Ilustração em anime: a dignidade de José restituída diante da justiça.

A defesa criminal tornou-se necessária porque a acusação pode ser convincente e falsa, sincera e equivocada, grave e insuficientemente demonstrada. O advogado não recebe a tarefa de distribuir virtudes entre homens e mulheres. Seu compromisso é impedir que uma pessoa responda pelos atos de outra ou pela reputação de um grupo.

A advocacia diante da pessoa impopular

O advogado que defende um homem acusado não assume a obrigação de demonstrar que todas as mulheres são capazes de mentir. Essa possibilidade pertence à condição humana.

Sua tarefa consiste em investigar os fatos atribuídos a uma pessoa determinada, examinar a prova disponível, identificar as exigências normativas aplicáveis e impedir que o Estado imponha consequências sem fundamento juridicamente suficiente.

A defesa não se torna menos legítima porque o acusado pertence a um grupo social frequentemente associado à autoria de determinado delito. O homem acusado conserva sua dignidade.

O pai submetido a processo de guarda conserva sua condição de sujeito de direitos e deveres.

O genitor que pretende exercer a convivência com os filhos não está obrigado a demonstrar superioridade moral em relação à mãe. Precisa demonstrar as condições juridicamente relevantes de sua pretensão.

O mesmo raciocínio protege a mulher acusada de crime, a mãe que sofre restrições indevidas e qualquer pessoa submetida a procedimento estatal.

A advocacia não pode aceitar que a importância política de uma causa determine a intensidade das garantias asseguradas ao seu adversário. Também não pode substituir investigação por estereótipos.

O simples rompimento de uma relação não demonstra vingança. A existência de disputa patrimonial não comprova fabricação de acusação.

O pai, a vítima e o acusado como sujeitos de direitos

A presença de conflito sobre guarda não significa necessariamente instrumentalização dos filhos. Essas circunstâncias podem adquirir importância quando relacionadas a fatos concretos.

Mas a hipótese defensiva precisa ser construída mediante demonstração, não por atribuição automática de motivações.

A chamada síndrome da mulher de Potifar possui utilidade limitada como categoria criminológica figurativa. Permite identificar a hipótese de uma acusação conscientemente falsa surgida após rejeição sexual ou afetiva.

Não constitui diagnóstico psicológico, causa autônoma de absolvição ou presunção jurídica de mentira. Seu emprego intelectualmente legítimo consiste em orientar perguntas sobre acontecimentos verificáveis.

Houve rejeição demonstrada? Existiram ameaças anteriores de produzir acusações? Há mensagens contemporâneas que contradizem aspectos essenciais da narrativa?

A cronologia é compatível com os elementos materiais? Testemunhas possuem conhecimento direto ou apenas reproduzem informações recebidas? Existem dados externos capazes de confirmar ou enfraquecer as hipóteses apresentadas?

O exame dessas circunstâncias precisa preservar a licitude da investigação e a dignidade de todas as pessoas envolvidas.

Denunciação caluniosa, responsabilidade civil e prova

A demonstração de falsidade deliberada pode conduzir à responsabilização criminal e civil.

O art. 339 (i) do Código Penal (vi) disciplina a denunciação caluniosa, com exigências específicas, entre as quais o conhecimento da inocência da pessoa indevidamente submetida à atuação estatal nas condições previstas no tipo.

O art. 340 trata da comunicação falsa de crime ou contravenção. Os delitos contra a honra também podem ser relevantes, conforme os elementos da conduta.

Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil fornecem fundamentos para responsabilidade civil por ato ilícito e abuso de direito, observados seus pressupostos.

A absolvição criminal, entretanto, não transforma automaticamente a pessoa denunciante em autora de denunciação caluniosa. Essa imputação exige demonstração própria.

O rigor que se exige contra uma acusação falsa precisa ser preservado quando se pretende responsabilizar quem a formulou. Essa reciprocidade não enfraquece a defesa do homem.

Impede que a justa reação a uma possível injustiça produza outra. Também o exercício da advocacia possui uma dimensão pública.

Defender um acusado impopular pode significar enfrentar a hostilidade de pessoas convencidas de que o processo constitui obstáculo desnecessário à punição.

A convicção social, entretanto, não autoriza extinguir o direito de defesa. A Constituição não reserva garantias exclusivamente aos acusados que despertam simpatia.

A palavra da defesa não pertence à ideologia

O princípio da ampla defesa demonstra sua importância justamente quando a imputação é grave, a opinião pública é hostil e a autoridade possui incentivos para alcançar uma resposta imediata.

O advogado não possui o dever de aderir à narrativa acusatória para provar sensibilidade social. Tampouco pode ignorar elementos incriminadores relevantes para sustentar uma causa política.

Sua função exige independência perante ambos os impulsos. A ética profissional não consiste em escolher antecipadamente qual identidade merece proteção.

Consiste em defender direitos por meios juridicamente legítimos, submetendo acontecimentos e alegações ao exame que o ordenamento exige.

O advogado que atua em defesa de homens, pais e genitores pode contribuir especialmente para tornar visíveis situações que recebem atenção pública insuficiente: acusações comprovadamente falsas, impedimentos injustificados de convivência, decisões cautelares desproporcionais, utilização abusiva de demandas judiciais e restrições comunicativas que excedam sua finalidade protetiva.

A especialização profissional nessa defesa é legítima.

Sua qualidade dependerá da consistência dos casos apresentados, da seriedade da pesquisa e da capacidade de distinguir injustiças efetivas de interpretações fundadas apenas na identificação com uma das partes.

O defensor não precisa demonstrar que todos os homens são bons.

