
Potifar de Toga — Parte V: O pai sob suspeita e a infância que não retorna
Uma acusação pode interromper a convivência parental antes da sentença. A criança continua crescendo enquanto o processo examina os fatos.
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Trago à baila o que a advocacia me mostra: artigos para quem precisa entender um problema e ensaios para quem gosta de discuti-lo.
Com a indevida vênia, e por amor ao debate.
Com a indevida vênia aos que esperam de todo texto jurídico uma petição, este espaço não pede deferimento.
A prática da advocacia põe diante dos olhos questões que os próprios autos nem sempre alcançam. Aqui cabem o estudo da legislação e da jurisprudência, a análise técnica e a escrita que procura compreender o que permanece em disputa.
A lei, salvo engano, não esgota o Direito. Entre a letra da norma e a experiência humana há um terreno contraditório, em que a interpretação se faz necessária e a dúvida pode ser mais honesta que a certeza.
Nem todo texto pretende convencer. Alguns esclarecem; outros questionam o que parecia resolvido. A palavra também assume a voz do protesto e da reflexão que não encontrou lugar na linguagem dos tribunais.
Este é o espaço da liberdade intelectual de quem exerce a advocacia, com a independência de quem pensa e a responsabilidade de quem assina. O advogado não deixa de ser cidadão, leitor ou escritor quando encerra o expediente.
Por amor ao debate, escrevo. E, quando necessário, discordo, inclusive daquilo que eu mesmo já sustentei.
Afinal, o pensamento que se recusa a ser revisto corre o risco de se tornar apenas mais uma sentença transitada em julgado.
Sem prejuízo do juízo. Inclusive do meu.
William Frezze
Uma empresa avisa que sofreu ataque e que dados de seus clientes podem ter sido expostos. A comunicação genérica deixa perguntas: quais informações saíram, alguém teve acesso, foram usados para fraude e quais medidas foram tomadas? A ocorrê
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Uma acusação pode interromper a convivência parental antes da sentença. A criança continua crescendo enquanto o processo examina os fatos.
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Depois de uma separação litigiosa, pode surgir a tentativa de associar automaticamente a rede familiar de um genitor ao conflito entre os adultos.
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Em disputas de guarda, algumas acusações parecem objetivas, mas carregam premissas culturais pouco examinadas.
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Após a separação, conflitos sobre retirada de crianças, horários, boletins, atendimento pedagógico e autorização de atividades frequentemente chegam à escola.
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É comum ouvir que determinada regra de convivência ainda não vale porque o processo não terminou.
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Uma notícia de violência pode originar procedimentos com objetos jurídicos diferentes. A polícia investiga a existência de crime e sua autoria. O juízo competente pode examinar a necessidade de medidas protetivas. A Vara de Família decide g
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Uma criança de oito anos deixa de ver o pai depois que ele é preso preventivamente. A família entende que toda visita em estabelecimento prisional faria mal à criança; a direção da unidade informa que existem dias e procedimentos específicos de ingresso. Em outra situação, o pai foi condenado por violência contra a própria família, e há ordem judicial proibindo aproximação. O encarceramento, por si só, extingue a convivência parental? O responsáv
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Uma criança de nove anos passa a chorar antes de visitas e diz que não quer ir à casa de um dos genitores. A pessoa com quem reside afirma que a decisão deveria ser respeitada; o outro adulto sustenta que a resistência prova alienação parental. Em outro processo, a criança relata medo associado a episódios concretos de agressividade, enquanto familiares pressionam para que ela diga que está tudo bem. A recusa pode ter causas diversas, e a solução
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O pai chega à escola e descobre que a criança não será entregue porque alguém informou ao Conselho Tutelar uma suspeita de violência. A mãe acredita que a recomendação do órgão substitui a decisão de convivência; a escola teme responder por eventual exposição ao risco. Em outra hipótese, uma equipe é convocada para executar a busca e apreensão determinada em processo de família, como se seus membros fossem auxiliares permanentes da atividade juri
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O direito de convivência entre avós e netos existe para fortalecer vínculos familiares. Entretanto, quando há conflito intenso entre os adultos e uma criança apresenta necessidades específicas de desenvolvimento, surge uma questão difícil: o juiz deve manter o contato em nome da família extensa, adaptá-lo ou excepcionalmente restringi-lo? O REsp 1.573.635/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Jus
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Familiares podem interferir na entrega dos filhos. Entenda contra quem exigir o cumprimento da decisão e como demonstrar cada participação.
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Videochamadas podem integrar a convivência com os filhos. Veja como ajustar horários e limites sem transformar o contato em vigilância.
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A multa por convivência descumprida exige obrigação clara e prova dos fatos. Entenda como fundamentar o pedido e distinguir impedimentos reais.
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Retomar a convivência após afastamento pode exigir etapas. Entenda quais fatos orientam a progressão dos encontros e a reavaliação das condições.
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O calendário parental precisa definir horários, entregas e pernoites. Veja como ajustar as regras à rotina e às necessidades reais da criança.
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A convivência entre avós e netos pode ser regulamentada judicialmente. Entenda a importância dos vínculos e do interesse da criança no pedido.
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Suspeita de abuso exige proteção e apuração. Entenda como instruir a discussão sobre segurança e eventual retomada do contato com a criança.
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O diagnóstico de autismo pode influenciar necessidades e cuidados, mas não altera automaticamente guarda, convivência ou valor da pensão.
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A visita assistida deve ter condições adequadas à segurança da criança. Entenda a escolha do supervisor, o local e a reavaliação dos encontros.
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Um acordo de guarda precisa disciplinar a rotina e os imprevistos. Veja como organizar convivência, férias e despesas com regras executáveis.
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Algumas questões exigem mais espaço do que um único artigo permite. Cada série desenvolve um tema em partes complementares, aprofundando seus fundamentos e as relações entre diferentes áreas do Direito.
Parte I
Parte II
Parte III