Ilustração em anime: José recusa uma aproximação na casa de Potifar.

A respeitabilidade moral costuma ser distribuída em categorias que dispensam o exame das pessoas. A virtude presumida de um grupo torna-se tão arbitrária quanto a culpa coletiva de outro. A velha história de José expõe essa insuficiência antes de qualquer disputa contemporânea sobre feminismo ou conservadorismo.

O elogio da pureza e suas exigências

Durante séculos, algumas tradições culturais atribuíram às mulheres qualidades morais idealizadas. O cuidado, a pureza, a delicadeza e a disposição para o sacrifício foram convertidos em características supostamente naturais do feminino. A exaltação, apresentada como homenagem, frequentemente trazia consigo um mecanismo de confinamento.

Uma criatura considerada naturalmente pura precisava permanecer pura. Sua vida sexual, sua ambição, sua liberdade intelectual e sua participação na sociedade eram avaliadas à luz dessa expectativa.

O elogio podia funcionar como instrumento de controle.

Mary Wollstonecraft (i) compreendeu o problema no século XVIII. Em Reivindicação dos direitos da mulher, sustentou a educação racional e a autonomia feminina contra a tradição que confundia delicadeza cultivada com inferioridade intelectual.

Em determinado momento, escreveu:

“Não desejo que tenham poder sobre os homens, mas sobre si mesmas.”

Wollstonecraft vinculou a emancipação à autonomia moral, e não ao privilégio de exercer poder sobre o outro sexo.

A reivindicação original de autonomia não precisava produzir uma concepção de superioridade moral feminina. A emancipação exigia reconhecer a mulher como sujeito responsável por suas escolhas.

Responsabilidade pressupõe liberdade. Liberdade inclui a possibilidade de errar.

Um sujeito moral incapaz de praticar o mal não possui virtude no sentido propriamente humano; possui uma inocência atribuída por definição.

A dificuldade retorna quando determinadas interpretações contemporâneas substituem a antiga idealização feminina por outra, aparentemente progressista. A mulher deixa de ser descrita como naturalmente dócil, mas passa a receber, em certos discursos, uma autoridade moral derivada de sua localização histórica entre os grupos que sofreram opressão.

Essa autoridade pode converter a experiência de sofrimento em argumento sobre a veracidade de acontecimentos individuais. O salto é intelectualmente ilegítimo.

Wollstonecraft: autonomia sem supremacia

Uma pessoa pode pertencer a um grupo historicamente discriminado e formular uma acusação falsa. Pode pertencer a um grupo historicamente dominante e ser vítima de uma injustiça concreta. A posição coletiva informa o contexto; não determina automaticamente os fatos particulares.

Simone de Beauvoir (ii), autora incontornável do feminismo moderno, reconheceu em O segundo sexo que:

“Mas as mulheres não são, como os negros dos Estados Unidos ou os judeus, uma minoria”.

A própria Beauvoir não utilizou essa observação para negar desigualdades. Seu argumento examinava a particularidade da relação histórica entre os sexos e a insuficiência de analogias políticas simplificadoras.

Ainda assim, a frase merece ser lembrada quando a linguagem pública transforma mulheres, sem qualquer distinção conceitual, numa minoria demográfica.

No Brasil, o Censo de 2022 registrou população feminina superior à masculina. Isso não resolve a discussão sobre poder econômico, violência, representação ou discriminação. Apenas impede que a inferioridade numérica seja utilizada como descrição factual da condição feminina.

Em outra passagem, Beauvoir questiona as noções de um caráter feminino imutável, assim como rejeita essências coletivas atribuídas a outros grupos. Há aqui uma tensão curiosa com certas práticas discursivas posteriores: uma tradição intelectual que combateu a atribuição de características fixas às mulheres não deveria encontrar conforto numa nova atribuição de infalibilidade feminina.

A inocência presumida por identidade continua sendo uma forma de essencialismo.

Kate Millett (iii), em Política sexual, deslocou o problema do poder para a cultura e para a consciência. Sua análise do patriarcado compreende as relações sexuais e familiares como dimensões políticas, não como território inteiramente privado.

