Ilustração em anime: José isolado na prisão, alegoria do afastamento e do tempo perdido.

No processo de família, o tempo não é neutro. A demora capaz de ser suportada entre dois litigantes adultos pode alterar irreversivelmente o vínculo de uma criança com o pai ou a mãe. Uma imputação infundada, quando transforma a cautela em afastamento prolongado, cobra seu preço de quem sequer participou do conflito.

A infância no interior da disputa dos adultos

O processo de família possui uma característica que o distingue de muitos outros litígios: suas consequências alcançam pessoas que não formularam a demanda, não produziram as provas e não escolheram o conflito.

As crianças recebem os efeitos de decisões que frequentemente são tomadas em ambiente de intensa deterioração das relações entre os adultos.

Um pai pode perder meses de convivência antes de obter decisão definitiva. Uma mãe pode precisar de intervenção urgente para proteger os filhos de comportamento efetivamente perigoso. Uma criança pode ser prejudicada tanto pela manutenção de contato arriscado quanto por um afastamento injustificado.

É precisamente essa complexidade que torna insuficiente a classificação automática de um genitor como protetor e do outro como ameaça.

A Constituição, no art. 227 (iv), assegura proteção prioritária aos direitos da criança e do adolescente. O art. 229 reconhece os deveres parentais de assistência, criação e educação.

O Código Civil (ii), especialmente nos arts. 1.583 e 1.584, disciplina as modalidades de guarda.

A guarda compartilhada foi estruturada como forma de preservar responsabilidades parentais de ambos os genitores, observadas as circunstâncias juridicamente relevantes.

Não significa necessariamente divisão matemática do tempo de convivência. Significa, em sua dimensão central, a corresponsabilidade pelo exercício das atribuições parentais.

A Lei nº 14.713/2023 (i) introduziu uma alteração relevante nesse sistema. O risco de violência doméstica ou familiar passou a constituir causa impeditiva da guarda compartilhada, quando presentes elementos que evidenciem sua probabilidade.

A mesma lei acrescentou o art. 699-A (v) ao CPC, determinando que, nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz indague às partes e ao Ministério Público sobre risco de violência doméstica ou familiar, estabelecendo prazo de cinco dias para apresentação de provas ou indícios pertinentes.

Guarda compartilhada e a função concreta do risco

A alteração responde a uma preocupação séria.

A guarda compartilhada não pode ser utilizada como imposição formal de cooperação entre pessoas quando existam elementos concretos de risco capazes de comprometer a segurança.

Mas a lei também amplia a importância jurídica das alegações relacionadas à violência no momento de definir o regime parental. A imputação pode produzir consequências significativas antes de haver sentença criminal.

O legislador adotou linguagem de probabilidade, não de certeza. Essa escolha é compreensível diante da natureza preventiva da norma.

Entretanto, o emprego de um padrão cautelar de convencimento exige fundamentação rigorosa sobre a existência de elementos objetivos de risco, sobretudo quando a consequência pode restringir profundamente a participação de um genitor na vida dos filhos.

A criança não se transforma em propriedade de quem primeiro apresenta uma acusação. Tampouco o direito de convivência autoriza ignorar riscos demonstrados.

A questão central é identificar como o processo pode preservar segurança sem destruir indevidamente vínculos parentais.

Imagine-se um pai que, após uma separação conflituosa, recebe uma acusação de violência psicológica. A narrativa é apresentada no processo de guarda. Surge pedido de restrição de convivência. A autoridade adota decisão urgente, fundamentada em risco inicialmente considerado plausível.

Quando a medida provisória reorganiza a vida

Até esse momento, a decisão pode integrar o exercício legítimo da função protetiva.

O problema aparece se a medida continuar a produzir efeitos após o surgimento de fatos novos relevantes, sem reavaliação adequada. Ou se a negativa do pai for considerada irrelevante não em razão de deficiência de sua prova, mas porque sua condição masculina já o coloca numa posição presumidamente suspeita.

Há um efeito particularmente grave na passagem do tempo.

Uma criança pequena pode transformar-se profundamente em poucos meses. Aprende a falar, desenvolve vínculos, modifica sua rotina e constrói referências afetivas.

