Ilustração em anime: a ira de Potifar diante de uma acusação não examinada.

A urgência produz um problema peculiar para o Direito: o juiz precisa agir antes de conhecer todos os fatos, mas a restrição que impõe já alcança a vida de alguém. Quando uma medida protetiva se prolonga no tempo, sua legitimidade depende da persistência demonstrável do risco e da efetividade da revisão.

O relato que permite a proteção antes do julgamento

O art. 5º (vi) da Constituição brasileira assegura igualdade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Seu texto não autoriza que a palavra de uma mulher seja considerada necessariamente verdadeira ou que a declaração de um homem receba valor inferior em razão de sua condição masculina.

A questão, entretanto, não se encerra na leitura dessas garantias. O ordenamento admite restrições importantes antes do julgamento definitivo de uma acusação.

A Lei nº 14.550 (i), de 19 de abril de 2023, acrescentou ao art. 19 da Lei Maria da Penha disposições que permitem a concessão de medidas protetivas de urgência em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou de alegações escritas, sujeitas à avaliação judicial do risco.

A medida pode ser concedida independentemente da existência de ação penal, ação cível, inquérito ou boletim de ocorrência. Não se trata de condenação criminal.

Mas seria um erro ignorar seus efeitos concretos.

Um destinatário pode ser afastado de determinados locais, impedido de manter contato com pessoas específicas e submetido a outras restrições determinadas pela autoridade judicial.

O descumprimento de medidas protetivas regularmente impostas também pode produzir responsabilidade criminal, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

A distância entre a natureza jurídica cautelar e os efeitos existenciais da medida merece atenção.

Para o homem afastado do próprio domicílio, privado de contato com determinadas pessoas ou submetido a limitações relevantes de sua vida cotidiana, a afirmação de que ainda não foi condenado não elimina a realidade da restrição.

A explicação constitucional dessas medidas encontra fundamento na necessidade de proteção urgente. Em determinadas situações, aguardar o julgamento criminal poderia tornar inútil a intervenção estatal.

A dificuldade está em garantir que a urgência não se transforme em autorização para restringir direitos sem identificação individualizada de risco. O caráter preventivo da medida não dispensa fundamentação.

Exige fundamentação adequada à natureza da decisão.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.249 (ii), consolidou entendimento segundo o qual as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória e devem permanecer enquanto subsistir a situação de risco.

O risco como requisito e como limite

A extinção da punibilidade, o arquivamento da investigação ou a absolvição criminal não determinam necessariamente a revogação da proteção.

Essa autonomia encontra justificação na diferença entre o objeto da tutela protetiva e o da responsabilização criminal.

Mas coloca uma questão relevante: quais elementos permitem afirmar que o risco permanece quando a imputação originária não foi confirmada ou quando surgem provas capazes de modificar substancialmente o quadro anteriormente apresentado?

Não é suficiente responder que o risco pode continuar existindo. É necessário explicar por que continua existindo naquele caso.

O Tema 1.249 também admite a reavaliação das medidas, de ofício ou mediante provocação, quando houver alteração concreta da situação. A revogação deve ser precedida de contraditório, conforme os parâmetros fixados.

A revisão não pode ser concebida como gesto de benevolência judicial. É instrumento de controle da necessidade da restrição.

Há um problema adicional quando o deferimento inicial, justificado pela urgência, se prolonga no tempo sem exame suficientemente individualizado das circunstâncias supervenientes.

O que era prudência cautelar pode converter-se, se mal administrado, numa situação restritiva sustentada pela própria existência da decisão anterior. A ordem permanece porque havia risco.

Acredita-se que o risco permanece porque a ordem continua vigente. A circularidade é juridicamente perigosa.

O processo penal distingue a prova suficiente para condenação dos elementos necessários à imposição de determinadas cautelares. O standard probatório varia conforme a gravidade da decisão e sua finalidade.

A diferenciação não é, em si, incompatível com a Constituição.

O erro aparece quando o standard menos exigente de uma medida inicial passa a ser utilizado, explícita ou implicitamente, como demonstração de culpa para outros fins.

Uma medida protetiva deferida não comprova, por sua existência, a prática do crime narrado.

O testemunho, os vestígios e a absolvição

Tampouco uma absolvição demonstra automaticamente que a pessoa protegida agiu de má-fé. As duas proposições precisam ser preservadas. O mesmo rigor se aplica à jurisprudência sobre a palavra da vítima em crimes sexuais.

O STJ reconhece sua especial relevância diante da clandestinidade habitual dessas infrações. O fundamento pertence à dinâmica dos delitos e às dificuldades de obtenção de prova direta.

Não constitui uma declaração de superioridade moral feminina.

No Tema Repetitivo 1.260, julgado em agosto de 2026, o STJ afirmou, especificamente quanto à pronúncia no Tribunal do Júri, que o testemunho indireto, embora admissível, não basta isoladamente para alcançar o padrão probatório exigido. Também rejeitou a fundamentação exclusiva em elementos informativos da investigação, ressalvadas as hipóteses legais.