A autora escreveu que a revolução sexual se situava:

“muito mais na consciência do homem do que nas instituições por ele criadas”.

A passagem revela a ambição teórica da obra: alterar disposições culturais profundas, para além da reforma legislativa.

Beauvoir, Millett e as linguagens do poder

A questão jurídica surge quando esse modelo de leitura, destinado a explicar estruturas sociais, é transportado sem mediação para o exame de uma conduta individual.

Se o homem é concebido antecipadamente como portador de uma posição estruturalmente dominante, sua negativa pode ser interpretada como resistência de quem protege o próprio privilégio. Se a mulher é concebida como representante da experiência de subordinação, seu relato pode receber uma autoridade anterior à demonstração dos acontecimentos.

O modelo sociológico passa, então, a oferecer respostas para perguntas que dependem de prova.

Há uma diferença entre investigar como relações históricas de poder influenciam comportamentos e determinar como alguém se comportou num episódio concreto.

O primeiro trabalho pertence à sociologia e à história, embora possa auxiliar a compreensão jurídica. O segundo exige individualização de acontecimentos, agentes, intenções e consequências.

A acusação contra José fracassaria diante de qualquer teoria que classificasse a mulher, em razão de seu sexo, como parte necessariamente subordinada. Ela detinha o poder doméstico. Ele suportava a escravidão.

A narrativa bíblica não se deixa governar por uma classificação política previamente estabelecida.

Alice von Hildebrand (iv), em O privilégio de ser mulher, segue direção filosófica bastante distinta da de Beauvoir. Defende uma compreensão própria da feminilidade e critica o feminismo por considerar que determinadas propostas emancipacionistas desvalorizam atributos e experiências femininas.

Sua crítica culmina numa afirmação provocativa:

“o feminismo acaba por beneficiar os homens e prejudicar as mulheres.”

O juízo de Hildebrand pode ser discutido nos seus pressupostos, mas comprova a existência de uma tradição de crítica ao feminismo formulada por mulheres em defesa de outra concepção de feminilidade.

Suzanne Venker e Phyllis Schlafly, em O outro lado do feminismo, contestam igualmente a ideia de que o movimento feminista possua legitimidade para representar, de maneira uniforme, os interesses de todas as mulheres. A obra contém juízos políticos severos e afirmações que exigem avaliação crítica própria. Seu valor aqui está em documentar uma tradição feminina de oposição às formulações dominantes do feminismo moderno.

Não seria sério apresentar essas autoras como se possuíssem uma mesma filosofia. Também não seria intelectualmente aceitável tratá-las como incapazes de formular argumentos por contrariar uma orientação política considerada progressista.

A misandria como hostilidade dirigida ao sexo

Uma sociedade que reconhece a liberdade feminina precisa reconhecer inclusive a liberdade de mulheres rejeitarem o feminismo. A discordância não constitui prova de falsa consciência.

A expressão misandria designa hostilidade ou desprezo dirigidos aos homens enquanto homens. Como categoria de crítica cultural, permite examinar discursos que atribuem à masculinidade características de inferioridade moral, perigosidade ou culpa coletiva.

Sua presença numa discussão precisa, entretanto, ser demonstrada pelo conteúdo da manifestação, não presumida a partir da filiação política de quem a pronuncia.

A hostilidade contra um sexo não desaparece por se apresentar como justiça histórica.

Quando a condição masculina é convertida em elemento de suspeição, a pessoa deixa de ser julgada exclusivamente por seus atos. Passa a responder por uma categoria social inteira.

A responsabilidade penal individual não admite essa transferência.

O homem concreto não praticou todos os crimes praticados por outros homens. A mulher concreta não possui automaticamente todas as virtudes atribuídas às mulheres.

A existência histórica de vítimas não transforma os seus integrantes numa ordem de seres incorruptíveis.

E a existência histórica de agressores não transmite culpa aos que compartilham com eles uma característica biológica. A dignidade humana ficaria gravemente diminuída se dependesse desse tipo de classificação.