A convivência interrompida não permanece intacta, aguardando a conclusão do processo. O tempo pode alterar o próprio objeto que a decisão deveria proteger.

Essa circunstância exige que processos de guarda e convivência sejam tratados com atenção especial à efetividade das decisões, à duração das medidas e à qualidade das provas produzidas.

O pai injustamente afastado não perde apenas dias de visita. Pode perder uma etapa inteira da formação afetiva dos filhos. E a criança também sofre a privação.

A análise de acusações falsas em disputas familiares precisa considerar ainda um problema adicional: a utilização dos filhos como instrumentos da hostilidade entre os adultos.

A história de Susana demonstra que uma acusação pode ser fabricada por pessoas respeitadas.

A palavra da criança e o perigo da indução

A experiência contemporânea revela que uma criança também pode ser submetida a informações, pressões e conflitos capazes de influenciar sua compreensão dos acontecimentos.

Isso não autoriza tratar denúncias infantis de violência como presumidamente falsas. A infância exige técnicas específicas de escuta e proteção, com atenção às condições de desenvolvimento e à possibilidade de revitimização.

A Lei nº 13.431/2017 (iii) dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e disciplina, entre outros mecanismos, a escuta especializada e o depoimento especial.

Sua finalidade protetiva deve ser preservada.

Mas a qualidade da escuta também depende de impedir induções, contaminações narrativas e procedimentos inadequados que possam comprometer a confiabilidade das informações.

O adulto que pretende utilizar a criança para prejudicar o outro genitor pratica conduta especialmente grave, porque instrumentaliza alguém cuja autonomia ainda está em formação.

Essa preocupação também aparece no debate sobre alienação parental e na legislação correspondente.

A discussão pública frequentemente apresenta esse tema de maneira dicotômica: de um lado, quem pretende proteger a criança de denúncias falsas; de outro, quem teme que o conceito de alienação parental seja empregado para desacreditar denúncias verdadeiras de abuso.

A existência de usos abusivos de determinada categoria jurídica não demonstra que todas as situações nela descritas sejam fictícias.

Igualmente, a existência de situações efetivas de interferência na formação psicológica da criança não autoriza utilizar o conceito para neutralizar automaticamente relatos de violência.

A atividade jurisdicional precisa examinar a conduta e seus efeitos concretos.

A diferença entre culpa conjugal e aptidão parental

Uma decisão de guarda não deveria servir de compensação moral à parte considerada mais simpática pelo julgador.

Tampouco deveria transformar a parentalidade em premiação ou punição decorrente do comportamento conjugal, salvo quando os fatos afetarem juridicamente a segurança, o desenvolvimento ou os direitos da criança.

O homem pode ter sido mau companheiro e continuar possuindo condições de exercer a paternidade. Pode ser admirável profissionalmente e representar risco real aos filhos.

As qualidades precisam ser examinadas conforme sua pertinência.

O processo familiar torna-se particularmente vulnerável quando a reprovação moral de determinado adulto ocupa o lugar da avaliação objetiva de suas capacidades parentais.

A criança tem direito a uma decisão fundamentada em sua situação concreta. O pai também tem direito de não ser excluído pela força de uma narrativa não demonstrada.

A duração do processo também integra o interesse da criança

Em matéria de convivência, a demora transforma a realidade afetiva sobre a qual o Judiciário deverá decidir. A tutela de urgência pode ser imprescindível para impedir riscos concretos, mas a revisão tempestiva de restrições infundadas também integra a proteção integral. O Estado deve ser capaz de preservar a segurança sem fazer da passagem do tempo um fundamento indireto para consolidar afastamentos injustificados.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Notas e referências jurídicas

Nota (i) — BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Altera o Código Civil e o CPC quanto ao risco de violência doméstica em ações de guarda. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Consultar fonte

Nota (ii) — BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 1.583 e 1.584. Consultar fonte

Nota (iii) — BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Escuta especializada e depoimento especial. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Consultar fonte

Nota (iv) — BRASIL. Constituição (1988). Art. 227, proteção integral da criança. Consultar fonte

Nota (v) — BRASIL. Lei nº 13.105/2015. Código de Processo Civil, art. 699-A. Consultar fonte

Nota (vi) — BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Consultar fonte

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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