Ilustração em anime: guardas conduzem José, alegoria do poder e da liberdade restringida.

A acusação pública produz uma identidade que se espalha mais depressa do que o processo. Em certas controvérsias, a defesa encontra diante de si uma dificuldade adicional: o exercício do direito de falar pode ser limitado por ordens destinadas à proteção de terceiros. O dever de proteção e a proibição da censura passam a disputar o mesmo espaço.

A versão que precede a sentença

Existe uma forma de punição social que antecede o processo penal e frequentemente sobrevive a ele: a imposição de uma identidade pública ao acusado. A pessoa deixa de ser conhecida pelo nome, pelo trabalho ou pela história de vida.

Passa a ser identificada pela acusação.

As redes sociais intensificaram esse mecanismo. Uma narrativa pode percorrer milhares de telas antes que seu destinatário saiba integralmente o conteúdo da imputação.

O direito à resposta não possui necessariamente a mesma velocidade da acusação.

A liberdade de manifestação do pensamento, assegurada pelo art. 5º (v), IV e IX, da Constituição, pertence também às pessoas acusadas de crimes. O art. 220 (vii) protege a comunicação social contra restrições incompatíveis com a ordem constitucional.

Essas garantias convivem com a proteção da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada.

É possível, portanto, que determinadas manifestações sejam legitimamente restringidas para impedir ameaças, perseguição, divulgação de conteúdo íntimo ou outras condutas ilícitas.

O problema constitucional surge quando a restrição deixa de incidir sobre comportamentos concretamente identificados e passa a atingir a possibilidade geral de apresentar uma versão sobre acontecimentos de interesse público.

O caso de Álvaro Borba (i), um dos fundadores do canal Meteoro Brasil, tornou essa dificuldade perceptível.

Após o rompimento da relação com Ana Lesnovski (ii), surgiram controvérsias envolvendo o canal e a cachorra Zara. Em outubro de 2026, a ex-companheira obteve medidas protetivas.

A defesa de Álvaro afirmou que a medida teria sido utilizada para impedir sua manifestação pública.

Álvaro Borba, o Meteoro e a disputa pela palavra

A reportagem do Metrópoles, entretanto, registrou uma distinção importante: a determinação proibia a divulgação de informações e conteúdos pessoais da ex-companheira, mas permitia manifestações relacionadas a questões profissionais e controvérsias sobre o canal.

Não está demonstrado, com os elementos públicos disponíveis, que o jornalista tenha sido juridicamente proibido de mencionar toda e qualquer questão relacionada a Zara.

A controvérsia permanece relevante porque evidencia a dificuldade de delimitar restrições comunicativas em conflitos afetivos e patrimoniais que também possuem dimensão pública.

O caso de Marco Antônio Heredia Viveros apresenta circunstâncias diferentes.

Ele foi condenado pela tentativa de homicídio contra Maria da Penha. A condenação criminal integra sua trajetória judicial e não foi afastada por demonstração posterior de inocência.

Em agosto de 2026, uma entrevista concedida ao jornalista Roberto Cabrini, destinada ao programa Domingo Espetacular, da Record, teve a exibição impedida judicialmente. Viveros também foi preso preventivamente em razão de alegado descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.

A defesa classificou a proibição como censura. O Ministério Público sustentou que houve violação de determinação destinada à proteção das vítimas.

O conteúdo integral da entrevista e a fundamentação completa das decisões não estão disponíveis nas fontes públicas consultadas. A discussão jurídica, portanto, precisa concentrar-se na extensão e na justificativa da restrição.

Uma condenação criminal não transforma o condenado em pessoa destituída de direitos fundamentais. Seu direito de expressão continua sujeito às limitações legítimas necessárias à proteção de terceiros.

Mas a restrição deve possuir relação demonstrável com o risco que pretende evitar.

A entrevista impedida e o precedente Ronnie Lessa

O contraste com outros episódios judiciais é relevante.

Em 2022, na Reclamação 48.025/RJ, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou a realização de entrevista jornalística com Ronnie Lessa (iii), então investigado pelo assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes.

A decisão considerou a liberdade de imprensa e a vedação da censura prévia, à luz do entendimento firmado na ADPF 130 (iv).

Também Fernandinho Beira-Mar, condenado por crimes de extrema gravidade, concedeu entrevistas jornalísticas de repercussão nacional.

A existência dessas entrevistas não significa que qualquer outra deva ser autorizada independentemente de seu conteúdo.