O precedente não regula automaticamente a suficiência probatória em todos os delitos.

Entretanto, sua racionalidade apresenta utilidade mais ampla: a admissão de determinada informação no processo não determina, por si, o peso que ela pode receber.

A convicção judicial precisa ser explicada.

O art. 155 do CPP não autoriza uma convicção emancipada da prova. O art. 156 não transfere ao acusado a obrigação final de demonstrar inocência. O art. 386 (vii), VII, conserva a insuficiência probatória como fundamento absolutório.

O processo penal não pode ser convertido numa disputa em que o acusado precisa demonstrar a falsidade da imputação para evitar condenação.

A defesa pode apontar inconsistências, apresentar álibis e sustentar hipóteses alternativas. A ausência de uma explicação defensiva inteiramente reconstruída não supre deficiências essenciais da acusação.

Quem administra a Justiça precisa conhecer a diferença entre um relato que merece investigação, um risco que permite proteção cautelar e uma imputação demonstrada em grau suficiente para condenação.

As consequências desses atos são diferentes. Suas justificações também devem ser.

O CNJ e a violência praticada mediante processos

Em 27 de outubro de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (iv) aprovou uma recomendação destinada à prevenção, à identificação e ao enfrentamento da chamada violência processual de gênero.

A iniciativa dirige-se a situações em que instrumentos judiciais podem ser utilizados para intimidar mulheres, provocar desgaste emocional, impor prejuízos patrimoniais ou prolongar relações de dominação.

A relatora, conselheira Jaceguara Dantas, declarou:

“O processo não pode se tornar uma extensão dessa violência.”

A formulação expressa uma preocupação legítima. O acesso à Justiça pode ser instrumentalizado por pessoas que procuram constranger terceiros mediante demandas repetitivas, pretensões manifestamente infundadas e expedientes processuais abusivos.

O fenômeno não pertence exclusivamente às relações familiares. O Direito brasileiro já possui mecanismos destinados a enfrentá-lo.

O Código de Processo Civil disciplina os deveres das partes, a responsabilidade por litigância de má-fé e a possibilidade de aplicação de sanções a comportamentos processuais abusivos. O Código Civil, em seu art. 187, considera ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O CNJ também havia editado, em 2024, a Recomendação nº 159, relativa à identificação e ao enfrentamento da litigância abusiva. Portanto, a preocupação com a utilização indevida do sistema de Justiça possui antecedentes normativos relevantes.

A recomendação aprovada em outubro de 2026 introduz, porém, um enfoque particular: a possibilidade de identificar determinadas práticas processuais como expressão de violência de gênero contra mulheres.

O novo enquadramento exige exame cuidadoso. Uma demanda judicial pode ser utilizada abusivamente para perseguir alguém.

Mas o exercício legítimo do direito de ação também pode produzir desconforto, despesas, necessidade de defesa e consequências patrimoniais. Esses efeitos, isoladamente, não demonstram desvio de finalidade.

Uma mulher pode sofrer violência processual praticada por um antigo companheiro. Um homem também pode enfrentar demandas infundadas, denúncias falsas e instrumentos processuais empregados de maneira retaliatória.

O ordenamento precisa reconhecer ambas as possibilidades.

A diferença entre litigância legítima e perseguição judicial deve ser encontrada nos fatos: reiteração artificial, ausência consciente de fundamento, contradições demonstráveis, manipulação de provas, propósitos intimidatórios e utilização abusiva dos instrumentos disponíveis.

Litigância abusiva e exercício legítimo de direitos

A condição masculina do demandante não constitui um desses fatos.

Imagine-se um pai que procura o Judiciário para exigir cumprimento de regime de convivência estabelecido judicialmente. A mãe, por sua vez, sustenta que o exercício dessa pretensão representa tentativa de controle sobre sua vida.

A afirmação pode ter fundamento em determinado contexto. Pode igualmente constituir interpretação indevida de uma pretensão parental legítima. O juiz precisa examinar os acontecimentos.

Se houver histórico demonstrado de perseguição, ajuizamento de demandas artificiais e tentativas de constrangimento, o quadro poderá revelar abuso.

Se houver descumprimento injustificado do regime de convivência, a atuação do pai poderá representar exercício regular de um direito e cumprimento de dever parental.

A diferença não pode resultar apenas da narrativa de dominação escolhida para interpretar a relação.

O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não desaparece porque seu exercício desagrada à parte adversa. Seu abuso precisa ser demonstrado.

Há aqui uma tensão que merece aprofundamento doutrinário. A recomendação do CNJ pretende identificar padrões de comportamento que podem não aparecer quando cada processo é analisado isoladamente.

A observação contextual é racionalmente admissível. A repetição de condutas pode revelar finalidade que um único acontecimento não evidencia. Entretanto, o mesmo raciocínio exige cautela.