A lei e a inversão de sua finalidade

Frédéric Bastiat (v) escreveu, em A lei, uma advertência cuja atualidade independe de concordância com sua filosofia econômica:

“a lei é a organização do direito natural de legítima defesa.”

Bastiat desenvolve a ideia de que a força coletiva, constituída para proteger pessoas e direitos, pode ser desviada e utilizada para fins contrários à sua própria legitimidade.

O poder público possui instrumentos que um indivíduo, isoladamente, não poderia exercer legitimamente. Pode prender, restringir direitos, retirar bens e impor consequências mediante decisões obrigatórias.

Sua força exige uma justificação que transcenda o desejo de produzir determinada configuração social.

Uma legislação pode nascer de uma finalidade moral elevada e, ainda assim, conter mecanismos inadequados. Uma interpretação judicial pode pretender proteger pessoas vulneráveis e acabar produzindo efeitos incompatíveis com as garantias fundamentais de outras.

A qualidade da intenção não oferece imunidade ao exame das consequências. É nesse ponto que a tradição conservadora fornece instrumentos críticos relevantes.

Michael Oakeshott (vi), em On Being Conservative, condensou a disposição conservadora numa observação:

“Meu tema não é um credo ou uma doutrina: é uma atitude.”

O conservadorismo de Oakeshott não constitui simplesmente recusa a toda mudança. Sua preocupação dirige-se à imprudência de substituir práticas institucionais amadurecidas por projetos abstratos que desconsideram a complexidade da experiência.

O autor reconhece que instituições resultam de uma história maior que a capacidade de planejamento de um indivíduo ou grupo.

Isso não transforma cada tradição em algo moralmente legítimo. A escravidão de José, por exemplo, seria inadmissível à luz das garantias contemporâneas. Mas significa que a substituição de instituições exige compreender suas funções antes de dissolvê-las em nome de um ideal.

O processo judicial desenvolveu exigências de contraditório, imparcialidade, motivação e prova porque a experiência demonstrou a facilidade com que autoridades podem errar.

Essas garantias são obstáculos deliberados à precipitação. Impedem que a urgência moral se converta automaticamente em decisão.

Quando uma política judicial passa a considerar tais obstáculos como inconvenientes à realização de seus objetivos, surge o risco de tratar garantias históricas como resistências políticas a serem superadas.

Conservadorismo, prudência e limites do projeto

Roger Scruton (vii), em Conservadorismo: um convite à grande tradição, rejeita a ideia de que as instituições possam ser compreendidas apenas por uma sucessão de teorias abstratas. Reconhece que a vida social se desenvolve mediante vínculos, práticas e experiências que nenhuma formulação intelectual isolada consegue reproduzir integralmente.

Sua observação sobre o desenvolvimento das ideias merece registro:

“É um erro comum entre os historiadores do intelecto presumir que as ideias possuem uma história autônoma própria”.

A advertência possui duas direções.

As instituições não podem ignorar as consequências sociais de suas decisões. Os críticos dessas instituições também não podem presumir que tudo aquilo que desaprovam decorra de uma única filosofia adversária.

A ideologia torna-se particularmente perigosa quando oferece uma chave universal de explicação. Diante de qualquer conflito, o intérprete já sabe quem domina, quem sofre, quem possui legitimidade e quem representa resistência à transformação social.

Os fatos passam a desempenhar papel secundário: servem para ilustrar uma narrativa previamente aceita. A investigação deixa de procurar aquilo que aconteceu.

Procura aquilo que deveria ter acontecido, segundo a teoria.

Russell Kirk (viii), em A política da prudência, dedica o primeiro capítulo aos erros da ideologia. Sua crítica à mentalidade ideológica aponta para a pretensão de reconstruir a ordem humana mediante sistemas fechados de ideias, frequentemente acompanhados de desprezo pelas imperfeições e limitações da experiência.

Essa tradição de pensamento pode ser colocada em diálogo com Eric Voegelin, cujos textos presentes na biblioteca abordam a relação entre experiência, consciência e ordem. Voegelin investigou formas pelas quais construções intelectuais podem encobrir dimensões da realidade que não se acomodam aos sistemas teóricos.

