pak / Pexels, fotografia independente dos exemplos discutidos. https://www.pexels.com/photo/close-up-shot-of-a-person-holding-a-papers-7972282/

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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