Um conjunto de demandas legítimas não se transforma em perseguição simplesmente porque possui origem no mesmo conflito familiar.

É necessário distinguir repetição abusiva de multiplicidade processual decorrente da existência de direitos e obrigações diferentes.

Alimentos, guarda, convivência, patrimônio, responsabilidade civil e medidas protetivas podem gerar procedimentos distintos porque possuem objetos jurídicos próprios.

A quantidade de processos não constitui demonstração suficiente de perseguição.

Também não se pode presumir que o homem que contesta uma acusação, propõe ação indenizatória por imputação que considera falsa ou solicita cumprimento de decisão judicial esteja praticando violência processual.

A defesa da honra, da liberdade e da parentalidade integra o sistema de direitos fundamentais.

Perspectiva de gênero sob o controle das garantias

Outra questão surge da diferença entre recomendação administrativa e lei.

Segundo a divulgação oficial do CNJ, o ato aprovado em outubro de 2026 possui caráter orientativo, não cria sanções novas e não modifica as regras processuais vigentes.

Isso significa que sua aplicação depende dos instrumentos jurídicos já existentes.

Uma recomendação não pode instituir, por si, proibição geral de ajuizamento de ações por homens anteriormente acusados de violência, nem criar presunção de má-fé vinculada ao sexo do demandante.

O risco interpretativo está na possibilidade de o contexto de gênero ser tratado como substituto da demonstração concreta dos elementos do abuso.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja adoção foi estabelecida pela Resolução CNJ nº 492/2023 (v), apresenta uma questão semelhante.

Seu objetivo declarado é permitir que magistrados identifiquem desigualdades e estereótipos que possam comprometer a igualdade material. O enfrentamento de preconceitos na produção e na avaliação da prova possui importância evidente.

A mulher não pode ser desacreditada simplesmente por sua vida sexual, vestimentas, escolhas afetivas ou comportamento incompatível com expectativas tradicionais.

Mas o enfrentamento desses estereótipos não permite construir uma nova doutrina de credibilidade baseada no sexo.

Quando se examina uma imputação criminal, a perspectiva de gênero precisa coexistir com a presunção de inocência, a ampla defesa, a legalidade e a fundamentação racional.

A aplicação de um protocolo não revoga dispositivos constitucionais.

O juiz, a motivação e a prova de risco

Também não torna dispensável o exame de circunstâncias contrárias à hipótese acusatória.

Seria necessário demonstrar concretamente que o Protocolo está sendo utilizado de maneira incompatível com essas exigências para atribuir tal desvio à prática judicial.

A própria crítica institucional exige o método que reivindica dos tribunais. Há, porém, uma pergunta que não pode ser afastada por mera referência às finalidades protetivas do ato.

Se a legislação permite medidas restritivas urgentes com base em cognição sumária, se essas medidas podem permanecer por prazo indeterminado enquanto houver risco e se o uso posterior de instrumentos processuais pelo acusado pode ser examinado sob a categoria de violência processual de gênero, quais garantias impedem que o destinatário de uma acusação infundada encontre obstáculos sucessivos para contestá-la?

A resposta precisa ser institucional.

Deve envolver controle de fundamentação, revisão efetiva das medidas, demonstração individualizada do risco e do abuso, preservação do contraditório e acesso real aos instrumentos de impugnação.

A pergunta não representa oposição à proteção das mulheres.

Representa exigência de que o poder público conserve a capacidade de reconhecer quando seus próprios instrumentos foram utilizados indevidamente. Não há razão constitucional para tolerar uma acusação falsa em nome da proteção contra acusações verdadeiras.

A credibilidade do sistema depende de saber distinguir umas das outras.

A proteção não dispensa o controle de excesso

A ADC 19 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do tratamento protetivo diferenciado da mulher. Esse reconhecimento não elimina o dever de individualizar a medida, nem autoriza que uma decisão urgente seja tratada como demonstração final da responsabilidade criminal. A legalidade protetiva depende da finalidade que a justifica; sua manutenção exige a persistência do risco, e não a mera antiguidade da narrativa inicial.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Notas e referências jurídicas

Nota (i) — BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Consultar fonte

Nota (ii) — BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.249. REsp 2.070.717/MG e conexos. Terceira Seção, j. 13 nov. 2024, DJEN 25 mar. 2025. Consultar fonte

Nota (iii) — BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 2.078.054/DF. Quinta Turma, j. 23 maio 2023, DJe 30 maio 2023. Informativo 777. Consultar fonte

Nota (iv) — CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ orienta sistema de justiça a identificar e combater violência processual contra mulheres. Brasília, DF: CNJ, 27 out. 2026. Consultar fonte

Nota (v) — CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. Consultar fonte

Nota (vi) — BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Consultar fonte

Nota (vii) — BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689/1941. Código de Processo Penal. Arts. 155, 158, 167 e 386. Consultar fonte

Nota (viii) — BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Consultar fonte

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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