Brinquedos infantis espalhados em uma mesa, representação simbólica da proteção à criança sem mostrar vítimas reais

Uma mulher comunica ao ex-companheiro que pretende encerrar a relação. Nas semanas seguintes, ele envia mensagens dizendo que ela nunca mais verá o filho se não reconsiderar a separação. Em outra situação, o agressor usa um parente ou dependente para provocar sofrimento e controlar as decisões da mulher. Não ocorreu homicídio, e nenhuma das crianças apresenta lesão física visível. A ausência de morte ou lesão corporal impede o reconhecimento da violência vicária? Como demonstrar o objetivo de atingir indiretamente a mulher, e que providências podem proteger as pessoas instrumentalizadas?

A Lei 15.384/2026 introduziu a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, no art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha, e criou o tipo penal autônomo de vicaricídio no art. 121-B do Código Penal. Esses comandos têm objetos distintos. O primeiro descreve forma de violência dirigida à mulher por atos contra pessoas ligadas a ela; o segundo exige morte e finalidade específica, sob pressupostos típicos próprios. Confundi-los apagaria a função preventiva da lei e contrariaria a legalidade penal.

Primeira questão: como identificar violência vicária sem transformar toda disputa parental em crime?

A nova hipótese do art. 7º, VI, da Lei 11.340/2006 abrange violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou integrante de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. A característica central é o uso da violência contra terceira pessoa para alcançar a mulher. O vínculo familiar isolado não basta; é preciso relacionar a conduta ao propósito descrito na norma e ao contexto de risco. A vítima indireta pode ser uma criança, um idoso, um familiar ou alguém cuja vulnerabilidade esteja sendo explorada.

O pai que discute judicialmente a convivência e requer calendário diferente não pratica violência vicária simplesmente porque sua pretensão desagrada a mãe. Igualmente, a mãe que busca cumprimento de obrigação alimentar não pratica automaticamente violência contra o pai. A classificação exige fatos de violência e sua conexão funcional com controle, punição ou sofrimento infligido à mulher. Ameaças de retirada arbitrária dos filhos, intimidação dirigida à criança para aterrorizar a mãe e agressões deliberadamente usadas como instrumento de coerção são fatos cuja análise pode apontar nessa direção.

A distinção afeta a resposta jurídica. A Lei Maria da Penha estabelece medidas protetivas para situações de risco, independentemente de um eventual processo penal por crime específico. A mesma sequência de fatos pode envolver ameaça, violência psicológica, perseguição, crimes contra a criança e ilícitos civis. A qualificação de violência vicária não substitui o exame dos elementos de cada delito. É possível haver violência vicária sem que estejam presentes os pressupostos de homicídio, e não é lícito imputar vicaricídio por analogia a ameaças sem morte.

Na prática, a cronologia é uma das provas mais úteis: quando surgiu a ameaça, a que decisão da mulher ela foi vinculada, quais mensagens vieram depois, quem presenciou as falas e como a criança reagiu. Frases soltas sem contexto podem ser ambíguas; um conjunto de ações coerentes e sucessivas pode demonstrar intimidação. O registro organizado da prova impede que uma categoria jurídica ampla vire etiqueta de disputa.

Segunda questão: qual proteção pode ser concedida à criança e como se preserva sua voz?

A criança é titular de direitos próprios e não simples instrumento de investigação do conflito entre adultos. A Constituição, art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram proteção integral, dignidade, respeito, convivência familiar segura e prevenção de situações de violência. A Lei 14.344/2022, denominada Lei Henry Borel, oferece instrumentos de proteção às crianças e aos adolescentes em contexto de violência doméstica e familiar. A Lei 13.431/2017 disciplina a escuta especializada e o depoimento especial para reduzir a revitimização.

Se houver ameaça específica contra a criança, a atuação não deve ficar limitada à medida protetiva da mulher. O risco infantil exige avaliação própria, com comunicação à rede competente e eventual pedido de providências judiciais de proteção. A convivência parental precisa ser examinada segundo o risco individualizado: poderá ocorrer em formato protegido, ser reorganizada por entregas intermediadas, ficar temporariamente supervisionada ou sofrer restrição mais severa quando os elementos justificarem. Não existe consequência única automática para todos os casos.

A criança também não deve ser interrogada repetidamente por familiares, pressionada a escolher com quem deseja viver ou convocada a confirmar frases previamente sugeridas. Isso pode contaminar a prova e aprofundar o dano. Quando necessária, a oitiva deve respeitar os procedimentos da Lei 13.431/2017, a maturidade da criança e a finalidade da intervenção. Informações escolares, registros de atendimento, documentos médicos pertinentes e depoimentos de adultos podem ser obtidos sem impor à criança a tarefa de resolver sozinha a controvérsia.