Precisa impedir que a condenação de um homem seja determinada por algo diferente daquilo que ele efetivamente praticou.

José diante do poder do faraó

José saiu da casa de Potifar sem a roupa que usava.

Não sabemos quanto tempo transcorreu entre a acusação e seu encarceramento. Tampouco conhecemos as condições exatas de sua prisão. O relato bíblico não apresenta um processo formal capaz de esclarecer tais circunstâncias.

Sabemos que o escravo estrangeiro perdeu sua liberdade. Também sabemos que a história não termina ali.

José interpretará sonhos, será chamado perante Faraó e receberá autoridade sobre a administração do Egito. A narrativa o conduzirá à preservação de vidas durante um período de fome e ao reencontro com a família que anteriormente o traíra.

O triunfo posterior, entretanto, não elimina a injustiça anterior.

A providência divina, na teologia de Gênesis, pode conduzir acontecimentos humanos a uma finalidade que ultrapassa a intenção de seus agentes. Isso não transforma a traição dos irmãos ou a falsa acusação da esposa de Potifar em condutas moralmente legítimas.

Quando José afirma, em Gênesis 50:20 (iv), que seus irmãos intentaram o mal, mas Deus o encaminhou para o bem, não absolve retrospectivamente as intenções daqueles que o prejudicaram.

Reconhece a possibilidade de o bem surgir apesar do mal. A distinção importa ao Direito.

A pessoa injustamente condenada pode reconstruir sua vida depois da absolvição. Pode encontrar novas oportunidades, restabelecer vínculos e recuperar parte da reputação.

Mas o sucesso posterior não torna legítimos os anos em que sofreu injustamente.

O que nenhuma absolvição devolve

Brian Banks voltou a encontrar oportunidades no futebol. Horst Arnold morreu antes de assistir à condenação de sua acusadora. Cleber Michel Alves conheceu seu filho depois de perder anos de convivência.

Nenhuma dessas histórias permite medir a justiça exclusivamente pelo desfecho.

O Direito existe também para impedir que o tempo de uma pessoa seja consumido por uma acusação injustamente acolhida. A história de José conserva sua força porque os instrumentos da acusação sobreviveram ao mundo antigo.

Ainda existem autoridades que decidem precipitadamente. Ainda existem testemunhas que confundem convicção com conhecimento. Ainda existem pessoas que mentem utilizando vestígios verdadeiros.

Ainda existem instituições que permitem a formação de juízos antecipados sobre indivíduos a partir de sua posição social, religião, origem ou sexo.

Também existem vítimas verdadeiras desacreditadas, agressores protegidos por prestígio e acusações legítimas enfrentadas com expedientes destinados a impedir a responsabilização.

A história humana comporta ambas as possibilidades. A Justiça não tem o direito de escolher antecipadamente qual delas ocorreu.

Uma legislação protetiva pode ser necessária. Um protocolo de julgamento pode contribuir para corrigir preconceitos. Uma medida cautelar pode impedir violência grave.

Mas nenhum desses instrumentos se encontra acima da Constituição, da exigência de fundamentação e da possibilidade de controle.

A verdade que existia antes da sentença

As instituições se tornam mais confiáveis quando reconhecem os limites de seu conhecimento. O juiz não estava na casa de Potifar. Não viu a mão que agarrou a roupa.

Não presenciou a fuga. Recebeu uma narrativa, examinou ou deixou de examinar seus elementos e produziu uma consequência.

Essa é a condição fundamental de quem julga acontecimentos passados: decidir sobre fatos aos quais normalmente não teve acesso direto. O procedimento probatório procura reduzir a distância entre aquilo que alguém narra e o que efetivamente ocorreu.

Sua legitimidade depende da resistência à facilidade das respostas prontas.

Na última cena de Gênesis 39, José permanece preso.

A mulher de Potifar desaparece da narrativa, sem que o texto registre julgamento ou responsabilização por sua acusação falsa. O narrador conhece a inocência do escravo.

O leitor também. A autoridade que o encarcerou não demonstrou conhecê-la. Talvez a tragédia mais persistente do episódio esteja nessa diferença. A verdade existia antes da acusação, durante a prisão e depois dela.

O que faltou foi uma instituição capaz de reconhecê-la.

O contraditório como forma de respeito à pessoa

Em Provérbios 18:17, o primeiro relato parece convincente até que outra pessoa o examine. A tradição jurídica transformou essa intuição numa obrigação institucional: ouvir, investigar e motivar. A síndrome da mulher de Potifar conserva utilidade como metáfora da imputação conscientemente invertida, não como diagnóstico ou presunção contra denúncias feitas por mulheres. O Direito se preserva quando recusa a mentira sem recusar previamente a pessoa que procura proteção.

Fotografia de Dr. William Frezze

Sobre o autor

Dr. William Frezze

Advogado · OAB/SP 486.837

Advogado, escritor e ensaísta. Atua na análise de questões jurídicas concretas, com atenção aos fatos, às provas e à fundamentação legal.

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Notas e referências jurídicas

Nota (i) — BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Arts. 138, 339, 340 e 342. Consultar fonte

Nota (ii) — BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil. Arts. 186, 187 e 927. Consultar fonte

Nota (iii) — BRASIL. Constituição (1988). Art. 5º, LIV, LV e LVII. Consultar fonte

Nota (iv) — BÍBLIA. Gênesis, capítulo 50, versículo 20. Consultar fonte

Nota (v) — BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Consultar fonte

Nota (vi) — BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Consultar fonte

Conteúdo informativo. A análise de uma situação concreta depende de seus fatos, documentos e circunstâncias.

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