Há diferenças processuais relevantes entre uma entrevista que não viola direitos específicos de terceiros e outra cuja divulgação possa concretamente produzir intimidação, exposição indevida ou descumprimento de ordem judicial.

Mas a comparação exige que tais diferenças sejam demonstradas.

O delito cometido por alguém não elimina seu interesse em comunicar sua versão. A gravidade da condenação não autoriza o Estado a proibir genericamente toda manifestação sobre fatos relacionados à própria história.

Existe ainda uma diferença entre impedir o entrevistado de praticar conduta ilícita e impedir um veículo jornalístico de divulgar reportagem. A segunda medida atinge também a liberdade de imprensa e o direito coletivo à informação.

O precedente do STF sobre Ronnie Lessa demonstra a especial gravidade de proibições anteriores à publicação de conteúdo jornalístico.

A Constituição diante da censura prévia

A Constituição não transforma a imprensa em órgão encarregado de reproduzir exclusivamente a narrativa judicialmente acolhida.

Seu papel inclui investigar, questionar, apresentar controvérsias e permitir que acontecimentos de interesse público sejam conhecidos. O exercício dessa função continua sujeito à responsabilidade por abusos concretamente praticados.

A responsabilização posterior por divulgação ilícita de informações não se confunde, porém, com uma autorização geral para o Estado selecionar antecipadamente quais versões poderão alcançar a sociedade.

O acusado não possui direito à intimidação da vítima. A vítima não possui direito geral de impedir que o acusado apresente uma versão lícita de sua própria história.

A questão constitucional exige encontrar o ponto em que o exercício de uma liberdade efetivamente viola o direito de terceiro. Esse ponto precisa ser demonstrado.

Não pode ser presumido pela posição social do entrevistado, pelo prestígio da pessoa ofendida ou pela impopularidade de sua narrativa.

O direito de contrariar uma doutrina

Uma sociedade livre não se reconhece pela quantidade de opiniões que considera aceitáveis. Reconhece-se pela maneira como trata as opiniões que lhe causam desconforto.

A prova mais exigente da liberdade de expressão aparece quando uma crítica atinge as convicções dominantes de sua época. É fácil defender a liberdade de manifestação de quem repete aquilo que a maioria já admite.

Muito mais difícil é reconhecer a legitimidade de uma objeção que atinge os fundamentos morais de uma política pública, de uma instituição ou de um movimento social respeitado.

A crítica ao feminismo integra essa liberdade.

É possível discordar da interpretação feminista das relações de poder, contestar seus pressupostos antropológicos, criticar propostas legislativas e questionar a influência de suas correntes sobre o funcionamento do Poder Judiciário.

O mesmo direito ampara a crítica ao conservadorismo, às instituições religiosas e às concepções tradicionais da família.

A Constituição brasileira protege a liberdade intelectual e política sem exigir adesão a determinada orientação filosófica. A discordância não constitui, por si mesma, discriminação.

Isso não significa que qualquer afirmação esteja imune à responsabilidade jurídica. A imputação falsa de fatos, a ameaça, a incitação à violência e as ofensas ilícitas contra pessoas determinadas podem produzir consequências civis e penais.

Existe, porém, diferença entre a crítica de uma doutrina e a imputação de um comportamento criminoso.

Afirmar que certa política institucional possui tendências paternalistas, autoritárias ou ideologicamente orientadas constitui juízo crítico que pode ser discutido publicamente.

Afirmar que determinado magistrado praticou crime ou deliberadamente falsificou prova exige fundamento factual correspondente. A distinção preserva a liberdade de crítica e a responsabilidade intelectual de quem a exerce.

O problema do politicamente correto, quando convertido em forma de controle discursivo, reside na tentativa de substituir a refutação por uma desqualificação moral antecipada.

Em lugar de responder ao argumento, classifica-se seu autor.

A crítica à perspectiva de gênero passa a ser apresentada como manifestação necessariamente misógina. A defesa do homem acusado passa a ser interpretada como hostilidade à mulher denunciante. A reivindicação de direitos paternos pode ser recebida como tentativa de restaurar uma relação de domínio.

A crítica pública e a exigência de fatos

Essas interpretações podem encontrar fundamento em determinadas condutas concretas. Não podem, entretanto, ser atribuídas automaticamente a todos os que apresentam tais pretensões.

A liberdade intelectual não exige que se renuncie à análise de motivações políticas. Exige que essa análise permaneça vinculada a elementos capazes de sustentá-la.

Também a crítica ao feminismo pode degenerar numa forma de pensamento fechado.

Quando todos os problemas sociais são atribuídos a um único movimento, o crítico concede à ideologia adversária um poder explicativo que nenhuma corrente intelectual efetivamente possui.