A preservação de vínculos familiares legítimos continua sendo objetivo constitucional, mas não permite ignorar o risco. Para compreender o que é proteção proporcional, o juiz deve identificar quem praticou a violência, quais pessoas estão expostas e como impedir contatos perigosos sem criar restrições arbitrárias a terceiros não envolvidos. O interesse infantil não se confunde com a conveniência processual de nenhum dos genitores.

Terceira questão: quando a situação constitui vicaricídio e por que a finalidade específica importa?

O art. 121-B do Código Penal, incluído em 2026, prevê vicaricídio quando alguém mata descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. A pena-base legal é de reclusão de vinte a quarenta anos, com causas de aumento nas hipóteses do parágrafo único, conforme o texto atualizado. O tipo demanda morte, vínculo subjetivo qualificado e contexto normativo próprio.

Se não há morte, inexiste consumação desse delito. Se houve homicídio, mas a prova não demonstra o fim específico exigido, a subsunção ao art. 121-B não pode decorrer apenas da relação de parentesco. Será necessário examinar se existe homicídio em outra modalidade e quais agravantes ou qualificadoras efetivamente se aplicam, sempre observando vedação de dupla valoração do mesmo fato. Não cabe projetar automaticamente o conceito amplo de violência vicária sobre todas as mortes ocorridas em famílias litigiosas.

O tema exige atenção à prova da motivação, que pode aparecer em mensagens anteriores, ameaças, declarações a terceiros, atos preparatórios e contexto relacional. O juízo sobre esse fim específico deve ser sustentado por dados concretos e submetido ao contraditório. Uma narrativa emocionalmente impactante não dispensa o exame dos elementos legais, assim como a ausência de confissão não impede valoração de outras provas idôneas.

Também importa observar a vigência temporal da lei. A lei penal mais gravosa não retroage para incriminar fatos anteriores à sua entrada em vigor. A proteção civil e familiar de situações atuais continua submetida às normas aplicáveis, mas não se pode punir retrospectivamente com tipo penal criado depois do fato. Isso é garantia do Estado de Direito, inclusive nos casos em que a violência narrada é gravíssima.

Como construir uma providência judicial que proteja efetivamente as pessoas envolvidas?

O pedido eficaz deve descrever atos concretos e atuais, identificar vítimas diretas e indiretas, mapear espaços de possível contato e formular medidas compatíveis com o perigo demonstrado. É preferível pedir providências exequíveis, como proibição de aproximação delimitada, comunicação por canal institucional, entregas protegidas e encaminhamento à rede de proteção, em vez de requerer proibições amplas sem indicação de risco.

A prova deve ser preservada com metadados quando possível: mensagens completas, arquivos originais, datas, origem dos contatos e registros feitos por profissionais independentes. Print isolado e relato parcial podem ser questionados; a confiabilidade aumenta com coerência temporal e fontes convergentes. Se houver processo de guarda, o juízo deve ser informado das ordens protetivas e de seu alcance, para evitar comandos incompatíveis.

A resposta à violência vicária exige duas avaliações simultâneas: a proteção da mulher contra o controle mediante terceiros e a proteção autônoma da criança ou familiar usado como instrumento. As medidas precisam impedir a violência, preservar a qualidade da prova e permitir revisão quando o quadro fático mudar. A expressão legal tornou visível uma forma específica de agressão; sua aplicação adequada dependerá da precisão com que os fatos forem demonstrados.

Crédito da imagem: Keira Burton / Pexels, licença gratuita. Fotografia ilustrativa, sem relação com pessoas ou acontecimentos narrados. https://www.pexels.com/photo/scattered-toys-on-wooden-table-surface-6624278/

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Fontes e referências jurídicas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º e 227. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 15.384, de 2026. Inclusão da violência vicária no art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha e do vicaricídio no art. 121-B do Código Penal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15384.htm

BRASIL. Lei nº 11.340/2006, especialmente arts. 5º, 7º, 18 a 24-A. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

BRASIL. Código Penal, art. 121-B, na redação de 2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

BRASIL. Lei nº 8.069/1990, arts. 4º, 17, 18, 19 e 98. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

BRASIL. Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), medidas de proteção à criança e ao adolescente em ambiente doméstico. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14344.htm

BRASIL. Lei nº 13.431/2017, sistema de garantia de direitos de crianças vítimas ou testemunhas de violência. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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