Não é necessário atribuir a esses autores uma concordância absoluta para reconhecer o problema comum. A realidade humana é mais complexa que a teoria destinada a explicá-la.

O Direito corre especial perigo quando esquece essa diferença, porque suas interpretações não permanecem apenas nas páginas de um livro. Transformam-se em mandados judiciais.

Quando a teoria começa a decidir os fatos

A comparação com o marxismo exige igual cuidado.

A análise de conflitos entre classes econômicas possui pressupostos próprios. A tentativa de reproduzir mecanicamente a mesma estrutura nas relações entre homens e mulheres altera profundamente seu objeto.

Um homem e uma mulher não constituem necessariamente classes econômicas adversárias. Podem compartilhar patrimônio, dependências, filhos, projetos e responsabilidades. Podem experimentar simultaneamente vantagens e vulnerabilidades diferentes.

A estrutura familiar não é redutível ao antagonismo de duas coletividades homogêneas.

A experiência de um homem pobre, escravizado ou economicamente dependente também não se confunde com a de um homem investido de poder político e patrimonial, embora ambos pertençam ao mesmo sexo.

A história de José oferece exatamente essa dificuldade ao intérprete. Sua posição masculina não o protegia da condição de escravo. A posição feminina da esposa de Potifar não impedia que ela exercesse poder sobre ele.

Um método que eliminasse essas diferenças em benefício da oposição abstrata entre opressor e oprimido perderia o acontecimento que pretendia compreender. Também a crítica conservadora precisa ser submetida a essa exigência.

Se um escritor conservador decidir previamente que toda mulher que denuncia um homem age por vingança, reproduzirá o mesmo defeito que censura. Sua orientação política passará a desempenhar a função de prova.

O conservadorismo tem pouco a oferecer ao Direito se renunciar à prudência precisamente quando sua própria causa estiver em disputa. A advertência de Bastiat permanece: a força coletiva precisa conservar relação com sua finalidade legítima.

O Estado que protege uma mulher ameaçada cumpre uma obrigação constitucional. O Estado que condena um inocente para demonstrar compromisso com a proteção das mulheres comete uma injustiça.

E a eventual boa intenção de seus agentes não devolve a liberdade à pessoa injustamente punida.

O sexo não constitui uma regra de julgamento

As desigualdades historicamente documentadas justificam políticas de proteção e a análise contextual das relações de poder. Não estabelecem, por si, a autoria de uma conduta individual. O art. 5º, I, da Constituição não permite converter a identidade sexual em tarifa de credibilidade. Quando a hipótese de uma acusação falsa encontra elementos documentais e testemunhais concretos, o dever institucional é investigá-la, independentemente do sexo de quem acusa ou de quem responde.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

Conheça minha trajetória →

Notas e referências jurídicas

Nota (i) — WOLLSTONECRAFT, Mary. Reivindicação dos direitos da mulher. Tradução de Ivania Pocinho Motta. São Paulo: Boitempo, 2016. Consultar fonte

Nota (ii) — BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, [s. d.]. v. 1. Consultar fonte

Nota (iii) — MILLETT, Kate. Sexual Politics. Garden City: Doubleday, 1970. Consultar fonte

Nota (iv) — HILDEBRAND, Alice von. O privilégio de ser mulher. São Paulo: Quadrante, [s. d.]. Consultar fonte

Nota (v) — BASTIAT, Frédéric. A lei. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010. Consultar fonte

Nota (vi) — OAKESHOTT, Michael. On Being Conservative. In: OAKESHOTT, Michael. Rationalism in Politics and Other Essays. London: Methuen, 1962. Consultar fonte

Nota (vii) — SCRUTON, Roger. Conservadorismo: um convite à grande tradição. Rio de Janeiro: Record, 2019. Consultar fonte

Nota (viii) — KIRK, Russell. A política da prudência. São Paulo: É Realizações, 2013. Consultar fonte

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

← Voltar às publicações↑ Voltar ao topo