A história é mais difícil que a propaganda.

Instituições podem produzir decisões injustas por incompetência, deficiência de recursos, preconceitos, convicções filosóficas, erros de interpretação e insuficiência de prova. Atribuir indiscriminadamente todas essas falhas à influência feminista impediria identificar suas causas específicas.

A crítica ganha importância quando consegue demonstrar seus argumentos.

Um discurso inflamado pode conquistar simpatizantes. Uma demonstração rigorosa pode alcançar inclusive aqueles que inicialmente discordam. A atividade intelectual não deveria ser medida pela capacidade de produzir adesão imediata.

Thomas Sowell escreveu, em Some Thoughts about Writing:

“Só escrevo quando tenho alguma coisa a dizer.”

A observação pertence a um ensaio sobre escrita, não a um tratado jurídico. Entretanto, possui utilidade para o presente problema.

A produção de argumentos não precisa obedecer à exigência de ocupar todos os espaços do debate. É preferível examinar uma contradição real, desenvolver suas consequências e sustentar a crítica documentalmente.

A indignação frequentemente desencadeia uma investigação. As conclusões, entretanto, pertencem à análise da prova.

Uma liberdade que alcança também o adversário

O escritor que teme contrariar o espírito de seu tempo renuncia a parte essencial de sua liberdade. Aquele que procura contrariá-lo a qualquer preço também corre o risco de transformar a provocação num fim em si mesma.

Em ambos os casos, a realidade perde importância diante da posição que o autor deseja ocupar. A independência intelectual exige disposição para discordar inclusive dos próprios aliados.

Se determinada decisão judicial protege corretamente uma mulher ameaçada, sua legitimidade não desaparece porque foi fundamentada mediante perspectiva de gênero.

Se outra decisão utiliza essa perspectiva para dispensar garantias constitucionais, o problema precisa ser reconhecido, ainda que a finalidade declarada seja socialmente prestigiada.

O critério não pode variar conforme a simpatia ideológica despertada pelo resultado.

A Justiça pertence a uma ordem institucional que deve ser capaz de resistir às preferências daqueles que a administram.

Quando uma causa política adquire poder suficiente para determinar quais dúvidas podem ser formuladas, quais argumentos merecem consideração e quais pessoas devem permanecer em silêncio, a liberdade deixa de funcionar como garantia comum.

Transforma-se em concessão seletiva.

Não há razão para que a crítica a determinada ideologia seja tratada como ofensa à dignidade de todas as pessoas que, de algum modo, se identificam com ela.

Uma doutrina pode ser rejeitada sem que seus adeptos sejam desumanizados.

Uma política pode ser considerada nociva sem que todas as pessoas beneficiadas por ela sejam acusadas de desonestidade. O debate público exige essa possibilidade.

Do contrário, a proteção da identidade converter-se-ia em proteção das ideias contra a crítica.

A palavra pública não revoga a intimidade de ninguém

A liberdade de informar, protegida pelo art. 220 da Constituição, não legitima perseguição, ameaças ou exposição de conteúdo íntimo. O controle judicial pode recair sobre essas condutas. A passagem de uma vedação específica para a proibição genérica de uma versão pessoal ou jornalística, porém, exige razões próprias, identificáveis na decisão. A censura não pode adquirir legitimidade pelo simples prestígio da finalidade que se declara proteger.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Notas e referências jurídicas

Nota (i) — CARDS, Pedro. Alvaro Borba se manifesta sobre medida protetiva de Ana, do Meteoro Brasil. Metrópoles, 22 out. 2026. Consultar fonte

Nota (ii) — CARDS, Pedro. Ana Lesnovski, do Meteoro Brasil, obtém medida protetiva contra Alvaro. Metrópoles, 21 out. 2026. Consultar fonte

Nota (iii) — BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 48.025/RJ. Gilmar Mendes autoriza entrevista de investigado. Brasília, DF: STF, 7 fev. 2022. Consultar fonte

Nota (iv) — BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 130/DF. Rel. Min. Carlos Britto. Tribunal Pleno, j. 30 abr. 2009. Consultar fonte

Nota (v) — BRASIL. Constituição (1988). Arts. 5º, IV, V, IX, X e XIV, e 220. Consultar fonte

Nota (vi) — SCRUTON, Roger. Conservadorismo: um convite à grande tradição. Rio de Janeiro: Record, 2019. Consultar fonte

Nota (vii) — BRASIL. Constituição (1988). Art. 220: comunicação social. Consultar fonte

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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